Acórdão nº 05P3351 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2005

Data30 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 2.º Juízo de Competência Criminal de Santa Maria da Feira, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA, BB, CC e DD.

Por acórdão do tribunal colectivo foi decidido: - Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e sete meses de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de seis meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico fixada a pena única de seis anos de prisão; - Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena dequatro anos e seis meses de prisão; - Condenar o arguido CC, pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, conjugado com o artigo 27.º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; - Condenar o arguido DD, pela prática de um crime de traficante consumidor, previsto e punido pelo artigo 26.º, n.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de sete euros, totalizando a multa de 700 euros; - Suspender a execução da pena quanto ao arguido CC pelo período de dois anos.

Inconformado com a decisão, dela recorreu para este Supremo Tribunal o arguido AA, que na motivação do recurso formulou as conclusões que em seguida se transcrevem: 1° O presente Recurso tem como fundamento, apenas e só, a medida da pena.

  1. O douto Acórdão proferido nos presentes autos condenou o aqui recorrente, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de seis meses de prisão; e como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de cinco anos e sete meses de prisão.

  2. O arguido é casado, tem um filho menor, e vivia até á sua detenção com a sua esposa e filho; 4.° Aquando da busca na sua habitação e que precedeu a sua detenção, o arguido logo ali cooperou com as autoridades policiais, tendo sido ele próprio a indicar às mesmas onde tinha escondido os diversos produtos estupefacientes; 5.° Além do mais, o arguido quer no primeiro interrogatório e mais ainda na audiência de discussão e julgamento confessou os factos, colaborando assim na descoberta da verdade material...

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