Acórdão nº 05P4411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006

Data08 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou os arguidos Empresa-A com sede em Codeçal, Sobral da Abelheira, Mafra (pessoa colectiva nº 503285560), e AA, casado, gerente, filho de BB e de CC, nascido a 21/4/68, residente em Codeçal, Mafra, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. ao tempo dos factos, pelo artigo 24º, nºs. 1 e 5 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e actualmente p. e p. pelo artigo 105º, nºs. 1 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.

A acusação foi recebida, mas o Juiz, por não concordar com a qualificação constante da acusação, imputou a cada um dos arguidos a prática de dez crimes de abuso de confiança fiscal.

Na sequência do julgamento, a acusação foi julgada improcedente com a consequente absolvição dos arguidos.

  1. Não se conformando, o magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal, nos termos da motivação que apresenta e que termina com a formulação de conclusões, invocando a existência de erro notório na apreciação da prova, a integrar o vício da matéria de facto previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, suscita a questão da competência para conhecimento do recurso, por não se tratar de um recurso «que verse exclusivamente matéria de direito (art. 432°, alínea d)), não cabendo por isso, ao Supremo Tribunal de Justiça o seu conhecimento (art. 427° e 428°)», sendo jurisprudência uniforme «que os recursos das decisões dos tribunais colectivos (art. 432°, alínea d)) só podem visar o reexame da matéria de direito, independentemente da possibilidade do Supremo Tribunal poder conhecer oficiosamente, dos vícios do n° 2 do art. 410°, do CPP».

    Entende, por isso, que o Tribunal da Relação é o competente para o conhecimento do recurso.

  3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    Procede a questão suscitada pela Exmª Procuradora-Geral.

    Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr, v. g., os acórdãos de 27.10.04, proc. n°s...

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