Acórdão nº 05P3795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução04 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de Santa Cruz da Graciosa, no processo comum com o n.º 1931/05, AA foi julgado e condenado pela prática de um crime de desvio de subsídio previsto e punido pelo artigo 37.°, n.° l, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de 20 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão e duzentos dias de multa, à razão diária de 5 €, ou, em alternativa, 130 dias de prisão, pena esta que lhe foi suspensa pelo período de 2 anos, com a condição de o arguido dar aos agricultores lesados satisfação moral adequada e documentada nos autos, e ainda na sanção acessória de publicação da decisão, por extracto, no jornal de circulação na Ilha "... ...", e afixação de edital, por 30 dias, na Associação de Agricultores da Ilha Graciosa.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 04-05-2005, negou provimento ao recurso.

De novo irresignado, o arguido interpôs recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem:

  1. No acórdão que proferiu, no âmbito dos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, não apreciou a matéria levantada pelo recorrente no ponto V das alegações e no ponto 15 das conclusões daquelas alegações.

  2. Estando obrigado a pronunciar-se sobre todos as matérias alegadas nas conclusões do recurso, que definem o objecto do recurso.

  3. Assim, ao não fazê-lo, o decisão proferida é nula (CPP, artigo 379.°, n°1, alínea c)).

  4. Nulidade que o recorrente arguiu, pelo presente recurso (CPP, artigo 379.°, n° 2).

  5. Dado que aquele acórdão violou as normas dos artigo 379.°, n° 1, alínea c) do CPP, e 3.°, n°1, do DL 24/84, de 20/01.

O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se pela sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 420.º, n.º 1, e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto levantou também a questão da inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, o recorrente disse em resposta que estando-se perante uma omissão de pronúncia, que tem como consequência a nulidade do acórdão recorrido, este é susceptível de recurso.

No exame preliminar o relator expendeu que o recurso é de rejeitar por...

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