Acórdão nº 06P1044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA foi julgado, juntamente com outros, na 1ª Vara Criminal de Lisboa e aí foi condenado pela prática, em co-autoria material, dos seguintes crimes: - um de roubo agravado, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

- um de sequestro, p.p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

- um de roubo, p.p. pelo referido art.º 210.º, n.º 1, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

- um de roubo, este na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, discutindo a matéria de facto e a medida das penas.

Mas o Tribunal da Relação, por acórdão de 11 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da 1ª instância.

2.

Inconformado, aquele arguido recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, extrai as seguintes conclusões: 1- Por Douto Acórdão proferido a 20 de Maio de 2005, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 544/03.2JDLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, o Recorrente foi condenado pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2. al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2 als. a) e f), ambos do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico destas penas, condenou o Recorrente na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

2- Desta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo apresentado as suas motivações, recorreu inclusive da medida da pena.

3- Por Acórdão datado de 11 de Janeiro de 2006 o Douto Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso do arguido.

4- Não se conformando, vem o requerente, muni respeitosamente, apresentar o seu recurso junto deste Supremo Tribunal, pois no entendimento do Recorrente não se fez justiça, visto que a pena aplicada ao arguido é desproporcionada e excessiva face à sua culpa emergente dos factos que ficaram provados no Douto Acórdão, violando este o disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal; 5- Acresce o facto de, os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social.

6- Não existem fortes necessidades de prevenção geral, pois, o recorrente é conhecido na vizinhança como sendo boa pessoa e nunca teve, nem nunca causou problemas aos vizinhos ou à comunidade em geral, como ficou provado; o Recorrente merece uma oportunidade! 7- Atendendo que as penas abstractas previstas para os crimes praticados pelo arguido são: prisão de 3 a 15 anos, para o crime de roubo qualificado, p. e p. no artigo 210º, n.º 2 al. b), do Cód. Penal; prisão até 3 anos ou multa, para o crime de sequestro, p. e p. no artigo 158, n.º 1, do Cód. Penal; prisão de 1 a 8 anos, para o crime de roubo, p. e p. no artigo 210º, n.º 1, do Cód. Penal e prisão ou multa para o crime de roubo na forma tentada, p. e p. no artigo 210º, n.º 1, do Cód. Penal com referência dos artigos 22º, 23º e 73º do mesmo Cód..

8- Entende o Recorrente que, quanto aos crimes de sequestro e roubo na forma tentada, deveria a pena ser de multa, mostrando-se adequada e suficiente para a protecção dos bens jurídicos violados e para a reintegração do agente na sociedade, nos termos do artigo 40º, n.º 1, e 70º, do Cód. Penal.

9- Na verdade, o arguido não foi reconhecido como autor dos crimes, nem pelas testemunhas nem pelos ofendidos, nem tão pouco lhe foi apreendido qualquer objecto produto de roubos e descritos pelos ofendidos, como ficou provado pelas declarações das testemunhas e ofendidos e ainda pelo auto de busca à sua residência.

10- No que respeita às necessidades de prevenção especial, ficou provado que o recorrente é primário, à data dos factos tinha 22 anos de idade e como bem refere o Douto acórdão estava familiar e socialmente inserido.

11- Ainda quanto à prevenção especial não podemos de deixar de ter em conta o vector da socialização, repete-se, estamos perante um jovem totalmente inserido na sociedade, onde trabalha, tem casa família e sem antecedentes criminais.

12- Salvo melhor entendimento, a graduação da pena pelos crimes de que foi condenado, não se apresenta adequada e proporcional e necessária à protecção dos bens jurídicos violados e à reintegração do agente na sociedade merecendo a decisão recorrida censura por parte do aqui Recorrente.

13- O Douto Acórdão ora recorrido condenou o arguido por um crime de sequestro, em um ano de prisão, esta pena está entre os limites médio e máximo da pena abstracta, entende o Recorrente que se achava mais adequada a pena de multa, dada a fragilidade da prova, ao facto de não se ter provado que o arguido /Recorrente usasse ou detivesse armas, sem deixar de salientar que não foram apreendidas armas a este arguido, nem tão pouco quaisquer objectos normalmente empregues para efectivação deste tipo de crime e descritos pela ofendida BB, tais como, Gorros ou luvas; 14- A pena de cinco anos de prisão pelo de roubo qualificado, está dois anos acima do limite mínimo da pena abstracta, entende o Recorrente, que atendendo à prova produzida, à personalidade do arguido, à ilicitude e à culpa do agente, tendo ainda em atenção os fins das penas e a necessidade de prevenção, a pena a ser aplicada deveria ser reduzida para o limite mínimo de três anos de prisão.

15- O Recorrente discorda ainda da aplicação de uma pena de dois anos para o crime de roubo, pois, estando um ano acima do limite mínimo da pena abstracta, face à fragilidade da prova e ao facto do Recorrente não ter sido reconhecido pelo ofendido, entende o mesmo que deverá a sua pena ser reduzida para a pena mínima de um ano...

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