Acórdão nº 05B4370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 27/10/2003, AA e mulher BB, que litigam com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos e do patrocínio oficioso, moveram ao Estado Português acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 3ª Secção da 6ª Vara Cível da comarca de Lisboa.
Pediam, nessa acção, a condenação do demandado a pagar-lhes indemnização, incluindo € 5.000 relativos a danos morais, no valor, reportado ao ano de 1976, de € 69.013,79, a actualizar à data da condenação com base nos factores de correcção monetária aplicáveis, com juros de mora desde a data da citação (1) .
Com referência aos arts.14º, 18º, 22º e 62º da Constituição de 1976, ora vigente, e à consagração dos princípios correspondentes na anterior, de 1933, invocaram para tanto, em suma, a perda, devida ao confisco, em Fevereiro de 1976, dos bens, que indicaram (imóveis, acções e depósitos bancários), que tinham em Moçambique, a expulsão da A. desse país, em circunstâncias humilhantes, por ter optado pela nacionalidade portuguesa, e a omissão pelo Réu de diligências e medidas - designadamente legislativas, e no âmbito do Acordo de Lusaka, celebrado em 7/9/74 (2), que fixou em 25/7/75 a proclamação da independência de Moçambique (3) - de assistência e defesa da segurança e interesses dos seus nacionais residentes nas antigas províncias ultramarinas, prejudicados na sequência do processo de descolonização.
Tendo, pelo contrário, proibido no DL 181/74, de 2/5, a transferência dos seus bens de Moçambique para Portugal, criou, por outro lado, com o recebimento nos seus serviços de relações desses bens, que não impugnou, a expectativa legítima de que iria acautelar aqueles interesses, nomeadamente levando os AA a não reclamar em tempo junto das autoridades moçambicanas.
Em contestação (4), o demandado, representado pelo MºPº, invocou os arts.498º, nº3º, C.Civ., 5º, nº1º, do DL 48.051, de 21/11/67, e 71º do DL 267/85, de 16/7, os dois últimos relativos à responsabilidade do Estado por actos de gestão pública no exercício da função administrativa, excepcionando, antes de mais, a prescrição do direito de indemnização ajuizado, fundado em responsabilidade civil extracontratual decorrente do exercício do poder político e legislativo e, concretamente, em alegadas acções e omissões ocorridas entre 1974 e 1986. Tal assim uma vez que a citação para esta acção teve lugar em 29/10/2003. Com referência, ainda, ao art.6º C. Civ., esclareceu em seguida ter-se no art.40º, nºs 1º e 2º, da Lei nº80/77, de 26/10, repudiado inequivocamente qualquer responsabilidade por actos de nacionalização, expropriação ou privação de posse e fruição de bens sitos nas antigas colónias, o que está de harmonia com os princípios gerais de Direito(comum e internacional), que determinam que a indemnização é devida por quem praticou os actos lesivos, e reproduz o direito internacional em vigor nesse âmbito, nomeadamente a Acta nº2 -c) da Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 12/12/74 e as Resoluções nºs 626 e 1803 (XVII) da mesma, de que decorre que cada Estado tem o direito de nacionalizar, expropriar ou transferir a propriedade dos bens dos estrangeiros mediante indemnização adequada e que as divergência a esse respeito deverão ser decididas de acordo com a legislação interna do Estado que adoptou essas medidas e pelos tribunais desse Estado.
Deduziu, depois, defesa por impugnação, simples e motivada, nomeadamente também ao abrigo do disposto no art.490º, nº3º, CPC.
Recordou os arts.5º, als.c) e f), 10º, 11º, 13º, e 15º, do supramencionado Acordo de Lusaka, a criação, pelo DL 169/75, de 31/3, do IARN, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, disponibilizando alojamento, alimentação e meios de subsistência aos ex-residentes nos territórios ultramarinos, a garantia de emprego aos funcionários públicos vindos desses territórios pelo DL 23/75, de 22/1, e a criação do Comissariado para os Desalojados e do Gabinete...
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