Acórdão nº 05P4223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Na 2ª Vara Mista de….., perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos 1. AA; 2. BB; 3. CC; 4. DD; 5. EE; e 6. FF, devidamente identificado nos autos, submetidos a julgamento, acusados: - O arguido AA, da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 2, do Código Penal, de injúrias agravadas, p. e p. pelos artigos 181°, 184°, com referência ao artigo 132°, n.° 2, alínea j), todos do Código Penal e de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 143° e 146°, n.° 1 e 2, com referência ao artigo 132°, n.° 2, alínea h) do Código Penal, - O arguido BB, da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 1, do Código Penal, de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 132°, n.° 2, alínea g) e j) todos do Código Penal e de tráfico de menor gravidade, p. e p. 25°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; - O arguido EE da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 1, do Código Penal e de ofensa à integridade física, p. e p., pelo do artigos 143°, n.° 1 do Código Penal; - Cada um dos arguidos CC, DD e FF da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 1, do Código Penal, e no acórdão, subsequentemente proferido, foi decidido: a) Absolver os arguidos DD e FF da prática dos crimes de resistência e coacção e participação em motim de que vêm acusados, p. e p. pelos artigos 347° e 302°, n.° 1 do Código Penal; b) Absolver o arguido AA da prática do crime de ofensas à integridade fisica qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, 146°, n.°s 1 e 2 do Código Penal; c) Absolver o arguido BB da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 132°, n.° 2, al. g) do Código Penal; e a) Condenar os arguidos BB, EE e CC na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, condenando o AA, na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática do mesmo crime; d) Condenar os arguidos BB, EE e CC na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302° do Código Penal, condenando o AA, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão pela prática do mesmo crime; e) Condenar ainda o arguido AA na pena de 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de injúrias agravadas, p. e p. pelos artigos 181° e 184° do Código Penal, com referência ao artigo 132° do mesmo código; f) Condenar o arguido EE na pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. pelo artigo 143°, n.° 1 do Código Penal; g) Condenar o arguido BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, 146°, n.°s 1 e 2 e 132°, n.° 2, alínea h) do Código Penal, bem como condená-lo na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 25°, al. a) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; Em cúmulo jurídico, condenar: a) O arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) O arguido BB na pena única de 5 (cinco anos) e 8 (oito) meses de prisão; c) O arguido EE na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; d) O arguido CC na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido BB, pugnando pela redução da pena que lhe foi aplicada para um limite abaixo dos três anos e pela suspensão da sua execução.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar a respectiva motivação, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1. O recorrente não tem antecedentes criminais.

    1. O recorrente possuía à data da prática dos factos 16 anos de idade.

    2. A atenuação da pena contribuirá para a reinserção social e reabilitação do jovem recorrente.

    3. O recorrente tem hoje a sua vida organizada trabalhando de dia e estudando à noite.

    4. Nesta medida devia ter sido aplicado o artigo 4.° do D.L. n.o 401/82 de 23 de Setembro , do qual resulta a Ideia de que o jovem Imputável é merecedor de um tratamento penal especializado mas também o pensamento de que a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário de qualquer pena.

    5. Na determinação da medida da pena aplicável importa por cada um dos crimes praticados pelo recorrente e partindo da moldura abstracta respectiva, ponderar o grau de culpa deste, a exigência de prevenção, e todas as circunstâncias dos factos que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do recorrente nos termos do artigo 10.° do Código Penal, dando-se preferência sempre que possível medidas não detentivas da liberdade.

    6. Segundo o n.º 3 do artigo 71 do Código Penal na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, sob pena de esta ser declarada nula, sendo o caso do presente acórdão que procede a um insuficiente enquadramento jurídico dos crimes em causa e bem assim insuficiente apreciação das circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor e contra o agente.

    7. O acórdão recorrido fica-se pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, fazendo uma apreciação apressada face aos arguidos no seu todo, sem respeito pela sua individualidade.

    8. Não foi pois, obedecido o normativo estabelecido no art° 71° do C.P. uma vez que não se encontram devidamente fundamentados os pressupostos para a determinação da medida da pena quer quanto à intensidade do dolo ou negligência, quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins ou motivos que o determinaram, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a falta de preparação para manter uma conduta licita manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, a conduta anterior ao facto e a posterior a este especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.

    9. Foram assim violados os artigos 70°, 71° e 72° do C.Penal, por manifesta interpretação errónea do espírito e letra destes preceitos.

    10. Deveria ter sido aplicado ao recorrente pelo douto tribunal 'ad quo" o D. L. n.º 401/82 de 23 de Setembro - regime especial para jovens e consequentemente, - na fixação da medida concreta da pena ter-se em conta os critérios previstos no artigo 72.º do Código Penal. Critérios esses, que face às circunstâncias concretas em que o recorrente se encontra levariam a uma atenuação especial da pena, com a possibilidade de esta ser suspensa na sua execução.

    11. Na aplicação da pena em concreto o juiz deverá ter em conta todos os factores contra e a favor da aplicação dessa pena, nomeadamente e quanto ao caso sub júdice, antecedentes criminais, idade, ponderação quanto à aplicação ao agente de uma pena de prisão efectiva, face à realidade das nossas prisões e o alcance prático dessa mesma punição na mente do agente face...

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