Acórdão nº 06P665 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Silves, foram julgados em processo comum AA e BB, tendo o tribunal colectivo decidido: - Condenar o AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 da Janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 1 mês de prisão; - Ordenar a expulsão de Portugal do AA, vedando-lhe a entrada no país por 10 anos; - Condenar BB pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por 4 anos na sua execução, sob regime de prova orientado para obrigatória cura de desintoxicação.

- Ordenar a destruição da droga apreendida e declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis e dinheiro apreendidos; - Ordenar a entrega da viatura apreendida a AA, bem como o ouro apreendido, à excepção de dois dos anéis, a pulseira e o cordão mais pequeno de fls. 77, que serão devolvidos a CC.

Inconformado, o AA recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.

1 - O Arguido AA foi condenado pela prática de l crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22/1 e de l crime de receptação, p. e p. pelo art. 231° do Código Penal, na pena única de 5 anos e l mês de prisão.

2 - O Arguido não se conforma com esta decisão e dela interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 - O Tribunal recorrido considerou, relativamente ao crime de receptação, que teve dúvidas, designadamente afirmando que " não se pode o tribunal duvidar que, pelo menos, (o arguido) não deixou de se ter interrogado quanto à proveniência ilícita do aparelho que adquiriu..." 4 - Estranhamente, o tribunal não aplicou, nesta situação, como devia, o princípio "in dubio pro reo", absolvendo o Arguido AA da prática de l crime de receptação.

5 - O tribunal recorrido, no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo Arguido, errou na determinação da norma aplicável.

6 - O tribunal "a quo" aplicou aos factos dados como provados, e que constam da motivação e do Acórdão recorrido, não se repetindo agora em nome do princípio da economia processual, o artigo 25° do citado, Decreto-Lei, julgando provado l crime de tráfico de estupefacientes.

7 - Errou o tribunal recorrido.

8 - Efectivamente, se o tribunal tivesse aplicado bem o Direito, teria inquestionavelmente considerado fazendo até jus ao que diz quando refere que a quantidade de heroína transaccionada foi forçosamente diminuta e ao facto de nenhuma quantidade da dita droga ter sido apreendida na posse do Arguido, que o AA tinha praticado l crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do referido Decreto-Lei.

9 - Caso o tribunal recorrido tivesse aplicado correctamente o Direito, no sentido e da forma exposta supra, o Arguido teria sido absolvido da prática do crime de receptação e condenado pela prática de l crime de tráfico de menor gravidade.

10 - Por outro lado, sem prejuízo do que acima foi dito quanto à aplicação do Direito, o Arguido entende que a medida da pena que lhe foi aplicada é também censurável.

11 - O Arguido AA foi condenado a 5 anos e l mês de prisão, pena que reputa manifestamente excessiva e que não realiza adequadamente os fins das penas e que são, como se sabe, a ressocialização do agente e a sua plena reintegração na sociedade.

12 - O Arguido entende ainda que não foram ponderadas devidamente as suas condições pessoais.

13 - A pena que deveria ter sido aplicada ao Arguido deveria ter sido sempre a constante dos limites mínimos.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser recebido nos termos requeridos e obter provimento, devendo esse Tribunal Superior substituir o Acórdão recorrido por outro que absolva o Arguido AA do crime de receptação e que o condene no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.

Deverá ainda esse Tribunal Superior, sem prejuízo do que foi dito supra, e em qualquer caso, substituir o Acórdão recorrido por outro que aplique ao Arguido pena única no seu limite mínimo.

O Ministério Público respondeu ao recurso, dizendo em síntese que o acórdão não merece reparo quer quanto à verificação dos elementos dos crimes quer quanto às penas aplicadas, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.

  1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. De Fevereiro de 2005 até Abril do mesmo ano o arguido AA dedicou-se na cidade de Silves à venda de heroína aos consumidores que o contactassem para o efeito; 2. Com efeito, o arguido, em 3 de Março de 2005, tinha consigo 5.000 euros em dinheiro proveniente de vendas de droga já realizadas; 3. Também em 26 de Abril de 2005 tinha o arguido consigo a quantia de 4.290 euros, dinheiro esse proveniente de vendas de droga já realizadas, bem como 1,498 gramas de haxixe; 4. Foram igualmente apreendidos nessa altura 4 telemóveis, os quais eram pelo arguido utilizados para receber chamadas dos toxicodependentes e marcar os locais de encontro para entrega das doses de heroína; 5. O arguido conhecia as características estupefacientes dos produtos que vendia e sabia que a respectiva detenção e venda são proibidas; 6. Agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida; 7. Antes de 26 de Abril de 2005, em Silves, o arguido AA comprou uma máquina fotográfica marca " HP Photosmart " modelo 935 com bolsa, pela quantia de 60 euros que entregou ao vendedor, cuja identidade desconhece; 8. O arguido AA desconfiou que aquela máquina, cujo valor é de 389 euros, não pertencia à pessoa que a vendia e que estava na sua posse contra a vontade do respectivo dono; 9. Quis ao ficar com ela obter a vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e que...

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