Acórdão nº 05P4215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA, tendo o tribunal decidido: - Condenar o arguido, como autor material de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; - Absolvê-lo da prática dos restantes três crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, de que vinha acusado.

Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se reproduzem: 1.º Com este recurso o recorrente apenas pretende pôr em causa o teor do acórdão condenatório na decisão da matéria de direito, no tocante à determinação da medida concreta da pena.

  1. Na verdade a moldura penal aplicada ao recorrente e que reconduz a uma pena de prisão efectiva de sete anos e seis meses, afigura-se desajustada e elevada, sendo manifestamente desproporcional à única resolução criminosa que ficou provada.

  2. Na prática, não foram devidamente atendidas as condições pessoais do agente e a sua situação económica e não revestiram uma importância eficaz na determinação concreta da pena.

  3. A perspectiva de ressocialização e regeneração do recorrente, finalidade também fulcral da aplicação de uma pena, exige um cuidado extremo no seu doseamento.

  4. No presente caso, e face ao já exposto, considera-se proporcionada e justa a pena de prisão que se situe no intervalo entre três/ quatro anos e seis meses.

  5. Assim tendo entendido e decidido, o acórdão recorrido, com o devido respeito, não fez a melhor e mais correcta aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente a do n.° 2 do art. 71.° do Código Penal.

Pelo que, no provimento do recurso interposto pelo recorrente, deve o acórdão recorrido, ser revogado e, em sua substituição, ser proferido outro que condene o recorrente em pena que se situe entre os três/quatro anos e seis meses de prisão, assim se cumprindo a lei e promovendo a tão acostumada Justiça.

O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, sustentando que deve ser mantida a pena aplicada.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a...

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