Acórdão nº 05P4217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 20.01.04, do Tribunal da Comarca de Sesimbra (proc. n.º 191/01), que, em síntese, o julgou autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1., e 204.º, n.º 2., al. e), do Código Penal, tendo-o condenado na pena de dois anos e três meses de prisão.

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões: " I - A pena de prisão efectiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses aplicada ao ora Recorrente pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º, n° 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, surge como manifestamente desproporcional e excessiva face à medida da culpa, emergente dos factos dados como provados no douto acórdão de que se recorre.

II - Essa circunstância é realçada, desde logo, pela comparação das penas aplicadas aos co-arguidos, na qualidade de co-autores do crime em apreço, as quais se apresentam flagrantemente díspares.

III - Da matéria considerada provada pelo Tribunal a quo extrai-se terem os Arguidos praticado um facto ilícito, culposo, punível, mas indiferenciado.

IV - A disparidade das medidas concretas das penas aplicadas parece assentar, no entender do Tribunal a quo, desde logo, na juventude dos demais co-arguidos, traduzida no juízo de valor de imaturidade dos mesmos aquando da prática dos factos. Porém, tal juízo pode, em iguais circunstâncias, ser aplicado ao ora Recorrente que, não cabendo embora no regime específico do DL 401/82 de 23 de Setembro (que, de todo o modo, foi considerado insustentável pelo Tribunal a quo), tinha 23 anos à data em que o crime foi praticado.

V - A atenuação especial da pena resultante do consumo de canabis à data dos factos para os Arguidos BB e CC, sendo inaplicável ao ora Recorrente, também o é em relação ao arguido DD, o qual, no entanto, foi condenado em pena inferior à do primeiro à razão de 20 meses de prisão.

VI - O mesmo se diga em relação ao elemento arrependimento.

VII - Já no que respeita à reparação parcial dos prejuízos económicos decorrentes da prática do ilícito, aparece valorado duplamente pelo tribunal a quo no grau de ilicitude dos factos e nas consequências económicas do ilícito, em violação do preceituado no art. 72º. nº 3, do Código Penal.

VIII - Resta-nos, pois, como elemento crucial e determinante na disparidade das penas aplicadas aos Arguidos pela prática em co-autoria do crime em que vêm condenados, as exigências de prevenção especial, contidas no entender do Tribunal a quo no que respeita aos Arguidos BB, DD e CC, e acentuadas no que concerne ao Recorrente.

IX - É um facto que o Recorrente conta (no que é valorado pelo Tribunal a quo) com uma condenação anterior pela prática de um crime de furto qualificado e de dano. Porém, tal condenação remonta a 20 de Janeiro de 1997 e reporta-se a factos praticados em Novembro de 1994, ou seja, sete anos antes da prática do crime de cuja condenação ora se recorre.

X - Se uma tal factualidade é, nos termos do art. 75º do Código Penal, apta a excluir o Recorrente do regime estabelecido para os reincidentes, precisamente por já não se verificarem especiais exigências de prevenção, também haveria de relevar positivamente naquela que foi a determinação da pena concreta aplicada pelo Tribunal a quo.

XI - O mesmo se diga quanto à possibilidade da suspensão da execução da pena a que o Recorrente foi condenado. Com efeito, a circunstância de o Recorrente ter praticado o sobredito crime não obsta à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada, pois que em medida não superior a 3 anos.

XII - Nem se diga - como consta do Acórdão recorrido - que, mercê de tal condenação anterior, seria ingénuo ou excessivo sustentar a aplicação da referida pena alternativa. Como também aí se encontra plasmado, esta "... só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias ". E a verdade é que, no caso em apreço, não se mostra indispensável.

XIII - Do facto de o Recorrente já ter praticado um crime de idêntica natureza sete anos antes não se pode extrair a conclusão de uma habitualidade da actividade criminosa. Tão pouco resulta provada a perigosidade do Recorrente e que o mesmo se apresente como uma ameaça à Comunidade.

XIV - Os fins de prevenção geral atendidos no douto Acórdão recorrido foram excessivamente valorados em detrimento dos fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido, encarado na sua vertente humana e social.

XV - O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 40º. e 71º. do Código Penal.

XVI - À luz de tudo quanto se alegou, deve a sentença recorrida ser revogada, aplicando-se ao Recorrente uma pena de prisão inferior a um ano, com suspensão da respectiva execução por um período não superior a dois anos, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA ! " 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 303) 1.3 Respondeu o Ministério Público a defender o decidido, tendo fechado com as seguintes conclusões: 1. O arguido AA, ora recorrente está condenado, pelo crime de furto qualificado p. p. pelo art. 203°. , nº. 1 e 204º., nº. 2, al. e) do C. Penal, cuja moldura penal abstracta é 2 a 8 anos de prisão.

  1. A pena em concreto aplicada é de 2 anos e 3 meses de prisão.

  2. O arguido AA não apresentou contestação escrita e não compareceu à Audiência de julgamento. O arguido AA à data dos factos tinha 23 anos, à data da condenação, em 1ª. Instância, está com 26 anos. Desconhece-se o seu modo de vida, se trabalha, estuda, está ou não inserido socialmente. Dele conhecemos...

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