Acórdão nº 06P281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA cidadão holandês, melhor identificado a folhas 3, veio requerer a presente providência excepcional de "habeas corpus ", alegando, em resumo, o seguinte: Em cumprimento de um Mandato de Captura com Eficácia Internacional emitido pelas autoridades portuguesas, foi detido, em Espanha, em 7.12.2003; Foi extraditado para Portugal e julgado em Sesimbra, sobre ele impendendo a acusação da prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 28.º, n.º1 e 3, em conjugação com o art.º 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22.1, na redacção introduzida pela Lei n.º 45/96, de 3.9; Foi ali absolvido do crime de associação criminosa e condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de nove anos de prisão; Interpôs recurso e o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o julgamento, determinando o reenvio dos autos à 1.ª instância para novo julgamento; Encontra-se, assim, preso preventivamente há mais de dois anos; Em violação do limite máximo do prazo aplicável ao presente caso, resultante da conjugação dos art.ºs 215.º, n.º1 c) e n.º2 do CPP.

Pede, em consequência a sua restituição à liberdade.

Convocada a secção criminal e notificados o M.ªP.º e o defensor, teve lugar a audiência - art.ºs 223.º, n.º3 e 435.º do CPP.

II - Importa, pois, saber se foi excedido o prazo de prisão preventiva a ter em conta neste caso.

III - 1-Para tal tomada de posição, há a ter em conta, factualmente, o seguinte, retirado dos elementos dos autos: No âmbito do inquérito n.º 00000.0 JGLSB dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Sesimbra, foi o arguido acusado de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 3, em conjugação com o art.º 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22.1, na redacção introduzida pela Lei n.º 45/96, de 3.9; Tendo sido determinada, por despacho judicial de 24.1.00, a sua prisão preventiva; E tendo sido emitidos contra ele Mandatos de Detenção Com Eficácia Internacional; Em 7.10.2004 foi feita entrega pelas autoridades espanholas do arguido, detido, às autoridades portuguesas; Por acórdão proferido, em 18.2.2005, no Tribunal de Sesimbra, sempre no dito processo, foi ele absolvido do crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 15/93, de 22.1 e condenado, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º1 e 24.º, al. c) deste DL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT