Acórdão nº 06P94 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006
Data | 02 Fevereiro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O AA e o assistente BB recorreram à Relação de ……da decisão do juiz singular do Tribunal Judicial de……., que indeferiu liminarmente o arresto preventivo.
Aquele tribunal superior, por acórdão de 2/11/2005, deliberou conceder provimento aos recursos e revogar o despacho recorrido ordenando a sua substituição por outro que admita liminarmente o arresto, prosseguindo-se até final.
Inconformado, recorre o arguido CC, agora ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o objecto conclusivo da sua discordância com o decidido [transcrição]: 1. A decisão que ordenou a prestação [de caução] económica por parte do arguido está inquinada de diversos vícios, violando ainda diversos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico (contraditório e legalidade).
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Sendo a caução (ou o seu não cumprimento) um pressuposto da validade do arresto, não pode deixar-se de considerar que o arresto também não deveria ter sido decretado.
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Além de materialmente não se poder decretar o arresto (por força dos vícios da decisão impugnada), também formalmente não merecia provimento o pedido (por força da lacuna na identificação dos bens).
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O arresto preventivo não podia/devia ter sido decretado sequer contra o arguido, mas, e de todo o modo, nunca o âmbito do arresto poderia ser extensivo, sem mais, aos bens da ex-mulher do arguido - que não é ela própria arguida - aliás, o simples facto de o pedido de indemnização cível deduzido no processo ser dirigido apenas contra o arguido demonstra isso mesmo.
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Seja por que ângulo vermos esta acção, [sic] o arresto dirigido (e agora ordenado) contra todos os bens de ambos os cônjuges extrapola o âmbito da presente acção, por nele incluir quem não é responsável nem civil nem criminalmente.
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E nem se diga que a eventual impugnação judicial do divórcio ou da partilha podem servir de base ao arresto (como justificação para o alegado receio de perda de garantia patrimonial), pois que tais questões não são passíveis de serem analisadas no âmbito do processo penal, porquanto extravasam desmesuradamente o objecto da acção cível enxertada nos autos, por força do princípio da adesão.
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Assim, o que o assistente fez, pese embora soubesse que tal lhe estava vedado, foi requerer o arresto de bens que, à data da interposição do pedido, pertenciam já juridicamente a terceiro - o que era do conhecimento do assistente - sendo esta uma situação diferente da que prevê e permite o artigo 228.º, n.º 4, do...
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