Acórdão nº 06P365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1. No Tribunal Colectivo da … Vara Mista do Tribunal Judicial de …, respondeu, com outros, o arguido AA, filho de BB e de CC, solteiro, nascido em … e residente na Travessa de …, Casa.. , …, …, acusado de ter praticado, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21º do D.L. 15/93, de 22/1, pelo qual veio a ser condenado na pena de 5 anos de prisão.
1.2.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 12.10.05, fls. 1523 e segs., rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
1.3.
Ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fls. 1444, tendo rematado a respectiva motivação com as seguintes conclusões:«I.
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Atenta a prova produzida em audiência de julgamento, data venia, continuamos a defender que não se provou que o arguido AA dedica-se [sic] à venda de doses de canabis por si preparadas aos consumidores que se deslocassem ao Jardim de S. João, em …; que os 197,240 gramas de canabis eram destinadas a venda; que o cofre servia como local de guarda das porções de canabis preparadas; que a faca funcionava como instrumento de corte nas operações de preparação das doses e que ao venderem as doses de haxixe actuaram com o propósito de colocarem no circuito comercial haxixe a fim desse modo alcançarem um ganho económico.
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Nesse sentido, na acusação constava que o arguido vendia droga em casa e desde 2001 deixou de vender no jardim; no depoimento em 1º interrogatório o arguido referia-se a um outro processo; nas vigilâncias não é visto o arguido; nenhuma testemunha disse ter comprado droga ao arguido; apenas um policial disse ter visto o recorrente no jardim, mas sem precisar quando e a fazer o quê; no cofre e na faca não foram encontrados quaisquer resíduos de droga; a faca não foi encontrada no quarto do arguido, mas sim no quarto do filho; e, quanto às folhas A4, o arguido explicou reportarem-se a factos pelos quais já havia sido julgado noutro processo, sendo certo que nenhuma prova se produziu contrária a esta.
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Surge-nos, assim, que não há prova que permita concluir a verificação dos factos a que nos reportamos e, nessa medida, deveriam ter sido dados como não provados.
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Mas, a subsistir dúvida (o que só por mera hipótese se coloca), em abono do princípio "in dubio pro reo", deveria a prova ser valorada em favor do recorrente. Assim, devia-se dar como provado que o produto se destinava ao seu consumo, como ele declara, e não ao tráfico (exceptuando-se se, aqui, a droga cedida, cerca de um grama, ao seu cunhado).
II 5. O artigo 25.° do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro deve ser aplicado aos casos em que a ilicitude se encontre diminuída (bastando para o efeito que se preencha um destes exemplos padrões, nesse sentido Ac. STJ de 5.12.2001, Proc. 3071101, 3.aSecção) - como é o caso sub judice -, onde se deveria ter considerado: 6. A singeleza dos meios: uma faca e um cofre; a modalidade ou circunstâncias da acção: venda directa a consumidores que aparecessem num jardim (na verdade e estranhamente, ninguém descreveu como se efectuavam tais vendas, a quem, quais as quantidades transaccionadas, quais as datas e horas a que se processavam, frequência dessas vendas, etc. sendo certo que nas vigilâncias que aí se efectuaram nada se viu ou constatou pelos agentes aí destacados); quanto à quantidade destacam-se dois acórdãos do STJ em que foi aplicado o tipo de crime do artigo 25.° em casos de quantidade de droga apreendida superior à do presentes autos (Proc. 2849/2000 de 30 de Novembro e Processo 1188/01, de 18 de Outubro; quanto à qualidade, tratava-se de uma droga leve (haxixe), estando, assim, preenchido o exigido exemplo padrão.
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Será também de valorar, designadamente, o facto da droga apreendida não ter entrado no circuito comercial, facto esse corroborado pela circunstância de não ter sido encontrado qualquer dinheiro, não se provando igual e consequentemente um ganho económico. Acresce a circunstância de que este caso ocorreu desde "princípios de 2004" até Abril desse ano. Mais, o facto de se ter encontrado apenas um utensílio destinado à preparação do estupefaciente e essa preparação ser artesanal. E ainda, ficou provado que o arguido era consumidor, tornando-se evidente, à luz das regras da experiência que pelo menos parte do estupefaciente era para consumo próprio.
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Estamos perante, o "pequeno tráfico" ou o "pequeno retalhista de rua".
III.
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Quanto à medida da pena, deveria ser valorado outros factos que não apenas "a capacidade de criar um vínculo familiar".
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Assim deverão ser ponderados os seguintes factos: o grau de ilicitude, que está situado perto do limite mínimo pressuposto pelo tipo do artigo 21.° do DL 15/93, a intensidade do dolo, o abandono do consumo de drogas, a sua anterior história de toxicodependência, a circunstância da família ser de uma carente condição económica, social e cultural, a sua conduta prisional (frequenta no estabelecimento prisional o 1.° ciclo escolar, recebe visitas da companheira e da sua irmã, cf. acórdão.
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Violou-se, assim, o princípio in dubio pro reo, plasmado no artigo 32.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 21.°, 26.° ou 25.° da Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro e os artigos 71.º e 40.° do Código Penal.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, determinar-se a revogação da sentença. Porém, como sempre, farão V. Exas. a melhor JUSTIÇA».
1.4.
Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto, fls. 1692 e segs., que, considerando não poder o Supremo Tribunal de Justiça intrometer-se no apuramento da matéria de facto, concluiu pela manifesta improcedência das pretensões do Recorrente em ver alterada quer a sua qualificação jurídica quer a medida da pena que, de resto, se lhe afigura isenta de reparo.
1.5.
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo e nada requereu ou promoveu.
1.6.
No exame preliminar, o Relator nada viu que obstasse ao prosseguimento do recurso para julgamento, em audiência, razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para a sua realização.
Tudo visto, cumpre decidir.
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Decidindo 2.1.
É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto: «Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (…): 1) Pelo menos, desde os princípios de 2004, o casal DD [e] EE dedica-se à venda de...
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