Acórdão nº 06B709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra a "Empresa-A." pedindo, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 5 evidenciam, que seja proferida sentença na qual se declare que: 1. Apesar da deliberação da ré 25-01-93, a demandante não perdeu o seu direito ao cargo de Secretária da Direcção da ré e os seus direitos inerentes ao exercício de tal cargo, designadamente os resultantes do art. 26º dos estatutos da demandada.

  1. Não são válidas as deliberações da assembleia geral da ré de 25-01-93, pelo menos na parte em que traduzem a cessação do exercício pela autora do cargo de Secretária da Direcção e dos direitos correspondentes a esse exercício, antes, consequentemente nulas ou anuláveis.

    1. Contestada que foi a acção, cumprido o demais legal, veio a ser sentenciada a improcedência da acção c) Com êxito apelou a autora, já que o TRL, por acórdão da 05-07-06, com o teor que fls. 301 a 305 mostram, revogou a decisão impugnada, a acção julgando procedente, "nos seguintes termos: Declara-se nula a deliberação da assembleia Geral da R. de 25.1.93, na parte em que traduz a cessação do exercício pela A. do cargo de Secretária da Direcção, mantendo-se esta, com referência a esta decisão, neste último cargo, com os direitos inerentes." d) É do predito acórdão que a "Empresa-A" traz revista, na alegação oferecida, em que se bate pela justeza da sua absolvição, como decorrência da concessão da revista, tendo tirado as conclusões seguintes:.

    1) A douta sentença da 1ª instância não violou o caso julgado, porquanto, tendo a A. ora recorrida alegado na p.i. que a acção era intentada ao abrigo do art. 289° do CPC, no Saneador, com base neste fundamento, foi a caducidade dada por não verificada.

    2) A R. ora recorrente impugnou expressamente a existência do fundamento do art. 289° do CPC, pelo que assistia à Autora o dever de provar esta alegação, o que não fez.

    3) Nenhuma prova foi trazida aos autos de que a presente acção foi intentada à luz do art. 289° do CPC, pelo que, face à ausência de prova de factos que preencham a previsão deste normativo, a douta sentença da 1ª instância só podia concluir pela caducidade do direito de anulação oportunamente invocada, mal andando o douto acórdão recorrido ao alterar aquela decisão, violando o disposto no n° 2 do art. 59° do Código das Sociedades, art.s 328°, 329°, 331°, 332° e 333° do Código Civil e o art. 287° do Código de Processo Civil.

    4) O douto acórdão recorrido profere a sua decisão a partir da apreciação de um facto não alegado pela A. aqui recorrida, ao considerar que foi destituída "sem que nada tivesse sido fixado na convocatória". Ora, a A. não questionou a convocatória da assembleia geral, nada alegou sobre isso, e o douto acórdão recorrido acaba por decidir exactamente só sobre isso, em flagrante violação do disposto nos art.s 664º 2ª parte, 684° n° 3, 690° nºs 1 e 3 e 660° n° 2, bem como do 668° n° 1 alínea d) 2ª parte, todos do CPC, bem como dos art.s 25° n° 5 e 35° nº 2 dos Estatutos.

    5) Nos termos do disposto no art. 49° dos Estatutos então em vigor, o órgão Direcção era composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário [alínea F da especificação], não tendo suplentes eleitos.

    6) No seguimento do previsto no art. 40° nº 2 do Código Cooperativo então em vigor, o art. 25° nº 5 dos Estatutos dispõe que "Qualquer órgão social, à excepção da assembleia geral, só pode funcionar estando efectivamente preenchidos pelo menos metade dos seus lugares, devendo, em caso contrário, a assembleia geral reunir extraordinariamente no prazo de um mês para eleger novo órgão competindo ao presidente da mesa proceder à escolha e designar de entre os associados elegíveis aqueles que entretanto exercerão o cargo ".

    7) Por sua vez, o n° 2 do art. 35° dos mesmos estatutos estabelece que "A direcção, o...

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