Acórdão nº 05P2787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.1. No 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel foram pronunciados, para serem julgados em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos: - AA; -BB; - CC - DD; - EE; - FF; - GG; - HH; - II; - JJ; - KK - LL; - MM; - NN - OO; - PP; e - QQ.
I.2. Foram-lhes imputados, em co-autoria material e em concurso real, os seguintes crimes: - 1 crime de associação criminosa, previsto e punível nos termos do artigo 299.º, n.° 1, do Código Penal; - 8 crimes de roubo previsto e punidos pelo artigo 210.°, n.º 2, alínea b); - 1 crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.° e 210.°, n.º 2, alínea b); - 8 crimes de furto qualificado, previsto e punidos pelos artigos 203.º e 204.°, n.º 1, alíneas a) e h); - 2 crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, alínea a); - 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º1, alínea h); - 11 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º3; - 1 crime de detenção de armas proibidas, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 275.°, n.º 1; Ao arguido HH foi imputada ainda a prática de 1 crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/83, de 22, da Janeiro, e de 1 crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelo artigo 262.º, n.º 1.
E ao arguido II foi imputada também a prática de 1 crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, alínea c), e n.º 3.
I.3. Por acórdão do tribunal colectivo de 13-4-2004, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado relativamente ao crime de detenção de arma proibida, invocada pelo arguido AA, tendo sido condenados: - O arguido AA, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP., na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e Passaporte, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 20 anos de prisão.
- O arguido BB pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, nº 1 al. a) e e) e nº 2 al. a) e f) do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, nº 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão: em cúmulo, na pena de 16 anos de prisão; - O arguido CC, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 8 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo, na pena de 14 anos e 6 meses de prisão.
- O arguido DD, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo, na pena de 15 anos de prisão.
- O arguido EE, pela co-autoria de: 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão.
- O arguido FF, pela co-autoria de: 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão; - O arguido II, pela co-autoria de: 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e carta de condução, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; e, em cúmulo, na pena de 10 anos de prisão.
- O arguido JJ, pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; - o arguido NN, pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 6 anos de prisão; - O arguido LL, pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do chassis do BMW e alteração do motor do Fiat Ducato, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. a) e nº 3 do CP, na pena de 24 meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo, na pena de 3 anos de prisão.
- O arguido KK, pela autoria de 1 crime de furto simples, do Automóvel Ford Focus Station, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 7 meses de prisão, já cumprida.
- O arguido MM, pela cumplicidade num crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. b) e n.º 3 do CP, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10 €.
Os restantes arguidos foram absolvidos dos que crimes que lhes tinham sido imputados.
I.4. Inconformados com o acórdão do tribunal colectivo recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, os arguidos II, LL, KK, NN, DD, JJ, BB, EE, CC, AA e FF.
Por acórdão de 21-12-2004, o Tribunal da Relação do Porto decidiu: - Julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo Exmº PGA quanto à falta de motivação do recurso do arguido EE; - Julgar procedente a questão prévia da extemporaneidade da resposta à motivação do MºPº em 1ª Instância suscitada pelo recorrente JJ, e, em consequência, ordenar, após trânsito, o desentranhamento da resposta do MP às motivações de recurso interpostos do acórdão de 13-4-2004, e a sua entrega ao apresentante; - Julgar improcedentes os recursos dos arguidos BB e DD, do despacho proferido a fls. 5 708 a 5 709 em 28-8-2002, e, em...
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