Acórdão nº 05P4215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA, tendo o tribunal decidido: - Condenar o arguido, como autor material de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; - Absolvê-lo da prática dos restantes três crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, de que vinha acusado.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se reproduzem: 1.º Com este recurso o recorrente apenas pretende pôr em causa o teor do acórdão condenatório na decisão da matéria de direito, no tocante à determinação da medida concreta da pena.
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Na verdade a moldura penal aplicada ao recorrente e que reconduz a uma pena de prisão efectiva de sete anos e seis meses, afigura-se desajustada e elevada, sendo manifestamente desproporcional à única resolução criminosa que ficou provada.
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Na prática, não foram devidamente atendidas as condições pessoais do agente e a sua situação económica e não revestiram uma importância eficaz na determinação concreta da pena.
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A perspectiva de ressocialização e regeneração do recorrente, finalidade também fulcral da aplicação de uma pena, exige um cuidado extremo no seu doseamento.
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No presente caso, e face ao já exposto, considera-se proporcionada e justa a pena de prisão que se situe no intervalo entre três/ quatro anos e seis meses.
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Assim tendo entendido e decidido, o acórdão recorrido, com o devido respeito, não fez a melhor e mais correcta aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente a do n.° 2 do art. 71.° do Código Penal.
Pelo que, no provimento do recurso interposto pelo recorrente, deve o acórdão recorrido, ser revogado e, em sua substituição, ser proferido outro que condene o recorrente em pena que se situe entre os três/quatro anos e seis meses de prisão, assim se cumprindo a lei e promovendo a tão acostumada Justiça.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, sustentando que deve ser mantida a pena aplicada.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a...
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