Acórdão nº 05P3212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Data14 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na Vara de Competência Mista de Coimbra foram julgados em processo comum AA, BB e CC , tendo o tribunal colectivo, por acórdão de 15-06-2004, decidido: - Julgar a acusação parcialmente improcedente e absolver a arguida CC dos crimes que lhe foram imputados pela acusação; - Julgar a acusação procedente quanto ao demais e condenar cada um dos arguidos AA e BB, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão.

Dessa decisão recorreram para Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos AA e BB.

Por acórdão desse Tribunal de 11-05-2005 foi negado provimento ao recurso do arguido AA e julgado parcialmente o recurso interposto pela arguida BB, declarando-se nulo o acórdão recorrido na parte em que omitiu a ponderação da aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, aos arguidos BB e AA, devendo o tribunal recorrido suprir essa nulidade em novo acórdão.

Após baixa do processo para esse efeito, por acórdão de 15-6-2005 o tribunal colectivo decidiu nos mesmos termos do anterior acórdão, ou seja, condenou o AA e a BB pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão para cada um deles.

De novo inconformada, a arguida BB interpôs recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1ª) Encontravam-se reunidas as condições objectivas e subjectivas para que tivesse sido aplicada à recorrente o disposto no art. 4° do DL 401/82 de 23/9 com a consequente aplicação de uma atenuação especial da pena (art. 9°, 72° e 73° do C.P.) 2ª) O Tribunal tinha o poder dever de efectuar um juízo de prognose favorável sobre as vantagens para a reinserção social da recorrente dessa atenuação especial, e não o fez.

  1. ) In casu, a pena a aplicar à recorrente deveria ser também atenuada nos termos do disposto no art. 72° n° l e 73° do CP., porquanto existem circunstâncias contemporâneas e posteriores à comissão do ilícito que diminuem de forma acentuada a culpa da arguida e a necessidade da pena.

  2. ) A pena em concreto a aplicar à recorrente, a ter sido duplamente atenuada nos termos expostos, preencheria o pressuposto formal de aplicação da suspensão da sua execução (art. 50°, n.º l do C.P.).

  3. ) Quanto ao pressuposto material, atenta a idade da recorrente, a ausência de antecedentes criminais, o apoio familiar e médico de que beneficia, também se verificaria.

  4. ) A reacção penal encontrada é a face visível da insensibilidade do Ilustre Colectivo em relação ao inditoso e devidamente comprovado estado de saúde da recorrente e às causas que estiveram na origem do mesmo.

  5. ) Por tudo quanto fica dito, é de entender que a simples censura do factos e a ameaça de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, potenciando a sua reinserção (art.40° do C.P.) Normas violadas; Art. 9°, 40°. 50° n° l. 72° e 73° do C.P.

Art. 4° do DL 401/82 de 23/9 O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese (transcrição): 1. - O regime constante do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática a todos os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos; 2. - Nomeadamente quando esteja em causa uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, o que será o caso quando a pena de prisão a aplicar for superior a dois anos; 3. - O tribunal " a quo" rejeitou a aplicação de tal regime por fundadas razões, que integralmente perfilhamos, a saber: a elevada intensidade do dolo e a acentuada ilicitude, a quantidade e natureza da droga apreendida - a impor exigências de prevenção geral e especial e, bem assim, o facto de a arguida ter continuado a actividade criminosa, após ter sido presa preventivamente e de tal medida de coacção ter sido substituída pela de permanência na habitação; 4. - Pela s razões expostas, fica prejudicada a aplicação do regime de suspensão da execução da pena, atento o limite máximo imposto pelo art.° 50 n.° 1 C. Penal; 5. - Assim sendo, entendemos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

  1. Foram dados como provados os...

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