Acórdão nº 06B709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra a "Empresa-A." pedindo, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 5 evidenciam, que seja proferida sentença na qual se declare que: 1. Apesar da deliberação da ré 25-01-93, a demandante não perdeu o seu direito ao cargo de Secretária da Direcção da ré e os seus direitos inerentes ao exercício de tal cargo, designadamente os resultantes do art. 26º dos estatutos da demandada.
-
Não são válidas as deliberações da assembleia geral da ré de 25-01-93, pelo menos na parte em que traduzem a cessação do exercício pela autora do cargo de Secretária da Direcção e dos direitos correspondentes a esse exercício, antes, consequentemente nulas ou anuláveis.
-
Contestada que foi a acção, cumprido o demais legal, veio a ser sentenciada a improcedência da acção c) Com êxito apelou a autora, já que o TRL, por acórdão da 05-07-06, com o teor que fls. 301 a 305 mostram, revogou a decisão impugnada, a acção julgando procedente, "nos seguintes termos: Declara-se nula a deliberação da assembleia Geral da R. de 25.1.93, na parte em que traduz a cessação do exercício pela A. do cargo de Secretária da Direcção, mantendo-se esta, com referência a esta decisão, neste último cargo, com os direitos inerentes." d) É do predito acórdão que a "Empresa-A" traz revista, na alegação oferecida, em que se bate pela justeza da sua absolvição, como decorrência da concessão da revista, tendo tirado as conclusões seguintes:.
1) A douta sentença da 1ª instância não violou o caso julgado, porquanto, tendo a A. ora recorrida alegado na p.i. que a acção era intentada ao abrigo do art. 289° do CPC, no Saneador, com base neste fundamento, foi a caducidade dada por não verificada.
2) A R. ora recorrente impugnou expressamente a existência do fundamento do art. 289° do CPC, pelo que assistia à Autora o dever de provar esta alegação, o que não fez.
3) Nenhuma prova foi trazida aos autos de que a presente acção foi intentada à luz do art. 289° do CPC, pelo que, face à ausência de prova de factos que preencham a previsão deste normativo, a douta sentença da 1ª instância só podia concluir pela caducidade do direito de anulação oportunamente invocada, mal andando o douto acórdão recorrido ao alterar aquela decisão, violando o disposto no n° 2 do art. 59° do Código das Sociedades, art.s 328°, 329°, 331°, 332° e 333° do Código Civil e o art. 287° do Código de Processo Civil.
4) O douto acórdão recorrido profere a sua decisão a partir da apreciação de um facto não alegado pela A. aqui recorrida, ao considerar que foi destituída "sem que nada tivesse sido fixado na convocatória". Ora, a A. não questionou a convocatória da assembleia geral, nada alegou sobre isso, e o douto acórdão recorrido acaba por decidir exactamente só sobre isso, em flagrante violação do disposto nos art.s 664º 2ª parte, 684° n° 3, 690° nºs 1 e 3 e 660° n° 2, bem como do 668° n° 1 alínea d) 2ª parte, todos do CPC, bem como dos art.s 25° n° 5 e 35° nº 2 dos Estatutos.
5) Nos termos do disposto no art. 49° dos Estatutos então em vigor, o órgão Direcção era composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário [alínea F da especificação], não tendo suplentes eleitos.
6) No seguimento do previsto no art. 40° nº 2 do Código Cooperativo então em vigor, o art. 25° nº 5 dos Estatutos dispõe que "Qualquer órgão social, à excepção da assembleia geral, só pode funcionar estando efectivamente preenchidos pelo menos metade dos seus lugares, devendo, em caso contrário, a assembleia geral reunir extraordinariamente no prazo de um mês para eleger novo órgão competindo ao presidente da mesa proceder à escolha e designar de entre os associados elegíveis aqueles que entretanto exercerão o cargo ".
7) Por sua vez, o n° 2 do art. 35° dos mesmos estatutos estabelece que "A direcção, o...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1043/10.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2013
...vol. V, p. 54. [8] Ac. do STJ de 4/3/04 (Salvador da Costa), Proc. 04B522), wwwdgsi.pt [9] Acs do STJ de 11/5/2006 (Pereira da Silva), Pº 06B709 e de 18/5/2006 (Salvador da Costa), Pº [10] Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. II, p. 156 e Gonçalves Sampaio, A Prova Por Documentos Particulare......
-
Acórdão nº 1043/10.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2013
...vol. V, p. 54. [8] Ac. do STJ de 4/3/04 (Salvador da Costa), Proc. 04B522), wwwdgsi.pt [9] Acs do STJ de 11/5/2006 (Pereira da Silva), Pº 06B709 e de 18/5/2006 (Salvador da Costa), Pº [10] Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. II, p. 156 e Gonçalves Sampaio, A Prova Por Documentos Particulare......