Acórdão nº 05P2249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

No Tribunal Colectivo ..., Pº nº ..., da...Secção, respondeu o arguido AA, solteiro, servente, nascido em ..., natural de S. Vicente, Cabo Verde, filho de BB e de CC, residente na Rua ..., Casal ....,..., ...., sob a acusação de ter praticado dois crimes de condução ilegal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do CPenal, um crime de condução perigosa, p. e p. pelo artº 291º, nº 1-b), do mesmo Código e um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1-b), ainda desse Código, com referência ao artº 387º, nº 2, do CPP.

A final, foi absolvido do crime de condução perigosa, p. e p. pelo artº .291º, nº 1-b), do CPenal, e condenado: - pela prática de dois crimes de condução ilegal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do CPenal, em 7 meses de prisão, por cada um deles; - pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1-b), do mesmo Código, com referência ao artº 387º, nº 2, do CPP, na pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quinze meses de prisão.

1.2.

Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1. O Acórdão de que se recorre indica erradamente as disposições legais aplicáveis aos factos cometidos pelo Arguido.

  1. Ao referir que o Arguido é condenado por dois crimes de condução ilegal previstos e punidos pelo art. 3.°, n.° 2 do CP., identificando com erro a compilação de que aquele preceito faz parte, viola o disposto no artº. 374.°, n.°3 al. a) do C.P.P., o que determina a nulidade do Acórdão, nos lermos do art. 379.º, n.º 1, aI. a) do C.P.P..

  2. O acórdão em crise não considerou as circunstâncias que militavam em favor do Arguido e que foram dadas como provadas no douto acórdão, designadamente o facto do: a) Arguido [ter] confessado, demonstrando, assim as suas capacidades de arrependimento e auto-censura.

    1. Já ter sofrido condenações mas ter cumprido as penas que lhe foram aplicadas, não devendo continuar a ser penalizado pelos crimes cometidos.

    2. Ser a primeira vez que o Arguido comete crimes no domínio da condução.

    3. Encontrar-se familiarmente e socialmente inserido.

    4. Trabalha na construção civil auferindo quatrocentos euros mensais.

  3. O Tribunal a quo ao condenar o Arguido numa pena [de] quinze meses de prisão, aplicou uma pena com uma severidade que os artigos 40.° e 71.º do Código Penal não consentem, pelo que tais preceitos legais se mostram violados.

  4. A escolha da medida da pena atentou essencialmente ao facto do Arguido já ter sofrido várias condenações, acreditando, salvo o devido respeito, erradamente que a simples censura do facto ou a ameaça de prisão não seriam suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não suspendendo, assim, a execução da pena.

  5. O aludido Acórdão, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade...

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