Acórdão nº 06P665 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Silves, foram julgados em processo comum AA e BB, tendo o tribunal colectivo decidido: - Condenar o AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 da Janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 1 mês de prisão; - Ordenar a expulsão de Portugal do AA, vedando-lhe a entrada no país por 10 anos; - Condenar BB pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por 4 anos na sua execução, sob regime de prova orientado para obrigatória cura de desintoxicação.
- Ordenar a destruição da droga apreendida e declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis e dinheiro apreendidos; - Ordenar a entrega da viatura apreendida a AA, bem como o ouro apreendido, à excepção de dois dos anéis, a pulseira e o cordão mais pequeno de fls. 77, que serão devolvidos a CC.
Inconformado, o AA recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
1 - O Arguido AA foi condenado pela prática de l crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22/1 e de l crime de receptação, p. e p. pelo art. 231° do Código Penal, na pena única de 5 anos e l mês de prisão.
2 - O Arguido não se conforma com esta decisão e dela interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O Tribunal recorrido considerou, relativamente ao crime de receptação, que teve dúvidas, designadamente afirmando que " não se pode o tribunal duvidar que, pelo menos, (o arguido) não deixou de se ter interrogado quanto à proveniência ilícita do aparelho que adquiriu..." 4 - Estranhamente, o tribunal não aplicou, nesta situação, como devia, o princípio "in dubio pro reo", absolvendo o Arguido AA da prática de l crime de receptação.
5 - O tribunal recorrido, no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo Arguido, errou na determinação da norma aplicável.
6 - O tribunal "a quo" aplicou aos factos dados como provados, e que constam da motivação e do Acórdão recorrido, não se repetindo agora em nome do princípio da economia processual, o artigo 25° do citado, Decreto-Lei, julgando provado l crime de tráfico de estupefacientes.
7 - Errou o tribunal recorrido.
8 - Efectivamente, se o tribunal tivesse aplicado bem o Direito, teria inquestionavelmente considerado fazendo até jus ao que diz quando refere que a quantidade de heroína transaccionada foi forçosamente diminuta e ao facto de nenhuma quantidade da dita droga ter sido apreendida na posse do Arguido, que o AA tinha praticado l crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do referido Decreto-Lei.
9 - Caso o tribunal recorrido tivesse aplicado correctamente o Direito, no sentido e da forma exposta supra, o Arguido teria sido absolvido da prática do crime de receptação e condenado pela prática de l crime de tráfico de menor gravidade.
10 - Por outro lado, sem prejuízo do que acima foi dito quanto à aplicação do Direito, o Arguido entende que a medida da pena que lhe foi aplicada é também censurável.
11 - O Arguido AA foi condenado a 5 anos e l mês de prisão, pena que reputa manifestamente excessiva e que não realiza adequadamente os fins das penas e que são, como se sabe, a ressocialização do agente e a sua plena reintegração na sociedade.
12 - O Arguido entende ainda que não foram ponderadas devidamente as suas condições pessoais.
13 - A pena que deveria ter sido aplicada ao Arguido deveria ter sido sempre a constante dos limites mínimos.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser recebido nos termos requeridos e obter provimento, devendo esse Tribunal Superior substituir o Acórdão recorrido por outro que absolva o Arguido AA do crime de receptação e que o condene no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.
Deverá ainda esse Tribunal Superior, sem prejuízo do que foi dito supra, e em qualquer caso, substituir o Acórdão recorrido por outro que aplique ao Arguido pena única no seu limite mínimo.
O Ministério Público respondeu ao recurso, dizendo em síntese que o acórdão não merece reparo quer quanto à verificação dos elementos dos crimes quer quanto às penas aplicadas, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Foram dados como provados os seguintes factos: 1. De Fevereiro de 2005 até Abril do mesmo ano o arguido AA dedicou-se na cidade de Silves à venda de heroína aos consumidores que o contactassem para o efeito; 2. Com efeito, o arguido, em 3 de Março de 2005, tinha consigo 5.000 euros em dinheiro proveniente de vendas de droga já realizadas; 3. Também em 26 de Abril de 2005 tinha o arguido consigo a quantia de 4.290 euros, dinheiro esse proveniente de vendas de droga já realizadas, bem como 1,498 gramas de haxixe; 4. Foram igualmente apreendidos nessa altura 4 telemóveis, os quais eram pelo arguido utilizados para receber chamadas dos toxicodependentes e marcar os locais de encontro para entrega das doses de heroína; 5. O arguido conhecia as características estupefacientes dos produtos que vendia e sabia que a respectiva detenção e venda são proibidas; 6. Agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida; 7. Antes de 26 de Abril de 2005, em Silves, o arguido AA comprou uma máquina fotográfica marca " HP Photosmart " modelo 935 com bolsa, pela quantia de 60 euros que entregou ao vendedor, cuja identidade desconhece; 8. O arguido AA desconfiou que aquela máquina, cujo valor é de 389 euros, não pertencia à pessoa que a vendia e que estava na sua posse contra a vontade do respectivo dono; 9. Quis ao ficar com ela obter a vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e que...
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