Acórdão nº 05P2957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na ..- Vara Criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram condenados: - Os arguidos AA e BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cada um deles; - O arguido CC, pela prática de: um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo mesmo preceito, na pena de 4 anos de prisão; um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 359.° do Código Penal, na pena de 90 dias de multa a 2 € diários; em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão e 60 dias de multa, a 2 € diários.

O arguido BB não se conformou com tal condenação, recorrendo para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

Do respectivo acórdão o arguido BB interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso, as conclusões que em seguida se transcrevem: 1. O arguido foi indevidamente condenado como co-autor(art. 26° do C.P.) de crime de tráfico de estupefacientes.

  1. Ao arguido nada de ilícito foi apreendido.

  2. Limitou-se como qualquer jovem a acompanhar os demais, o irmão mais velho e um amigo.

  3. Apenas detinha uma chave.

  4. Entende a defesa que não detinha o domínio do facto criminoso, não delineou qualquer conduta criminosa, limita-se a acompanhar os demais.

  5. O seu papel não é preponderante.

    Não é decisivo 7. Pelo que apenas deveria ter sido condenado como cúmplice, nos termos do art. 27.° do C.P.

    Sendo certo que, e nos termos do art. 27° n° 2 do C.P. a sua pena deveria ter sido especialmente atenuada... e, posteriormente suspensa, nos termos do art. 50° do mesmo diploma legal.

    Sem prescindir; 8. Os factos em apreço traduzem apenas pequena quantidade de produto, detida pelos co-arguidos, não houve qualquer disseminação, distribuição, temos pois, uma mera detenção.

  6. Não houve qualquer actividade no tempo.

  7. Lucros ou resultados/proventos económicos, pelo que entendemos que estamos perante um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do Decreto-lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro (e não pelo art. 21° do D.L. 15/93) Caso tal não se entenda; 11. Atento o facto do recorrente ser primário, pois nada consta ao seu certificado de registo criminal.

  8. A sua jovem idade (podendo, e na nossa modesta opinião, devendo beneficiar do regime especial para jovens delinquentes (art. 9° do C.P. e D.L n.° 401/82 de 23/09) 13. A sua inserção (ou melhor, o seu processo de reinserção há muito encetado).

  9. O lapso temporal decorrido.

  10. O facto das cadeias funcionar como verdadeiras escolas do crime, não se mostrando capazes de ressocializar/reintegrar os agentes.

  11. A sua conduta posterior ao crime revelando ser capaz de se pautar pelos valores que regem a nossa conduta em sociedade (de notar que nenhum outro processo crime recai sobre o recorrente, de notar ainda que exerce actividade profissional certa e remunerada) 16. Entendemos que a pena deveria ser sobremaneira reduzida e condenar-se o arguido em pena suspensa na sua execução ainda que por período longo e sujeita a regras de conduta, como acompanhamento junto do LR.S da área de residência sujeito a regime de prova, por ser mais adequadas às exigências cautelares que o caso requer.

    Foram pois violadas as seguintes normas: Art. 9.°, 26.° e 27.°, 40.°, 50.°, 71,° e 72a todos do Código Penal. Decreto-lei n.° 401/82 de 23/09 Decreto-lei n° 15/93 - art. 21° e 25.°.

    O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que o recurso deve ser rejeitado por falta de motivação, na medida em que o recorrente se limita a renovar a argumentação do que utilizara no recurso para a Relação e, caso assim se não entenda, que lhe deve ser negado provimento.

    Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

    1. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, relativamente ao arguido BB: 1.

    1. No âmbito de uma investigação levada a cabo pela P.S.P., elementos desta corporação presenciaram, no dia 6-4-01 pelas 0 h. e 10 m. na Rua Santo António de Contumil, Porto, o arguido BB a entregar algo ao arguido DD, após o que os interceptaram, ocasião em que este atirou contra a parede de um prédio próximo o que tinha recebido, isto é, um produto vegetal prensado, acondicionado num plástico com o peso líquido de 103,637 gr., laboratorialmente identificado como "canabis".

    2. Foi ainda apreendido ao arguido BB 4.500$00 (23€) em dinheiro português e ao arguido DD a quantia de 1.000$00 (5,11€) em dinheiro português, um canivete com resíduos de canabis e dois passes da STCP, em nome de outras pessoas.

    1. No dia 14 de Setembro de 2001, cerca das 5 horas, quando os arguidos BB, EE e FF saíam da residência deste, situada no Bairro …, bl. .., entrada …, casa …, Porto, foram interceptados por elementos da P.S.P., aos quais o EE forneceu a identificação do seu irmão GG, assinando o auto de apreensão e os termos de constituição de arguido e de identidade e residência como se fosse este a assiná-los.

    2. Nessa altura, apreenderam ao BB 3 embalagens de heroína com...

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