Acórdão nº 06P1187 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2006

Data04 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB, CC e DD foram julgados na 8ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenados pela co-autoria material, em concurso real e na forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, do artigo 210.°, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, nas penas, iguais para todos os arguidos, de 3 anos de prisão por cada crime e na pena única de 4 anos de prisão.

Do acórdão condenatório recorreram os 4 arguidos para a Relação de Lisboa, o AA e o DD impugnando apenas a matéria de facto e os dois restantes impugnando, para além da matéria de facto, a medida da pena.

A Relação de Lisboa, por Acórdão de 30 de Novembro de 2005, negou provimento aos recursos dos arguidos AA e DD, mas concedeu provimento parcial aos recursos dos arguidos BB e CC, desqualificando os dois crimes de roubo por serem de valor diminuto os objectos retirados aos ofendidos, nos termos dos art.ºs 204.º, n.º 4 e 210.º, n.º 2, al. b), do CP, e condenando esses dois arguidos, por cada um dos crimes de roubo simples, em 2 anos de prisão e na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.

  1. Inconformado ficou apenas o arguido AA, que recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, extrai as seguintes conclusões: 1. Tendo-se por verificados os vícios do art. 410 n.º 2 do CPP, designadamente insuficiência de matéria de facto para se concluir como se concluiu pela incriminação do recorrente e ainda uma incorrecta apreciação/valoração das provas, sendo evidente erro notório na apreciação das mesmas, uma vez que ficou provado em audiência de julgamento, que o recorrente não participou nos crimes de que vem acusado e condenado, conforme pontos 32 e 33 do douto acórdão proferido em ia instância, há que determinar a anulação do julgamento para operar o suprimento dos mesmos e a sua ultrapassagem, com a consequente absolvição do recorrente.

  2. Houve uma clara violação do art. 32 da CRP, uma vez que não foi feita prova bastante, para se poder condenar o recorrente na prática de algum crime, implicava que se usasse o principio "in dubio pro reo", dado que não há uma testemunha nem um co-arguido que implique o ora recorrente na prática de algum crime.

  3. O colectivo em 1ª instância, fundou a sua convicção à luz das regras da experiência comum, nenhuma prova efectuada em audiência de julgamento, ou outro qualquer tipo de prova junto aos autos, permite condenar o recorrente em dois crimes de roubo. O tribunal em ia instância, formulou acórdão à luz das regras da experiência comum, ou seja partiu da ideia errónea que jovem negro morador em bairro problemático é criminoso, conforme senso comum.

  4. É de salientar que foi reduzida a pena de prisão aos co-arguidos BB e CC, para 3 anos e 4 meses, arguidos em que ficou provado sem margem para dúvidas a pratica dos crimes, e foi mantida a pena de 4 anos ao recorrente, que na nossa opinião subsistem dúvidas que tenha praticado o crime, violando o disposto no art. 402 n.º 2 a) do CPP, devendo ser aplicada a mesma redução da pena a todos os co-arguidos dos autos, caso não se decida pela absolvição do mesmo.

  5. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso e concluiu: 1ª- É de rejeitar o recurso no que à matéria de facto respeita face ao disposto no art.º 432° do CPP.

    1. - Uma vez que os objectos de que se apropriaram os arguidos BB e CC foram considerados de valor diminuto no douto acórdão desta Relação, e por isso, a sua conduta passou a ser enquadrada no art.º 210° n.º 2 al. b) in fine e 204° n.º 4 do CP, também a conduta criminal do recorrente AA tem de ser qualificada do mesmo modo.

    2. - Porém, como cada comparticipaste tem de ser punido segundo a sua culpa e independentemente da punição e do grau de culpa dos outros comparticipastes (art.º 29° do CP), este arguido deve ver mantidas as penas parcelares impostas bem assim a pena única de 4 anos de prisão face à prova produzida, designadamente quanto à falta de arrependimento e ao seu passado criminal.

    3. - O douto acórdão desta Relação deve ser mantido na íntegra.

    Neste Supremo, o Excm.º PGA pôs o seu visto.

  6. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    As principais questões a decidir são as seguintes: 1ª- Se o STJ pode conhecer dos vícios da matéria de facto já invocados junto do tribunal recorrido, já que o recurso é meramente de revista? 2ª- Se houve violação do princípio "in dubio pro reo"? 3ª- Uma vez que houve co-autoria, se a desqualificação dos crimes de roubo que a Relação só aplicou a dois arguidos deve ser estendida ao ora recorrente e também ao quarto arguido? 4ª- Caso afirmativo, se ao recorrente e ao quarto arguido devem ser aplicadas as penas que a Relação fixou aos dois arguidos cujos recursos mereceram aí provimento parcial, ou se o recorrente deve manter a pena fixada na 1ª instância, atento o seu passado criminal e a falta de arrependimento? Os factos provados são os seguintes: 1) No dia 4 de Junho de 2004, cerca das 00,30 horas, encontravam-se os arguidos na companhia de um número indeterminado de indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, próximos do Beco do Bola - Rua, no Bairro ......., na Venda Nova, Amadora, quando constataram que um pouco mais à frente, mais precisamente no cruzamento da Rua ...... com a Estrada ...., ocorreu um acidente que envolveu um táxi, com a matrícula ....-....-..... e um outro veículo, com a matrícula .....-.....-..... .

    2) Na sequência desse acidente rodoviário, os respectivos condutores, o ofendido EE e FF saíram dos seus veículos, a fim de verificaremos estragos provocados; 3) Manteve-se o ofendido GG, passageiro do referido táxi, por instantes dentro do mesmo.

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