Acórdão nº 06P1171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo sumário n.º ……GTLRA - A, do 2.º Juízo Criminal daquele Tribunal, datada de 30/12/2002, que condenou AApela prática de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º do Código Penal na pena de 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 2 Ucs., perfazendo no total 60 €, e ainda na sanção acessória de 3 meses de proibição de condução de veículos motorizados.

    1. O recurso baseia-se no facto de: - A sentença, que transitou em julgado em 20/1/2003, ter sido proferida contra o referido AA, mas esse ser um nome falso fornecido pelo arguido, como resulta de terem sido juntos aos autos uma certidão (fls. …a….), oriunda do processo de inquérito (Actos Jurisdicionais) n.º ….TBLRA, do 2.º Juízo Criminal da mesma comarca, da qual se extrai o seguinte: «Aos 30/12/2002 foi presente no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria pr elementos da GNR/Brigada de Trânsito - Leiria -, um cidadão estrangeiro, o qual estava indiciado pelo crime de condução sob o efeito do álcool e ainda por permanência ilegal em Território Nacional. Na altura, o referido cidadão, por não se encontrar na posse do seu passaporte, identificou-se como sendo AA, nacional de Casaquistão, nascido a 12/11/73, exibindo para tal uma carta de condução com os referidos elementos de identificação.

      Pela M.ª Juiz de Turno … foi ordenado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo de expulsão administrativa em prisão preventiva. No entanto, veio este SEF a apurar que a verdadeira identidade do cidadão em questão é BB, de nacionalidade ucraniana, nascido a 10/2/75».

      - A circunstância referida integra os conceitos de facto novo e novo meio de prova, suscitando sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

      - Deste modo, cabe no teor do art. 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, possibilitando a revisão da sentença transitada em julgado.

      Consequentemente, o recurso deveria ser considerado procedente e, por via disso, ser autorizada a revisão.

    2. O processo foi instruído com documentos, tendo o Sr. Juiz do juízo da condenação mandado notificar o SEF para, em 10 dias, virem aos autos fundamentar o modo como chegaram à conclusão de que a identidade do arguido não era a constante dos autos, mas a que veio a apurar-se.

      Nesse espaço de tempo, o SEF juntou os documentos de fls. …e segs., deles resultando que, após diligências...

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