Acórdão nº 06P3799 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

O arguido AA respondeu perante o Tribunal Colectivo da … Vara de Competência Mista de … - Pº nº .. -, acusado de ter praticado um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artº 204º, nº 2, alíneas a) e f), do Código Penal.

Foi condenado, por acórdão de 12 de Junho de 2002, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artº 204º, nº 2, alínea a), do Código Penal, decisão esta que foi confirmada pelo acórdão de 28 de Novembro de 2002, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Tendo interposto recurso extraordinário de revisão, o Supremo Tribunal de Justiça autorizou-a e ordenou o reenvio do processo para o Tribunal Colectivo da referida comarca.

Procedeu-se, por isso, a novo julgamento, findo o qual o Arguido foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artº 204º, nº 1, alínea a), do Código Penal (fls. 425 e segs.).

1.2.

De novo inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, fls. 446 e segs., que, pelo acórdão de 13.07.05, fls. 586 e segs., negou provimento ao recurso.

1.3.

Ainda não convencido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fls. 597 e segs., culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- O ora recorrente impugna o douto acórdão do tribunal da RELAÇÃO que manteve o acórdão da primeira instância que decretou a sua prisão em virtude do suposto cometimento de um crime de roubo.

2- Das motivações do presente recurso alegou, além do mais que se dão por reproduzidas, pela testemunha BB com identificação do recorrente por não são minimamente credíveis (sic).

3- Desde logo foi a único a identificar o recorrente singelamente pela estatura e cor da pele "PRETO".

4- Desde logo, o recorrente teve o cuidado de apresentar testemunhas que de forma clara e transparente disseram, estando gravado, que o arguido na data dos factos estava com elas.

5- Nas motivações o recorrente fazendo a identificação das cassetes onde se gravaram as declarações das testemunhas vem uma vez mais a repudiar o errado entendimento e valor probatório que tanto o tribunal a quo como a Relação, deu a esses depoimentos 6- As testemunhas identificadas fizeram igualmente uma identificação do referido condutor da MOTO:" como pessoa com um 1.75m e forte " e que estava com eles a almoçar nesse dia de Agosto... como era hábito.

7- Por tais divergências e contradições o recorrente entendeu que o "O Tribunal A QUO não fizera boa apreciação e utilização da prova produzida em audiência de julgamento e demais elementos de prova valoráveis constantes do processo; recorrente para o Tribunal da RELAÇÃO de Lisboa e aí uma vez mais não houve qualquer análise que se entenda ponderada e adequada sobre tão relevantes elementos probatórios.

8- O Tribunal A QUO deu como provados actos que o arguido não cometeu e comportamentos que lhe não são imputáveis (que o tribunal da RELAÇÃO confirmou), designadamente os que tipificam a conduta punível nos termos da norma incriminadora pela qual o arguido foi punido (1 crime de roubo qualificado) 9- Na sua interpretação que é reflexo da efectuada pelo tribunal A QUO, o tribunal da RELAÇÃO, extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova sustentando-se em meras presunções, meios lógicos ou mentais sem suporte na prova disponível no processo, e colhida em audiência de julgamento.

10- O arguido recorrente exerceu o direito ao silêncio, e o TRIBUNAL A QUO valorou que tal atitude seria negativa para o mesmo ou seja, com tal consideração mesmo que indirecta, fez o tribunal; uma prognose ilegal de como...

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