Acórdão nº 06P466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No Tribunal da Comarca de Espinho (proc. n.º 890/04), sob acusação do Ministério Público, responderam os arguidos AA, BB, CC e DD, a quem vinha imputado, em co-autoria material, na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artº21º, nº1, conjugado com o art. 24º, alínea b), ambos do D.L. nº15/93, de 22/01, e à arguida EE, em co-autoria material, na forma consumada e como reincidente, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo art. 21º, nº1, conjugado com o art. 24º, alínea b), ambos do D.L. nº15/93, de 22/01 e ainda com os artigos 75º e 76º do Código Penal.

  1. 1 Por acórdão proferido em 29.11.05, foram absolvidos todos os arguidos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea b), ambos do D.L. nº15/93, de 22/01, tendo sido condenados : - a arguida EE , como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 26º, nº 1, ambos do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão ; - o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, atenuado especialmente, p. e. p. pelo art. 21º nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01, art. 4º, do D.L. nº 401/82, de 23/09 e 73º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 2 (dois ) anos e 6 (seis) meses de prisão ; - o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelos art. 21º nº 1 e 26º, nº1, ambos do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 (dois) anos ; - a arguida CC pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelos art. 21º nº 1 e 26º, nº1, ambos do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 (dois) anos ; - o arguido DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, atenuada especialmente, p. e p. pelos art. 21º nº 1 e 26º, nº1, ambos do D.L. 15/93 de 22/01 art. 4º, do D.L. nº 401/82, de 23/09 e 73º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 (dois) anos .

  2. 2 Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a motivação com as seguintes conclusões : "a) os factos dados como provados são de molde a excluir a aplicação aos arguidos EE, BB, CC e DD do crime privilegiado p. no art.º 26°, 1 do DL 15/93 de 22/1 pois a quantidade detida e transaccionada por estes excedia em muito a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias; b) tais factos são antes susceptíveis de integrarem a prática do crime p. p. pelos artigos 21°, n° 1 e 24°, b) do referido DL uma vez que o estupefaciente foi distribuído por um grande número de pessoas; c) também os factos dados como provados não permitem fazer uma prognose favorável à reinserção, de molde a poder aplicar aos arguidos AA e DD o regime penal dos jovens adultos, sendo certo que relativamente ao arguido AA não abona o facto de ter sido condenado anteriormente em pena que se encontrava suspensa e que tal não lhe serviu de suficiente advertência; d) os arguidos devem por isso ser condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, em co-autoria, p.p. pelos artigos 21°, n° 1 e 24°, b) do DL 15/93 de 22/1 nas penas de 7 anos e 6 meses de prisão para a arguida EE, 6 anos de prisão para os arguidos AA, BB e CC e 5 anos e 6 meses de prisão para o arguido DD; e) violou o douto acórdão o disposto nos artigos 21°, 24° e 26° do DL 15/93 de 22/1 e o disposto no art.º 4° do DL 401/82 de 23/9. " 1.

    3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1434) 1.

    4 Responderam os recorridos BB e mulher, CC (fls. 1447), Nuno Gonçalves Vinagre (fls. 1449 a 1452) e EE (fls. 1453 a 1458), a defender o decidido .

