Acórdão nº 03B1251 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" pedindo que se anulem as deliberações da assembleia geral sobre: 1 - o Relatório de Gestão do Conselho de Administração e o Balanço relativos ao exercício de 1994; 2 - o parecer do Conselho Fiscal relativo ao Relatório, Balanço e Contas supra referidas; 3 - a proposta de Aplicação de Resultados; 4 - a apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade com a amplitude da al. c) do nº 1 do art. 376º do C.S.C.

Para o efeito, alega, em súmula, recusa injustificada de informações e não apuramento da justificação da falta de assinatura dos membros dos órgãos da sociedade.

A R. citada, contestou alegando, em síntese, não ter havido violação de qualquer preceito do C.S.C. que permita anular qualquer das referidas deliberações.

Na 1ª instância, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, a qual foi confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 286 a 293.

Dele discordando, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - o relatório do Conselho Fiscal não se encontrava assinado por um dos seus membros, o Eng. BB; 2 - o Relatório de Gestão não se encontrava assinado por dois administradores, sendo inexistente por falta de assinaturas legalmente exigidas.

3 - não se encontrava o documento justificativo da falta de assinatura do Relatório do Conselho Fiscal; 4 - o representante da Empresa-B não se encontrava identificado; 5 - a certificação legal de contas e o Relatório Anual sobre a fiscalização da sociedade estavam datados de 24 de Maio de 1995; 6 - e os documentos do Conselho de Administração que serviram de base à certificação das contas são datados de 30 e 31 de Maio de 1995; 7 - o A. requereu na Assembleia Geral de 18 de Setembro de 1995 a anulação dos pontos 1. 2. e 3. da Ordem de Trabalhos; 8 - e requereu também a passagem à discussão do ponto 4. da referida Ordem de Trabalho; 9 - a Assembleia Geral não aprovou esta alteração da Ordem de Trabalhos do A.; 10 - pela 16h. e 19m., ainda na discussão do ponto 1. da Ordem de Trabalhos, o A. apresentou um requerimento de informação; 11 - pelas 16h. e 38m., o A. apresentou outro requerimento de informação.

12 - pelas 18h. e 19m., o A. apresentou a seguinte proposta: "Da informação produzida no Relatório de Gestão de 1994, apresentado pelo Conselho de Administração, poderá concluir-se que a Empresa-A se encontrava em situação florescente, segundo as afirmações nele contidas, a empresa foi completamente redefinida e reestruturada em todas as suas vertentes, nomeadamente, o produto, o marketing, a política industrial, o organigrama e as e as necessidades financeiras, tendo estas decisões e actividades conduzido à instalação da empresa e seu funcionamento, de forma que é de esperar uma sensível melhoria do seu rendimento e nível de actividade, durante o exercício de 1995. É ainda referido a boa aceitação do produto no mercado de exportação e o correcto funcionamento dos equipamentos fabris.

Acontece, porém, que a realidade da Sociedade era, na altura, perfeitamente diferente: Assim: - a instalação industrial encontra-se inoperante; - os salários não são pagos desde Julho; - o passivo assume proporções impressionantes; - o produto, por manifesta falta de qualidade, não pode competir mesmo nos segmentos de mercado de baixa gama; 13 - e, acrescentou o A. na sua proposta, que esta situação se não havia verificado apenas depois do Relatório de Gestão ter sido elaborado; 14 - requereu, ainda, o A. ao presidente da mesa que a assembleia geral deliberasse sobre: a) a destituição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; b) a instauração imediata de um inquérito à alteração dos órgãos de gestão e fiscalização; c) mandar efectuar uma auditoria às contas da empresa; d) mandar instaurar um processo de responsabilidade social aos titulares do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; e) marcar, no mais curto prazo de tempo, uma nova Assembleia Geral para análise da situação da empresa e eleições dos novos corpos sociais; 15 -...

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