Acórdão nº 05P4223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Na 2ª Vara Mista de….., perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos 1. AA; 2. BB; 3. CC; 4. DD; 5. EE; e 6. FF, devidamente identificado nos autos, submetidos a julgamento, acusados: - O arguido AA, da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 2, do Código Penal, de injúrias agravadas, p. e p. pelos artigos 181°, 184°, com referência ao artigo 132°, n.° 2, alínea j), todos do Código Penal e de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 143° e 146°, n.° 1 e 2, com referência ao artigo 132°, n.° 2, alínea h) do Código Penal, - O arguido BB, da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 1, do Código Penal, de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 132°, n.° 2, alínea g) e j) todos do Código Penal e de tráfico de menor gravidade, p. e p. 25°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; - O arguido EE da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 1, do Código Penal e de ofensa à integridade física, p. e p., pelo do artigos 143°, n.° 1 do Código Penal; - Cada um dos arguidos CC, DD e FF da prática, em concurso real, dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302°, n.° 1, do Código Penal, e no acórdão, subsequentemente proferido, foi decidido: a) Absolver os arguidos DD e FF da prática dos crimes de resistência e coacção e participação em motim de que vêm acusados, p. e p. pelos artigos 347° e 302°, n.° 1 do Código Penal; b) Absolver o arguido AA da prática do crime de ofensas à integridade fisica qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, 146°, n.°s 1 e 2 do Código Penal; c) Absolver o arguido BB da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 132°, n.° 2, al. g) do Código Penal; e a) Condenar os arguidos BB, EE e CC na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347° do Código Penal, condenando o AA, na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática do mesmo crime; d) Condenar os arguidos BB, EE e CC na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302° do Código Penal, condenando o AA, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão pela prática do mesmo crime; e) Condenar ainda o arguido AA na pena de 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de injúrias agravadas, p. e p. pelos artigos 181° e 184° do Código Penal, com referência ao artigo 132° do mesmo código; f) Condenar o arguido EE na pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. pelo artigo 143°, n.° 1 do Código Penal; g) Condenar o arguido BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, 146°, n.°s 1 e 2 e 132°, n.° 2, alínea h) do Código Penal, bem como condená-lo na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 25°, al. a) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; Em cúmulo jurídico, condenar: a) O arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) O arguido BB na pena única de 5 (cinco anos) e 8 (oito) meses de prisão; c) O arguido EE na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; d) O arguido CC na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido BB, pugnando pela redução da pena que lhe foi aplicada para um limite abaixo dos três anos e pela suspensão da sua execução.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar a respectiva motivação, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1. O recorrente não tem antecedentes criminais.
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O recorrente possuía à data da prática dos factos 16 anos de idade.
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A atenuação da pena contribuirá para a reinserção social e reabilitação do jovem recorrente.
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O recorrente tem hoje a sua vida organizada trabalhando de dia e estudando à noite.
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Nesta medida devia ter sido aplicado o artigo 4.° do D.L. n.o 401/82 de 23 de Setembro , do qual resulta a Ideia de que o jovem Imputável é merecedor de um tratamento penal especializado mas também o pensamento de que a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário de qualquer pena.
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Na determinação da medida da pena aplicável importa por cada um dos crimes praticados pelo recorrente e partindo da moldura abstracta respectiva, ponderar o grau de culpa deste, a exigência de prevenção, e todas as circunstâncias dos factos que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do recorrente nos termos do artigo 10.° do Código Penal, dando-se preferência sempre que possível medidas não detentivas da liberdade.
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Segundo o n.º 3 do artigo 71 do Código Penal na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, sob pena de esta ser declarada nula, sendo o caso do presente acórdão que procede a um insuficiente enquadramento jurídico dos crimes em causa e bem assim insuficiente apreciação das circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor e contra o agente.
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O acórdão recorrido fica-se pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, fazendo uma apreciação apressada face aos arguidos no seu todo, sem respeito pela sua individualidade.
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Não foi pois, obedecido o normativo estabelecido no art° 71° do C.P. uma vez que não se encontram devidamente fundamentados os pressupostos para a determinação da medida da pena quer quanto à intensidade do dolo ou negligência, quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins ou motivos que o determinaram, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a falta de preparação para manter uma conduta licita manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, a conduta anterior ao facto e a posterior a este especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
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Foram assim violados os artigos 70°, 71° e 72° do C.Penal, por manifesta interpretação errónea do espírito e letra destes preceitos.
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Deveria ter sido aplicado ao recorrente pelo douto tribunal 'ad quo" o D. L. n.º 401/82 de 23 de Setembro - regime especial para jovens e consequentemente, - na fixação da medida concreta da pena ter-se em conta os critérios previstos no artigo 72.º do Código Penal. Critérios esses, que face às circunstâncias concretas em que o recorrente se encontra levariam a uma atenuação especial da pena, com a possibilidade de esta ser suspensa na sua execução.
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Na aplicação da pena em concreto o juiz deverá ter em conta todos os factores contra e a favor da aplicação dessa pena, nomeadamente e quanto ao caso sub júdice, antecedentes criminais, idade, ponderação quanto à aplicação ao agente de uma pena de prisão efectiva, face à realidade das nossas prisões e o alcance prático dessa mesma punição na mente do agente face...
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