Acórdão nº 06B496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "AA", divorciado, BB, casado com CC, DD, casado com EE, "na qualidade de herdeiros legítimos, e em representação da herança aberta por óbito de FF" e GG, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário, a qual, por via da prolação do despacho de fls. 232, nos termos do prescrito no art. 319º nº 2, do CPC, passou a seguir a forma de processo comum, ordinário, contra a HH, pedindo, nos termos e com os fundamentos que fluem de fls. 2 a 4, a título principal: a) A condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade, a favor dos autores filhos, na qualidade de herdeiros, e da mulher, na "qualidade de proprietária fundado na aquisição derivada com base na escritura pública", determinando-se, em consequência, "o cancelamento da inscrição G1, de 5/100400, do prédio descrição sob o nº 02938/100400, referente à freguesia e Concelho da Murtosa, tudo nos termos do artigo 8º nº 2 do Código Registo Predial", b) Que seja declarada "nula e sem qualquer efeito a deixa testamentária realizada por II" ou, Subsidiariamente: 1' : A condenação da HH a "reconhecer que o dito imóvel faz parte da herança aberta por óbito de FF na proporção de metade indivisa, da qual são herdeiros legítimos os autores filhos" e "que os autores são únicos, exclusivos e plenos proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito" do prédio rústico "indicado"na petição inicial" e "que o seu direito de propriedade foi adquirido originariamente por usucapião nos termos dos artigos 1268º, 1287º do Código Civil", bem como o "mesmo direito, relativamente à Autora, GG, na proporção da sua meação".

2' : Que seja declarada "nula e sem qualquer efeito a deixa testamentária realizada por II" e, em consequência, que se determine "o cancelamento da inscrição G1, de 5/100400, do prédio descrição sob o nº 02938/100400, referente à freguesia e Concelho da Murtosa, tudo nos termos do artigo 8º nº 2 do Código Registo Predial." 2. Cumprido que foi o demais legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção (contestada) parcialmente procedente: a) Condenou a ré a: 1' : Reconhecer "que a propriedade exclusiva da parte sul ("aido do meio") do prédio identificado sob os itens 1) e 2) dos factos provados faz parte integrante da herança indivisa aberta por óbito de FF, de que são herdeiros os A.A. e é meeira a A. GG." 2' : Reconhecer "que a deixa testamentária da II (tia e cunhada dos A. A.) a favor da R. não abrange nem afecta o direito de propriedade dos demandantes." 3. Da predita sentença, sem êxito, apelou a HH", como ressuma do acórdão do TRP, de 05-10-17 (cfr. fls. 372 e 373).

  1. Ainda irresignada...

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