Acórdão nº 06B1120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2006
Data | 11 Maio 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" instaurou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, pedindo, por via do plasmado a fls. 2 a 5, que seja reconhecida "como titular do direito ao recebimento das prestações por morte de BB, no âmbito dos regimes de segurança social previstos no DL nº 322/90, de 18/10, Dec. Reg. Nº l/94, de 18/01, e Lei nº 7/2001, de 11/05, e a Ré condenada a reconhecê-lo com as legais consequências." b) A acção (contestada) foi julgada procedente na 1ª instância.
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Com êxito apelou o ISSS/CNP, já que o TRC, por acórdão de 22-11-05, com o teor que fls. 116 a 128 mostram, revogou a sentença impugnada, absolvendo, consequentemente, o réu do pedido.
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É do predito acórdão que a AA traz revista, na alegação oferecida, em que sustenta o acerto da revogação da decisão recorrida e da substituição da mesma por outra que reconheça à sua pessoa "o direito às prestações por morte de unido de facto", tendo tirado as conclusões seguintes: " 1ª. Para a atribuição ao membro sobrevivo da união de facto, por morte do outro, direito a prestações, basta a prova da existência de uma relação de convivência como a dos cônjuges há pelo menos dois anos contados da data da morte do "de cujus", que não estivesse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
2ª. Não apenas por existir uma evolução histórica clara no sentido da protecção da união de facto, 3ª. Porque a natureza da prestação por morte de beneficiário de segurança social ter natureza diferente do direito a alimentação, 4ª. Mas também porque o impõe a Constituição da República Portuguesa, no que aos princípios da igualdade e proporcionalidade toca, visto que, 5ª. Nomeadamente, a igualdade material obriga a tratar de forma diversa aquilo que se mostra, em concreto, diferente - o que "in casu" é patente, pois que de união de facto se trata.
6ª. Enquanto a proporcionalidade determina que seja de permitir que alguém, mesmo que em situação de união de facto, beneficie das prestações daquele com quem vivia partilhando despesas e receitas, formando um núcleo de vida, não lhe podendo ser feitas exigências acrescidas face àquelas que são feitas para reconhecer a situação juridicamente, e que se bastam por si próprias.
7ª. Deste modo, violou a douta decisão recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 7/2001 e o disposto nos artigos 13º, 18º, 36º e 63º da...
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