Acórdão nº 05P4131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇANo 3º juízo Criminal da Comarca de Oeiras, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos 1º AA 2º BB e 3º CC todos identificados nos autos condenados: - o AA, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, alínea f), do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão; de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, alínea f, do Cód. Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 15 meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi o arguido AA condenado na pena única de 4 anos de prisão.

- o BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, alínea f), do Cód. Penal, na pena de 15 meses de prisão.

- o CC, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, com referência ao art.º 204º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 1 ano de prisão, e ainda, como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 275º, n.º 3, do Cód. Penal, com referência ao art.º 3º, n.º 1, alínea f), do Dec.-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 7 meses de prisão; Em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares foi o arguido CC condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.

Na mesma ocasião, e nos presentes autos, foi julgado conjuntamente com os arguidos atrás referidos, o arguido DD, tendo sido absolvido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Como resulta das conclusões da respectiva motivação, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a sua discordância relativamente à pena única que lhe foi imposta, sustentando que tal pena, atendendo "à jovem idade do recorrente", deverá ser inferior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.

Na sua resposta, o M.º P.º pugna pela confirmação do julgado.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, teve "vista" nos autos.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.

Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância foram dados como assentes os seguintes factos: «(...) 1) No dia 16 de Novembro de 2004, cerca das 16.20 horas, os arguidos AA e BB dirigiram-se para as imediações da Escola Secundária Quinta do Marquês, em Oeiras, com o propósito de se apoderarem de quaisquer importâncias em dinheiro ou outros objectos de que alunos daquela escola, que por ali circulassem isolados, fossem portadores, nomeadamente telemóveis; 2) o arguido AA levava consigo uma navalha, não apreendida nem identificada, disposto a utilizá-la como instrumento de agressão contra as vítimas seleccionadas caso estas oferecessem resistência à pretensão dos arguidos, facto que era do conhecimento do co-arguido BB; 3) a certa altura avistaram o ofendido EE, à data menor de 14 anos de idade, aluno daquela Escola, que circulava em direcção à ponte pedonal que permite o atravessamento da Avenida da República, local onde os arguidos se encontravam sentados; 4) decidiram então os arguidos AA e BB assaltá-lo, pelo que se abeiraram do EE e pediram-lhe que lhes mostrasse o seu telemóvel; 5) como o ofendido retorquisse que não possuía consigo qualquer telemóvel, o arguido AA, empunhando a navalha...

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