Acórdão nº 06P1044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA foi julgado, juntamente com outros, na 1ª Vara Criminal de Lisboa e aí foi condenado pela prática, em co-autoria material, dos seguintes crimes: - um de roubo agravado, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
- um de sequestro, p.p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
- um de roubo, p.p. pelo referido art.º 210.º, n.º 1, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- um de roubo, este na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
Recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, discutindo a matéria de facto e a medida das penas.
Mas o Tribunal da Relação, por acórdão de 11 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da 1ª instância.
2.
Inconformado, aquele arguido recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, extrai as seguintes conclusões: 1- Por Douto Acórdão proferido a 20 de Maio de 2005, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 544/03.2JDLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, o Recorrente foi condenado pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2. al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2 als. a) e f), ambos do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico destas penas, condenou o Recorrente na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
2- Desta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo apresentado as suas motivações, recorreu inclusive da medida da pena.
3- Por Acórdão datado de 11 de Janeiro de 2006 o Douto Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso do arguido.
4- Não se conformando, vem o requerente, muni respeitosamente, apresentar o seu recurso junto deste Supremo Tribunal, pois no entendimento do Recorrente não se fez justiça, visto que a pena aplicada ao arguido é desproporcionada e excessiva face à sua culpa emergente dos factos que ficaram provados no Douto Acórdão, violando este o disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal; 5- Acresce o facto de, os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social.
6- Não existem fortes necessidades de prevenção geral, pois, o recorrente é conhecido na vizinhança como sendo boa pessoa e nunca teve, nem nunca causou problemas aos vizinhos ou à comunidade em geral, como ficou provado; o Recorrente merece uma oportunidade! 7- Atendendo que as penas abstractas previstas para os crimes praticados pelo arguido são: prisão de 3 a 15 anos, para o crime de roubo qualificado, p. e p. no artigo 210º, n.º 2 al. b), do Cód. Penal; prisão até 3 anos ou multa, para o crime de sequestro, p. e p. no artigo 158, n.º 1, do Cód. Penal; prisão de 1 a 8 anos, para o crime de roubo, p. e p. no artigo 210º, n.º 1, do Cód. Penal e prisão ou multa para o crime de roubo na forma tentada, p. e p. no artigo 210º, n.º 1, do Cód. Penal com referência dos artigos 22º, 23º e 73º do mesmo Cód..
8- Entende o Recorrente que, quanto aos crimes de sequestro e roubo na forma tentada, deveria a pena ser de multa, mostrando-se adequada e suficiente para a protecção dos bens jurídicos violados e para a reintegração do agente na sociedade, nos termos do artigo 40º, n.º 1, e 70º, do Cód. Penal.
9- Na verdade, o arguido não foi reconhecido como autor dos crimes, nem pelas testemunhas nem pelos ofendidos, nem tão pouco lhe foi apreendido qualquer objecto produto de roubos e descritos pelos ofendidos, como ficou provado pelas declarações das testemunhas e ofendidos e ainda pelo auto de busca à sua residência.
10- No que respeita às necessidades de prevenção especial, ficou provado que o recorrente é primário, à data dos factos tinha 22 anos de idade e como bem refere o Douto acórdão estava familiar e socialmente inserido.
11- Ainda quanto à prevenção especial não podemos de deixar de ter em conta o vector da socialização, repete-se, estamos perante um jovem totalmente inserido na sociedade, onde trabalha, tem casa família e sem antecedentes criminais.
12- Salvo melhor entendimento, a graduação da pena pelos crimes de que foi condenado, não se apresenta adequada e proporcional e necessária à protecção dos bens jurídicos violados e à reintegração do agente na sociedade merecendo a decisão recorrida censura por parte do aqui Recorrente.
13- O Douto Acórdão ora recorrido condenou o arguido por um crime de sequestro, em um ano de prisão, esta pena está entre os limites médio e máximo da pena abstracta, entende o Recorrente que se achava mais adequada a pena de multa, dada a fragilidade da prova, ao facto de não se ter provado que o arguido /Recorrente usasse ou detivesse armas, sem deixar de salientar que não foram apreendidas armas a este arguido, nem tão pouco quaisquer objectos normalmente empregues para efectivação deste tipo de crime e descritos pela ofendida BB, tais como, Gorros ou luvas; 14- A pena de cinco anos de prisão pelo de roubo qualificado, está dois anos acima do limite mínimo da pena abstracta, entende o Recorrente, que atendendo à prova produzida, à personalidade do arguido, à ilicitude e à culpa do agente, tendo ainda em atenção os fins das penas e a necessidade de prevenção, a pena a ser aplicada deveria ser reduzida para o limite mínimo de três anos de prisão.
15- O Recorrente discorda ainda da aplicação de uma pena de dois anos para o crime de roubo, pois, estando um ano acima do limite mínimo da pena abstracta, face à fragilidade da prova e ao facto do Recorrente não ter sido reconhecido pelo ofendido, entende o mesmo que deverá a sua pena ser reduzida para a pena mínima de um ano...
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