  3. Realizada a audiência, cumpre decidir .

  4. 1 A matéria de facto considerada assente pelo Tribunal de Espinho é do seguinte teor : "1 - Todos os arguidos, à data dos factos, não exerciam qualquer actividade remunerada e antes de 4 de Agosto de 2004, vinham-se dedicando, com carácter de regularidade, há pelo menos um mês os 4 primeiros e pelo menos durante cerca de duas semanas e meia o último (o DD), à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína; 2 - No dia 17 de Junho de 2004 a arguida EE, que se encontrava presa em cumprimento de pena, saiu em liberdade condicional; 3 - Logo após a sua libertação, a arguida EE combinou com o FF o fornecimento de droga em grandes quantidades que ela dividiria em doses individuais adicionando outros produtos, distribuindo depois, ou mandando distribuir, tais doses aos consumidores mediante o pagamento por estes de determinado preço; 4 - Com vista a concretizar tais operações de venda a arguida EE contactou os arguidos BB e CC solicitando-lhes que lhe facultassem a residência que eles habitavam, sita na Rua das Pedreiras, nº ...., em Silvalde, nesta comarca de Espinho, bem como que colaborassem com ela na venda das doses individuais de estupefacientes aos consumidores, o que eles aceitaram, mediante o fornecimento de droga diário (heroína e cocaína) para consumo próprio; 5 - Assim, em meados de Junho de 2004, os arguidos EE, BB e a CC iniciaram a venda de produtos estupefacientes aos diversos consumidores que os abordavam na referida residência, sendo normalmente os arguidos BB e CC que entregavam as doses de droga que iam buscar ao interior da residência à arguida EE, recebendo dos consumidores a respectiva quantia em dinheiro que, de imediato, entregavam à arguida EE; 6 - Numa primeira fase também colaborou nas operações de venda na referida residência o arguido DD, cerca de duas semanas e meia, o qual também, por diversas vezes, entregou doses de droga aos diversos consumidores que o abordavam naquele local, recebendo dos mesmos a correspondente quantia em dinheiro que depois entregava à arguida EE; 7 - Na referida actividade também colaborava o arguido AA, namorado da arguida EE, o qual utilizando o veículo de marca Opel, modelo Corsa, cor branca, matrícula AL, ia buscar a droga ao FF cerca de pelo menos 2/3 vezes por semana, por forma a que a referida residência nunca tivesse grandes quantidades de produto estupefaciente; 8 - No dia 8 de Julho de 2004, cerca das 15h50, na Rua da Aldeia Velha, em Silvalde, nesta comarca, o GG trazia consigo, no bolso de trás das calças, um pequeno pacote plástico de cor azul, contendo no seu interior cocaína com o peso total de 0,150 gramas que lhe foi apreendida por agentes da P.S.P. de Espinho; 9 - Tal produto estupefaciente havia sido adquirido pelo GG, pouco tempo antes, na residência da Rua das Pedreiras, nº ...; 10 - No dia 13 de Julho de 2004, entre as 9h35 e as 12h35, dirigiram-se à residência sita na Rua das Pedreiras, nº..., em Silvalde, Espinho, dezassete consumidores que receberam alguns deles das mãos da arguida CC quantidade não apurada de produto estupefaciente entregando-lhes, como contrapartida, o correspondente preço; 11 - Entre esses consumidores foi possível identificar o HH, o II e o JJ; 12 - Logo após ter abandonado a referida residência, o HH foi abordado por elementos da P.S.P. de Espinho que lhe detectaram e apreenderam dois pequenos pacotes plásticos de cor branca, vulgo doses, contendo heroína com peso total de 0,340 gramas; 13 - O produto estupefaciente acabado de referir havia sido adquirido, pouco tempo antes, pelo HH pelo preço de € 10,00 (dez euros); 14 - Igualmente o II foi abordado pelos mesmos elementos da P.S.P. de Espinho que lhe detectaram e apreenderam, no interior de um maço de tabaco que o mesmo transportava, quatro pequenos pacotes plásticos de cor branca, contendo cocaína com o peso total de 0,540 gramas; 15 - O produto de estupefaciente apreendido havia sido adquirido, pouco tempo antes, pelo II pelo preço de € 40,00 (quarenta euros); 16 - Foi ainda abordado pelos elementos da P.S.P. o JJ que trazia consigo um pequeno pacote plástico, de cor azul, vulgo dose, contendo heroína com peso total de 0,120 gramas, o qual lhe foi apreendido; 17 - Tal produto estupefaciente havia sido adquirido, pouco tempo antes, pelo JJ à arguida CC pelo preço de € 5,00 (cinco euros); 18 - No dia 4 de Agosto de 2004, entre as 11h25 e as 13h22, dirigiram-se à residência sita na Rua das Pedreiras, nº ..., em Silvalde, Espinho, doze consumidores que receberam das mãos dos arguidos BB e CC quantidade não apurada de produto estupefaciente entregando-lhes, como contrapartida, o correspondente preço; 19 - Entre esses consumidores foi possível identificar o JJ; 20 - Em dia e hora não concretamente apurados, os arguidos AA e BB dirigiram-se a uma ourivesaria em Espinho, sita no Centro Comercial S. Pedro, local onde adquiriram uma balança de precisão para pesar o produto estupefaciente; 21 - No dia 4 de Agosto de 2004, cerca das 16h59, na Rua 28 com a Rua 25, nesta cidade de Espinho, o KK trazia consigo uma pequena pedra de cocaína, com o peso total de 0,110 gramas que lhe foi apreendida por agentes da P.S.P. de Espinho; 22 - Tal produto estupefaciente havia sido adquirido pelo KK, cerca de quinze minutos antes, na residência acima referida, à arguida CC pelo preço de € 10,00 (dez euros); 23 - Na residência da Rua das Pedreiras, nº ..., em Silvalde, Espinho, os arguidos vendiam, em média, por dia, doses de produto estupefaciente a pelos menos 30 consumidores, recebendo, também por dia e na totalidade, a quantia de, em média, pelo menos, € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 24 - Todas as quantias recebidas eram entregues à arguida EE que posteriormente as entregava ao FF; 25 - Conhecedores de toda a actividade desenvolvida pelos arguidos resultante de vigilâncias e ainda da abordagem de diversos consumidores, a P.S.P. desta...

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