Acórdão nº 05P4131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇANo 3º juízo Criminal da Comarca de Oeiras, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos 1º AA 2º BB e 3º CC todos identificados nos autos condenados: - o AA, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, alínea f), do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão; de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, alínea f, do Cód. Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 15 meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi o arguido AA condenado na pena única de 4 anos de prisão.
- o BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, alínea f), do Cód. Penal, na pena de 15 meses de prisão.
- o CC, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, com referência ao art.º 204º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 1 ano de prisão, e ainda, como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 275º, n.º 3, do Cód. Penal, com referência ao art.º 3º, n.º 1, alínea f), do Dec.-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 7 meses de prisão; Em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares foi o arguido CC condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.
Na mesma ocasião, e nos presentes autos, foi julgado conjuntamente com os arguidos atrás referidos, o arguido DD, tendo sido absolvido.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como resulta das conclusões da respectiva motivação, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a sua discordância relativamente à pena única que lhe foi imposta, sustentando que tal pena, atendendo "à jovem idade do recorrente", deverá ser inferior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Na sua resposta, o M.º P.º pugna pela confirmação do julgado.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, teve "vista" nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância foram dados como assentes os seguintes factos: «(...) 1) No dia 16 de Novembro de 2004, cerca das 16.20 horas, os arguidos AA e BB dirigiram-se para as imediações da Escola Secundária Quinta do Marquês, em Oeiras, com o propósito de se apoderarem de quaisquer importâncias em dinheiro ou outros objectos de que alunos daquela escola, que por ali circulassem isolados, fossem portadores, nomeadamente telemóveis; 2) o arguido AA levava consigo uma navalha, não apreendida nem identificada, disposto a utilizá-la como instrumento de agressão contra as vítimas seleccionadas caso estas oferecessem resistência à pretensão dos arguidos, facto que era do conhecimento do co-arguido BB; 3) a certa altura avistaram o ofendido EE, à data menor de 14 anos de idade, aluno daquela Escola, que circulava em direcção à ponte pedonal que permite o atravessamento da Avenida da República, local onde os arguidos se encontravam sentados; 4) decidiram então os arguidos AA e BB assaltá-lo, pelo que se abeiraram do EE e pediram-lhe que lhes mostrasse o seu telemóvel; 5) como o ofendido retorquisse que não possuía consigo qualquer telemóvel, o arguido AA, empunhando a navalha...
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