Acórdão nº 05B4370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 27/10/2003, AA e mulher BB, que litigam com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos e do patrocínio oficioso, moveram ao Estado Português acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 3ª Secção da 6ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Pediam, nessa acção, a condenação do demandado a pagar-lhes indemnização, incluindo € 5.000 relativos a danos morais, no valor, reportado ao ano de 1976, de € 69.013,79, a actualizar à data da condenação com base nos factores de correcção monetária aplicáveis, com juros de mora desde a data da citação (1) .

Com referência aos arts.14º, 18º, 22º e 62º da Constituição de 1976, ora vigente, e à consagração dos princípios correspondentes na anterior, de 1933, invocaram para tanto, em suma, a perda, devida ao confisco, em Fevereiro de 1976, dos bens, que indicaram (imóveis, acções e depósitos bancários), que tinham em Moçambique, a expulsão da A. desse país, em circunstâncias humilhantes, por ter optado pela nacionalidade portuguesa, e a omissão pelo Réu de diligências e medidas - designadamente legislativas, e no âmbito do Acordo de Lusaka, celebrado em 7/9/74 (2), que fixou em 25/7/75 a proclamação da independência de Moçambique (3) - de assistência e defesa da segurança e interesses dos seus nacionais residentes nas antigas províncias ultramarinas, prejudicados na sequência do processo de descolonização.

Tendo, pelo contrário, proibido no DL 181/74, de 2/5, a transferência dos seus bens de Moçambique para Portugal, criou, por outro lado, com o recebimento nos seus serviços de relações desses bens, que não impugnou, a expectativa legítima de que iria acautelar aqueles interesses, nomeadamente levando os AA a não reclamar em tempo junto das autoridades moçambicanas.

Em contestação (4), o demandado, representado pelo MºPº, invocou os arts.498º, nº3º, C.Civ., 5º, nº1º, do DL 48.051, de 21/11/67, e 71º do DL 267/85, de 16/7, os dois últimos relativos à responsabilidade do Estado por actos de gestão pública no exercício da função administrativa, excepcionando, antes de mais, a prescrição do direito de indemnização ajuizado, fundado em responsabilidade civil extracontratual decorrente do exercício do poder político e legislativo e, concretamente, em alegadas acções e omissões ocorridas entre 1974 e 1986. Tal assim uma vez que a citação para esta acção teve lugar em 29/10/2003. Com referência, ainda, ao art.6º C. Civ., esclareceu em seguida ter-se no art.40º, nºs 1º e 2º, da Lei nº80/77, de 26/10, repudiado inequivocamente qualquer responsabilidade por actos de nacionalização, expropriação ou privação de posse e fruição de bens sitos nas antigas colónias, o que está de harmonia com os princípios gerais de Direito(comum e internacional), que determinam que a indemnização é devida por quem praticou os actos lesivos, e reproduz o direito internacional em vigor nesse âmbito, nomeadamente a Acta nº2 -c) da Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 12/12/74 e as Resoluções nºs 626 e 1803 (XVII) da mesma, de que decorre que cada Estado tem o direito de nacionalizar, expropriar ou transferir a propriedade dos bens dos estrangeiros mediante indemnização adequada e que as divergência a esse respeito deverão ser decididas de acordo com a legislação interna do Estado que adoptou essas medidas e pelos tribunais desse Estado.

Deduziu, depois, defesa por impugnação, simples e motivada, nomeadamente também ao abrigo do disposto no art.490º, nº3º, CPC.

Recordou os arts.5º, als.c) e f), 10º, 11º, 13º, e 15º, do supramencionado Acordo de Lusaka, a criação, pelo DL 169/75, de 31/3, do IARN, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, disponibilizando alojamento, alimentação e meios de subsistência aos ex-residentes nos territórios ultramarinos, a garantia de emprego aos funcionários públicos vindos desses territórios pelo DL 23/75, de 22/1, e a criação do Comissariado para os Desalojados e do Gabinete...

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