Acórdão nº 06P663 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça: Recurso 663/06 Comum colectivo 1677/04.3PAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão Recurso 1980/05-1 da Relação de Évora Arguido/recorrente: AA (1) 1. A CONDENAÇÃO O tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Portimão (2) , em 13Jun05, condenou AA, como autor de um crime de tráfico comum de estupefacientes (art. 21º do D.L. 15/93), na pena de 7 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território português por 10 anos.

  1. O RECURSO PARA A RELAÇÃO Inconformado, o arguido recorreu em 28Jun05 à Relação, pedindo a sua absolvição, «por nada ter resultado provado» ou o «reenvio do processo para novo julgamento». Porém, a Relação de Évora (3), em 13Dez05, negou provimento ao recurso.

  2. O RECURSO PARA O SUPREMO Ainda inconformado, o arguido (4) - notificado em 19Dez05 (por c/r de 14) e beneficiando de apoio judiciário (5) ) - recorreu em 11Jan01 ao Supremo, pedindo «que o acórdão seja revisto e alterado», o arguido «absolvido pelo crime de tráfico de estupefaciente» e «revogada a pena acessória de expulsão».

  3. QUESTÃO PRÉVIA 4.1. «As notificações ao arguido podem ser feitas ao respectivo defensor» (art. 113.9 do CPP), ressalvadas - entre outras - «as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença» (idem).

    4.2. «Sentença», na economia do Código de Processo Penal, é o acto processual regulado pelo Título III («Da sentença») do seu Livro VII («Do julgamento»): «Concluída a deliberação e votação, o presidente (...) elabora a sentença» (art. 372.1); «A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência» (art. 372.4); «Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria» e «o secretário (...) entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem» (art. 372.5); «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído» (art. 373.3).

    4.3. Ora, é esta a «sentença» que - como se viu - terá que ser «notificada ao arguido», nos termos dos art.s 113.1, 7.

    a e 8, 114.º, 115.º, 372.4, 373.5 e 334.6 do CPP, e bem assim, «nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia», «ao advogado ou defensor nomeado».

    4.4. Aliás, só tratando-se de «sentença» (ou seja, do preciso acto processual a que se referem os art.s 372.º a 380.º do CPP) é que «o prazo para...

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