Acórdão nº 06P663 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo tribunal de Justiça: Recurso 663/06 Comum colectivo 1677/04.3PAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão Recurso 1980/05-1 da Relação de Évora Arguido/recorrente: AA (1) 1. A CONDENAÇÃO O tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Portimão (2) , em 13Jun05, condenou AA, como autor de um crime de tráfico comum de estupefacientes (art. 21º do D.L. 15/93), na pena de 7 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território português por 10 anos.
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O RECURSO PARA A RELAÇÃO Inconformado, o arguido recorreu em 28Jun05 à Relação, pedindo a sua absolvição, «por nada ter resultado provado» ou o «reenvio do processo para novo julgamento». Porém, a Relação de Évora (3), em 13Dez05, negou provimento ao recurso.
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O RECURSO PARA O SUPREMO Ainda inconformado, o arguido (4) - notificado em 19Dez05 (por c/r de 14) e beneficiando de apoio judiciário (5) ) - recorreu em 11Jan01 ao Supremo, pedindo «que o acórdão seja revisto e alterado», o arguido «absolvido pelo crime de tráfico de estupefaciente» e «revogada a pena acessória de expulsão».
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QUESTÃO PRÉVIA 4.1. «As notificações ao arguido podem ser feitas ao respectivo defensor» (art. 113.9 do CPP), ressalvadas - entre outras - «as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença» (idem).
4.2. «Sentença», na economia do Código de Processo Penal, é o acto processual regulado pelo Título III («Da sentença») do seu Livro VII («Do julgamento»): «Concluída a deliberação e votação, o presidente (...) elabora a sentença» (art. 372.1); «A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência» (art. 372.4); «Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria» e «o secretário (...) entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem» (art. 372.5); «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído» (art. 373.3).
4.3. Ora, é esta a «sentença» que - como se viu - terá que ser «notificada ao arguido», nos termos dos art.s 113.1, 7.
a e 8, 114.º, 115.º, 372.4, 373.5 e 334.6 do CPP, e bem assim, «nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia», «ao advogado ou defensor nomeado».
4.4. Aliás, só tratando-se de «sentença» (ou seja, do preciso acto processual a que se referem os art.s 372.º a 380.º do CPP) é que «o prazo para...
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