Acórdão nº 03A1842 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) "A", intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, Lda., C e D, pedindo: - a condenação dos réus B, Lda., C e D a pagar-lhe a quantia de 27.500.000$00 correspondente à indemnização "pelo valor comercial de mercado", acrescida de juros, à taxa de 15%, a contar da citação, as quantias de 346.826,75 USD e 9.034,95 Libras Inglesas correspondentes ao stock vendido, acrescidas de juros, a taxa de 9%, desde a citação, a quantia de 702.000$00 correspondente ao mobiliário e equipamento vendido, acrescida de juros, a taxa de 15%, a contar da citação, e a quantia de 150.000.000$00 a título de cláusula penal fixada para o incumprimento contratual ou rescisão unilateral do contrato, acrescida de juros, à taxa de 15%, a contar da citação; - a condenação da ré B, Lda, a pagar-lhe a quantia de 5.035,00 libras correspondente ao valor da factura junta como doc. n° 10, a quantia de 20.828 USD correspondente ao valor das facturas juntas como docs. n°s 9, 11, 12 e 13 e a quantia de 2.604.449$00 correspondente ao valor da factura junta como doc. n° 17, tudo acrescido de juros, à taxa de 15%, desde a citação. Alegou, para tanto, a existência de violação de vínculos comerciais que lhe causou danos nomeadamente do referido "Memorando de Entendimento". Na contestação ré "B, Lda.", deduziu reconvenção, pedindo se declare a invalidade da versão do "memorando de autos, porquanto a mesma não constitui a versão definitiva de qualquer contrato ou, quando assim não se entenda, se declare válida a causa de denúncia por si invocada, por motivos exclusivamente imputáveis à autora/reconvinda, que não cumpriu o estabelecido naquele memorando, condenando-se a mesma pagar-lhe a denominada "multa de rescisão", equitativamente reduzida segundo o prudente arbítrio do tribunal; a condenação da autora no pagamento da quantia de 24.316.953$00 relativa a danos patrimoniais causados com o fornecimento de produtos defeituosos, acrescida dos juros, à taxa legal, contados desde a denúncia até efectivo e integral pagamento, e da quantia de 50.000.000$00 relativa a danos não patrimoniais. B) A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, por convalidação da causa de pedir invocada pela autora, e a reconvenção improcedente e, em consequência foram os réus C e D absolvidos dos pedido e oficiosamente, declarados nulos os acordos plasmados no "Memorando de Entendimento" A ré B, Lda., foi condenada a restituir à autora o valor correspondente ao mobiliário e equipamento, no montante de 702.000$00, equivalente a € 3.501,56, acrescido dos juros, à taxa de 10% até à data da entrada em vigor da portaria nº 263/99, de 12.04, e, a partir dessa data, à taxa de 7%, vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo pagamento; e a restituir à autora o valor correspondente ao stock, no montante de USD 346.826,75 e GB Pounds 9.034,95, acrescido dos juros, à taxa de 9% até à data da entrada em vigor da portaria nº 263/99, de 12.04, e, a partir dessa data, à taxa de 7%, vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo pagamento, calculados sobre o contravalor em escudos que - à data do início de cada taxa - tiverem cambialmente os montantes de USD 346.826,75 e GB Pounds 9.034,95; a restituir à autora o valor correspondente às mercadorias que lhe foram fornecidas na execução do referido "Memorando", no montante de GB Pounds 5.035,00 e USD 15.048, acrescido dos juros, à taxa de 10% até à data da entrada em vigor da portaria n.º 263/99, de 12.04, e, a partir dessa data, à taxa de 7%, vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo pagamento, calculados sobre o contravalor em escudos que - à data do início de cada taxa - tiverem cambialmente os montantes de GB Pounds 5.035,00 e USD 15.048; A ré "B, Lda.", foi absolvida do demais peticionado; e a autora dos pedidos reconvencionais. C) Inconformada com tal decisão dela apelou a Autora tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, na procedência do recurso, alterado a condenação das Rés no quantitativo a pagar à Autora. D) Inconformada com tal decisão, dela recorre agora a Ré para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1) Do próprio texto do denominado "memorando de entendimento", junto com a petição inicial, datado de 2 de Outubro de 1997, resulta no seu ponto 1 que a EDL concorda que a sua distribuição local-actividade comercial cessará em Portugal logo que o acordo seja finalizado, enquanto sucursal mas continuará a existir como empresa à data da cessação para todos efeitos práticos de comércio e stock seria 18/9/97 2) Inexiste nos autos qualquer factualidade no sentido de que o pretendido acordo alguma vez veio a ser finalizado, pelo que deveria, na correcta interpretação do mencionado documento, atenta a teoria da impressão do declaratário, qual seja a de um declaratário razoável, mediamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição concreta daquele, ter-se decidido pela inexistência de qualquer contrato celebrado entre recorrente e recorrida; 3) - Pelo que, ao decidir do modo que decidiu, o tribunal recorrido fez uma errada interpretação do conjugadamente preceituado nos Artigo 236° e , ambos do Código Civil; 4) - Existe nos autos a fls. ... prova documental com força probatória plena no sentido de que a versão do "memorando de entendimento" junto pela recorrida não constitui qualquer versão definitiva do pretenso contrato; 5) - Pelo que, ao considerar-se aquele documento como o contrato definitivo foi cometido um erro notório na apreciação da prova e fixação dos factos materiais da causa, porquanto, foi admitida a produção de prova testemunhal que teve por objecto convenções adicionais ao mencionado escrito, em violação ao disposto no Artigo 394° do Código Civil; 6) - Na verdade, e em bom rigor, deveria o tribunal recorrido ter relevado e considerado a mencionada matéria probatória documental, atenta a qual não estaremos seguramente perante um vínculo definitivo por inexistência de acordo em todas as respectivas cláusulas que as partes consideram necessárias, o que, de resto, resulta do próprio texto do documento junto com a recorrida a fls...., o que, a não ter sucedido resultou numa violação do disposto nos Artigo 373°, 374° e 376°, todos do Código Civil; 7) - Ao decidir o tribunal recorrido que no caso em apreço estaremos perante um vínculo contratual definitivo entre as partes, não ponderou devidamente os documentos oportuna e atempadamente juntos aos autos, os quais, grosso modo, contém aditamentos e modificações ao teor do denominado "memorando de entendimento" datado de 2 de Outubro de 1997, e que estão dotados de força probatória plena; 8) - Pelo que requerem de tal modo os recorrentes que seja reformado o douto aresto ora posto em crise por estarmos perante um caso em que constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida - vide o conjugadamente disposto na alínea b) do nº 2 do Artigo 669° e 686°, ambos do Código de Processo Civil; 9) - Ou, caso assim se não entenda, sempre existirá contradição na decisão sobre a matéria de facto que, ao ater-se apenas e tão somente no denominado "memorando de entendimento junto pela recorrida, não relevou os demais documentos que, pelos mencionados motivos, estão dotados de força probatória plena, nos termos do conjugadamente disposto nos Artigo 373°, 374° e 376°, todos do código civil, violando de tal modo o disposto no Artigo 659 do Código de Processo Civil; 10) - Por outro lado, e sem prescindir de tudo quanto se deixou explanado, contrariamente ao que pode, eventualmente, sugerir a epígrafe do Artigo 115 do RAU - trespasse do estabelecimento comercial ou industrial -, o mesmo não visa...

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