Acórdão nº 06P281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA cidadão holandês, melhor identificado a folhas 3, veio requerer a presente providência excepcional de "habeas corpus ", alegando, em resumo, o seguinte: Em cumprimento de um Mandato de Captura com Eficácia Internacional emitido pelas autoridades portuguesas, foi detido, em Espanha, em 7.12.2003; Foi extraditado para Portugal e julgado em Sesimbra, sobre ele impendendo a acusação da prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 28.º, n.º1 e 3, em conjugação com o art.º 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22.1, na redacção introduzida pela Lei n.º 45/96, de 3.9; Foi ali absolvido do crime de associação criminosa e condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de nove anos de prisão; Interpôs recurso e o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o julgamento, determinando o reenvio dos autos à 1.ª instância para novo julgamento; Encontra-se, assim, preso preventivamente há mais de dois anos; Em violação do limite máximo do prazo aplicável ao presente caso, resultante da conjugação dos art.ºs 215.º, n.º1 c) e n.º2 do CPP.
Pede, em consequência a sua restituição à liberdade.
Convocada a secção criminal e notificados o M.ªP.º e o defensor, teve lugar a audiência - art.ºs 223.º, n.º3 e 435.º do CPP.
II - Importa, pois, saber se foi excedido o prazo de prisão preventiva a ter em conta neste caso.
III - 1-Para tal tomada de posição, há a ter em conta, factualmente, o seguinte, retirado dos elementos dos autos: No âmbito do inquérito n.º 00000.0 JGLSB dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Sesimbra, foi o arguido acusado de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 3, em conjugação com o art.º 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22.1, na redacção introduzida pela Lei n.º 45/96, de 3.9; Tendo sido determinada, por despacho judicial de 24.1.00, a sua prisão preventiva; E tendo sido emitidos contra ele Mandatos de Detenção Com Eficácia Internacional; Em 7.10.2004 foi feita entrega pelas autoridades espanholas do arguido, detido, às autoridades portuguesas; Por acórdão proferido, em 18.2.2005, no Tribunal de Sesimbra, sempre no dito processo, foi ele absolvido do crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 15/93, de 22.1 e condenado, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º1 e 24.º, al. c) deste DL...
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...é a prevista na al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP.»[2] Na verdade, como igualmente se refere no Ac. STJ de 25 de Janeiro de 2006, Proc. 06P281, Rel. João Bernardo «IV — E no campo do processo penal «não tem aplicação o princípio quod nullum est nullum producit effectum, salvo o caso de a......
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...é a prevista na al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP.»[2] Na verdade, como igualmente se refere no Ac. STJ de 25 de Janeiro de 2006, Proc. 06P281, Rel. João Bernardo «IV — E no campo do processo penal «não tem aplicação o princípio quod nullum est nullum producit effectum, salvo o caso de a......