Acórdão nº 05P2957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na ..- Vara Criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram condenados: - Os arguidos AA e BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cada um deles; - O arguido CC, pela prática de: um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo mesmo preceito, na pena de 4 anos de prisão; um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 359.° do Código Penal, na pena de 90 dias de multa a 2 € diários; em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão e 60 dias de multa, a 2 € diários.
O arguido BB não se conformou com tal condenação, recorrendo para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Do respectivo acórdão o arguido BB interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso, as conclusões que em seguida se transcrevem: 1. O arguido foi indevidamente condenado como co-autor(art. 26° do C.P.) de crime de tráfico de estupefacientes.
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Ao arguido nada de ilícito foi apreendido.
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Limitou-se como qualquer jovem a acompanhar os demais, o irmão mais velho e um amigo.
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Apenas detinha uma chave.
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Entende a defesa que não detinha o domínio do facto criminoso, não delineou qualquer conduta criminosa, limita-se a acompanhar os demais.
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O seu papel não é preponderante.
Não é decisivo 7. Pelo que apenas deveria ter sido condenado como cúmplice, nos termos do art. 27.° do C.P.
Sendo certo que, e nos termos do art. 27° n° 2 do C.P. a sua pena deveria ter sido especialmente atenuada... e, posteriormente suspensa, nos termos do art. 50° do mesmo diploma legal.
Sem prescindir; 8. Os factos em apreço traduzem apenas pequena quantidade de produto, detida pelos co-arguidos, não houve qualquer disseminação, distribuição, temos pois, uma mera detenção.
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Não houve qualquer actividade no tempo.
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Lucros ou resultados/proventos económicos, pelo que entendemos que estamos perante um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do Decreto-lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro (e não pelo art. 21° do D.L. 15/93) Caso tal não se entenda; 11. Atento o facto do recorrente ser primário, pois nada consta ao seu certificado de registo criminal.
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A sua jovem idade (podendo, e na nossa modesta opinião, devendo beneficiar do regime especial para jovens delinquentes (art. 9° do C.P. e D.L n.° 401/82 de 23/09) 13. A sua inserção (ou melhor, o seu processo de reinserção há muito encetado).
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O lapso temporal decorrido.
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O facto das cadeias funcionar como verdadeiras escolas do crime, não se mostrando capazes de ressocializar/reintegrar os agentes.
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A sua conduta posterior ao crime revelando ser capaz de se pautar pelos valores que regem a nossa conduta em sociedade (de notar que nenhum outro processo crime recai sobre o recorrente, de notar ainda que exerce actividade profissional certa e remunerada) 16. Entendemos que a pena deveria ser sobremaneira reduzida e condenar-se o arguido em pena suspensa na sua execução ainda que por período longo e sujeita a regras de conduta, como acompanhamento junto do LR.S da área de residência sujeito a regime de prova, por ser mais adequadas às exigências cautelares que o caso requer.
Foram pois violadas as seguintes normas: Art. 9.°, 26.° e 27.°, 40.°, 50.°, 71,° e 72a todos do Código Penal. Decreto-lei n.° 401/82 de 23/09 Decreto-lei n° 15/93 - art. 21° e 25.°.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que o recurso deve ser rejeitado por falta de motivação, na medida em que o recorrente se limita a renovar a argumentação do que utilizara no recurso para a Relação e, caso assim se não entenda, que lhe deve ser negado provimento.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, relativamente ao arguido BB: 1.
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No âmbito de uma investigação levada a cabo pela P.S.P., elementos desta corporação presenciaram, no dia 6-4-01 pelas 0 h. e 10 m. na Rua Santo António de Contumil, Porto, o arguido BB a entregar algo ao arguido DD, após o que os interceptaram, ocasião em que este atirou contra a parede de um prédio próximo o que tinha recebido, isto é, um produto vegetal prensado, acondicionado num plástico com o peso líquido de 103,637 gr., laboratorialmente identificado como "canabis".
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Foi ainda apreendido ao arguido BB 4.500$00 (23€) em dinheiro português e ao arguido DD a quantia de 1.000$00 (5,11€) em dinheiro português, um canivete com resíduos de canabis e dois passes da STCP, em nome de outras pessoas.
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No dia 14 de Setembro de 2001, cerca das 5 horas, quando os arguidos BB, EE e FF saíam da residência deste, situada no Bairro …, bl. .., entrada …, casa …, Porto, foram interceptados por elementos da P.S.P., aos quais o EE forneceu a identificação do seu irmão GG, assinando o auto de apreensão e os termos de constituição de arguido e de identidade e residência como se fosse este a assiná-los.
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Nessa altura, apreenderam ao BB 3 embalagens de heroína com...
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