Acórdão nº 05P3795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de Santa Cruz da Graciosa, no processo comum com o n.º 1931/05, AA foi julgado e condenado pela prática de um crime de desvio de subsídio previsto e punido pelo artigo 37.°, n.° l, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de 20 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão e duzentos dias de multa, à razão diária de 5 €, ou, em alternativa, 130 dias de prisão, pena esta que lhe foi suspensa pelo período de 2 anos, com a condição de o arguido dar aos agricultores lesados satisfação moral adequada e documentada nos autos, e ainda na sanção acessória de publicação da decisão, por extracto, no jornal de circulação na Ilha "... ...", e afixação de edital, por 30 dias, na Associação de Agricultores da Ilha Graciosa.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 04-05-2005, negou provimento ao recurso.
De novo irresignado, o arguido interpôs recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem:
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No acórdão que proferiu, no âmbito dos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, não apreciou a matéria levantada pelo recorrente no ponto V das alegações e no ponto 15 das conclusões daquelas alegações.
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Estando obrigado a pronunciar-se sobre todos as matérias alegadas nas conclusões do recurso, que definem o objecto do recurso.
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Assim, ao não fazê-lo, o decisão proferida é nula (CPP, artigo 379.°, n°1, alínea c)).
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Nulidade que o recorrente arguiu, pelo presente recurso (CPP, artigo 379.°, n° 2).
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Dado que aquele acórdão violou as normas dos artigo 379.°, n° 1, alínea c) do CPP, e 3.°, n°1, do DL 24/84, de 20/01.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se pela sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 420.º, n.º 1, e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto levantou também a questão da inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, o recorrente disse em resposta que estando-se perante uma omissão de pronúncia, que tem como consequência a nulidade do acórdão recorrido, este é susceptível de recurso.
No exame preliminar o relator expendeu que o recurso é de rejeitar por...
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