Acórdão nº 05P3461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 1.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, que, por acórdão de 14-06-2005, foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática, como autor material de um crime de ofensas à integridade física grave, previsto e punido pelo art. 144.º, alínea a), do Código Penal.
Inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1) O arguido encontra-se acusado pela prática de um crime, como autor material, de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144°, al. a) do Código Penal.
2) Os factos descritos na Acusação foram dados como provados.
3) Depois de comprovado por meio de exames médico-legais, dos registos clínicos, e reproduções fotográficas, o Tribunal entendeu ser de condenar o arguido numa pena de prisão efectiva.
4) O tribunal deve suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
5) Assim, e uma vez que se verificam todos os pressupostos do artigo 50°, n° l, do Código Penal, devia a pena de prisão ter sido suspensa na sua execução.
6) Apesar de se tratar de um ilícito grave, não se regista o perigo de fuga do arguido, não sendo de considerar o perigo de continuação da actividade criminosa e a perturbação da ordem pública, uma vez que se tratou de um acto isolado, impensado.
7) Em casos com esta gravidade, perante o quadro de valores criminalmente protegidos, o alarme social que provocaria e a perigosidade do seu autor, é diminuto, logo a lei não poderá ter por mais conveniente a aplicação de uma prisão efectiva.
8) Na aplicação de medidas de coacção também se consideram finalidades de prevenção geral e especial como resulta do art. 204° do C.P.P., que não se demonstraram frustradas pelo facto do arguido, apesar da existência de tão fortes indícios de um crime, permanecer em liberdade.
9) A repercussão social da prática de um crime poderia implicar a necessidade de se aplicar a prisão efectiva quando indiciasse "alarme social" em razão do crime praticado, o que tal não se verifica.
10) O arguido não demonstra inclinação para a continuidade da prática de ilícitos criminais, tanto assim que nunca mais praticou nenhum ilícito criminal, não sendo de temer a sua futura conduta criminosa, mostrando-se assim corrigido e não perigoso.
11) O arguido tem agora a seu cargo um filho com apenas um ano de idade, acto de grande responsabilidade, sendo indiscutível o valor da sua presença, impossível de se concretizar numa situação de prisão efectiva.
12) Não existe factualidade susceptível para fundamentar a agravação do tipo legal de crime, sendo certo que a...
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