Acórdão nº 06P770 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Na ....ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, no âmbito do proc. comum colectivo n.º .../04.0PBGMR, foi julgado, conjuntamente com outros, o arguido AA, solteiro, desempregado, filho de ... e de..., nascido a 17/09/1986 em Creixomil, Guimarães, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Guimarães, detido no E.P. de Guimarães, e condenado pela prática de: 14 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (CP), na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos mesmos artigos e ainda pelos artigos 22.º e 23.º do CP, na pena de 7 meses de prisão; 2 crimes de furto simples, previstos e punidos pelo art. 203.º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; 1 crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, ambos do CP, na pena de 3 meses de prisão; 5 crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; Como iremos ver mais adiante, são quatro os crimes de roubo simples e não cinco, o que resulta de lapso da decisão recorrida, que incluiu duas vezes o facto descrito sob o n.º VII dos factos provados, uma vez como furto simples e outra, como roubo simples.

    2 crimes de roubo qualificados, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f) do CP, na pena de 3 anos de prisão porcada um deles.

    Declarado extinto o procedimento criminal pela prática de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do CP, em que era ofendida BB, o arguido foi condenado em cúmulo jurídico de todas aquelas penas na pena única de 8 anos de prisão.

    1. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas, cingindo-se o recurso a matéria de direito, foi o mesmo mandado subir a este Supremo Tribunal de Justiça.

      Na motivação de recurso, o arguido pugna por um único objectivo: a aplicação do regime penal especial para jovens, que o tribunal recorrido afastou, entendendo que a pena não permite a sua ressocialização e não atendeu à sua jovem idade, que é actualmente de 20 anos. Pretende a substituição da pena a aplicar por pena não detentiva, ou, se assim não se entender, o abaixamento dela para limite inferior ao aplicado pelo tribunal «a quo».

    2. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», sustentando a manutenção da decisão recorrida, quer quanto à não aplicação do regime penal especial para jovens, quer quanto à medida da pena, que, no seu entender, se mostra adequada, atenta a gravidade dos factos, o número de crimes praticados e as necessidades de prevenção geral e especial.

    3. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se pela inexistência de circunstâncias que obstassem ao conhecimento do recurso, da competência do STJ.

      Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.

      Alegou o Ministério Público, que sustentou a não aplicação do regime especial para jovens neste caso, não só pelo volume de crimes que está em causa, como também porque o recorrente já tinha sido condenado uma vez e ainda porque, sendo toxicodependente e tendo iniciado um tratamento, o abandonou.

      Quanto à defesa, deu por reproduzidas as conclusões da motivação.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados I - 967/04.0PB 1 - Na noites de 30 para 31/05/04 o arguido AA, depois de partir o vidro e de abrir a janela existente nas traseiras do piso do R/C do edifício, entrou na sala do estabelecimento comercial denominado casa ..., sito na Rua ..., Guimarães, pertença de CC, id. a fols. 156.

    Uma vez no seu interior, o arguido percorreu todas as dependências deste estabelecimento comercial e, da sala onde funciona o sector de restaurante, retirou uma máquina fotográfica da marca Canon, carregador e objectiva, no valor de 380 Euros, um telefone Siemens M50 com carregador e auricular, no valor de 170 Euros, 10 Kg de café, no valor de 99,80 Euros, 11 garrafas de Whisky, no valor de 82,50 Euros, três anéis em ouro no valor de 150 Euros, dois relógios no valor de 100 Euros, vários maços de tabaco no valor de 207,90 Euros, vários martinis no valor de 50 Euros e ainda 50 Euros em dinheiro, que levou consigo e de que se apoderou.

    O arguido AA deu destino não apurado, mas em proveito próprio, aos referidos bens e dinheiro.

    A reparação da janela e consequente substituição do vidro partido pelo arguido AA orçou em 35 Euros.

    Actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património os mencionados bens e dinheiro, ciente de que não lhe pertenciam.

    2 - Na noite de 31/05/04 para 01/06/04, o arguido AA entrou de novo pela mesma janela no identificado estabelecimento comercial denominado casa ..., depois de a abrir, partindo para o efeito o vidro entretanto reparado, e, uma vez no seu interior, percorreu todas as dependências, de onde retirou dois comandos de portão eléctrico, no valor de 50 Euros cada um, um carregador de telemóvel, no valor de 10 Euros, e uma pulseira em ouro no valor de 50 Euros, que levou consigo e de que se apoderou.

    O arguido AA deu destino não apurado, mas em proveito próprio, aos referidos bens.

    A reparação da janela e consequente substituição do vidro partido pelo arguido AA orçou em 35 Euros.

    Actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património os mencionados bens, ciente de que não lhe pertenciam.

    VII - 840-04.3PB - No dia 16/05/2004, da parte da tarde, junto ao ... Shopping, sita na Alameda ..., Guimarães, o arguido AA abordou o DD, id. a fols. 07, exigiu-lhe a entrega do dinheiro que tivesse consigo.

    O DD entregou-lhe, então, a quantia de 10 Euros.

    Depois de receber os 10 Euros, o AA abandonou o local, levando consigo tal quantia, de que se apoderou e gastou em proveito próprio.

    O arguido AA actuou com o propósito conseguido de fazer integrar tal quantia no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, tendo perfeito conhecimento de que não lhe pertencia.

    XII 1- 1153/04.4PB - Entre as 23,50 horas de 02/07/2004 e as 10 horas de 03/07/2004, o arguido AA entrou nas instalações do restaurante ..., sito na Rua ..., nº ..., Guimarães, pertença de EE, id. a fols. 402 dos autos principais, através de uma janela existente nas traseiras do salão de café, situado no piso do rés-do-chão do edifício, que abriu depois de partir o respectivo vidro.

    Uma vez no seu interior, o arguido AA, depois de ter rebentado e aberto a porta de acesso à sala onde funciona a parte de restaurante, que se encontrava fechada e trancada à chave, percorreu e remexeu todas as dependências deste estabelecimento comercial, à procura de dinheiro, objectos e outros bens de valor e facilmente vendáveis que ali pudesse encontrar.

    E, das várias dependências deste estabelecimento comercial o arguido retirou 545 Euros em dinheiro, sendo 300 Euros em moedas e o restante em notas, um berbequim ..., no valor de 100 Euros, vários maços de tabaco e isqueiros, no valor de 400 Euros, que levou consigo e de que se apoderou, gastando o dinheiro e dando destino não apurado aos demais objectos e bens, mas em proveito próprio.

    Na substituição do vidro partido e na reparação da porta foram despendidos 20 Euros e 30 Euros, respectivamente.

    2 - 1155/04.0PB - Entre as 23,30 horas de 03/07/2004 e as 12 horas de 04/07/2004, o arguido entrou de novo nas instalações do restaurante ..., sito na Rua ..., nº ..., Guimarães, através da mencionada janela existente nas traseiras da sala do rés-do-chão, que abriu depois de partir o respectivo vidro, e retirou do seu interior 70 Euros em dinheiro, bem como 17 volumes de tabaco no valor global de 506 Euros.

    Na substituição do vidro partido na janela foram despendidos 20 Euros.

    3 - 1796/04.6PB - Na noite de 28/29 de Outubro de 2004, o arguido AA, através da porta principal de acesso, que estava fechada e trancada à chave e que abriu depois de forçar e de estroncar a respectiva fechadura, entrou nas instalações do restaurante Adega ..., sitas na Rua ..., nº ..., Guimarães, pertença igualmente de EE.

    Uma vez no seu interior, o arguido dirigiu-se à dependência onde funciona a adega, depois de abrir uma porta interna que lhe dá acesso e que se encontrava fechada e trancada à chave, cuja fechadura forçou e rebentou para o efeito.

    Desta dependência o arguido AA retirou quantidade não apurada de maços de tabaco no valor de 100 Euros, que levou consigo e de que apoderou, dando-lhes destino não apurado em proveito próprio.

    4 - Nos três mencionados dias o arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, integrar no seu património os referidos montantes em dinheiro, tabaco, isqueiros e berbequim, ciente de que de que não lhe pertenciam.

    XIII - 1186/04.0PB - Na noite de 10/07/2004, o arguido AA entrou nas instalações da Sapataria ..., sita no Largo ..., Guimarães, pertença de FF, id. a fols. 19, através da porta de acesso às mesmas.

    Para o efeito, o arguido abriu uma primeira porta em madeira, que se encontrava fechada e trancada à chave, depois de a forçar e rebentar a respectiva fechadura, provocando danos no valor de 50 Euros, bem como uma segunda porta em vidro temperado, também fechada e trancada à chave, que partiu com uma pedra, causando danos no valor de 750 Euros.

    Do interior deste estabelecimento comercial, o arguido AA retirou dez caixas de sapatos para homem, no valor de 190 Euros, 21 pares de sapatos de senhora, no valor de 340 Euros, 3 bolsas em cabedal de senhora, no valor de 238 Euros, que levou consigo e de que se apoderou, dando-lhes destino não apurado mas em proveito próprio.

    O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização da legítima dona, integrar no seu património os referidos sapatos e...

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