Acórdão nº 06B756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2006
Data | 11 Maio 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A, com sede em Roma, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe determinadas quantia a título de indemnização por incumprimento contratual.
Em 1ª instância decidiu-se pela incompetência absoluta do tribunal em razão da nacionalidade.
Tendo a autora agravado, o Tribunal da Relação entendeu que o tribunal a quo era o competente em razão da nacionalidade para conhecer dos autos.
Agrava, agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O tribunal recorrido entendeu que o lugar de entrega dos bens era Lisboa ou Figueira da Foz, quando é certo que não se encontra junto aos autos qualquer estipulação contratual das partes nesse sentido, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, nem as partes estão de acordo a esse respeito. Ocorre, por isso, nulidade por falta de fundamentação.
2 Padece o acórdão recorrido do vício de excesso de pronúncia, por ter julgado, como se fosse em 1ª instância, a matéria de facto, dado que o despacho saneador é omisso quanto aos factos provados.
3 O artº 5º nº 1 alínea b) do Regulamento (CE) nº 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que exige que as partes hajam previsto expressamente o lugar da entrega dos bens. Senão, a falta de prova implica que os tribunais nacionais se declarem incompetentes, com os consequentes custos para as partes, que têm de voltar a discutir o litígio.
4 E ainda que se entenda que as partes podem provar por qualquer modo o acordo quanto ao lugar de cumprimento, sempre a parte que pretende beneficiar de determinada competência terá o ónus de alegar e provar a existência desse acordo, o que a autora não fez.
5 Nada se provou quanto a qualquer acordo das partes nesta matéria, não valendo as declarações de expedição juntas com a p.i., por se referirem a uma relação jurídica diversa daquelas em litígio.
6 Ainda que se entenda que o tribunal de 1ª instância deveria ter especificado os fundamentos de facto em que se baseou, ou ordenado a produção de prova, trata-se de nulidades que se encontram sanadas.
7 Impõe-se primeiro ver qual a lei aplicável ao contrato, pois esta é que determina o lugar do cumprimento e, por conseguinte, o tribunal competente.
8 O contrato em causa apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigado a fornecer a prestação característica tem a sua administração central - artº 4º nº 2 da Convenção...
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...privado do Estado do foro". "É uma solução prática que assenta num critério meramente factual" - Ac. do STJ de 11/5/2006, processo 06B756, www.dgsi.pt., citando o Conselheiro Neves Sendo tal normativo - o da alínea b) - inspirado pela ideia divulgada pela doutrina nacional e estrangeira de ......
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