Acórdão nº 03B1251 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ABÍLIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" pedindo que se anulem as deliberações da assembleia geral sobre: 1 - o Relatório de Gestão do Conselho de Administração e o Balanço relativos ao exercício de 1994; 2 - o parecer do Conselho Fiscal relativo ao Relatório, Balanço e Contas supra referidas; 3 - a proposta de Aplicação de Resultados; 4 - a apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade com a amplitude da al. c) do nº 1 do art. 376º do C.S.C.
Para o efeito, alega, em súmula, recusa injustificada de informações e não apuramento da justificação da falta de assinatura dos membros dos órgãos da sociedade.
A R. citada, contestou alegando, em síntese, não ter havido violação de qualquer preceito do C.S.C. que permita anular qualquer das referidas deliberações.
Na 1ª instância, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, a qual foi confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 286 a 293.
Dele discordando, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - o relatório do Conselho Fiscal não se encontrava assinado por um dos seus membros, o Eng. BB; 2 - o Relatório de Gestão não se encontrava assinado por dois administradores, sendo inexistente por falta de assinaturas legalmente exigidas.
3 - não se encontrava o documento justificativo da falta de assinatura do Relatório do Conselho Fiscal; 4 - o representante da Empresa-B não se encontrava identificado; 5 - a certificação legal de contas e o Relatório Anual sobre a fiscalização da sociedade estavam datados de 24 de Maio de 1995; 6 - e os documentos do Conselho de Administração que serviram de base à certificação das contas são datados de 30 e 31 de Maio de 1995; 7 - o A. requereu na Assembleia Geral de 18 de Setembro de 1995 a anulação dos pontos 1. 2. e 3. da Ordem de Trabalhos; 8 - e requereu também a passagem à discussão do ponto 4. da referida Ordem de Trabalho; 9 - a Assembleia Geral não aprovou esta alteração da Ordem de Trabalhos do A.; 10 - pela 16h. e 19m., ainda na discussão do ponto 1. da Ordem de Trabalhos, o A. apresentou um requerimento de informação; 11 - pelas 16h. e 38m., o A. apresentou outro requerimento de informação.
12 - pelas 18h. e 19m., o A. apresentou a seguinte proposta: "Da informação produzida no Relatório de Gestão de 1994, apresentado pelo Conselho de Administração, poderá concluir-se que a Empresa-A se encontrava em situação florescente, segundo as afirmações nele contidas, a empresa foi completamente redefinida e reestruturada em todas as suas vertentes, nomeadamente, o produto, o marketing, a política industrial, o organigrama e as e as necessidades financeiras, tendo estas decisões e actividades conduzido à instalação da empresa e seu funcionamento, de forma que é de esperar uma sensível melhoria do seu rendimento e nível de actividade, durante o exercício de 1995. É ainda referido a boa aceitação do produto no mercado de exportação e o correcto funcionamento dos equipamentos fabris.
Acontece, porém, que a realidade da Sociedade era, na altura, perfeitamente diferente: Assim: - a instalação industrial encontra-se inoperante; - os salários não são pagos desde Julho; - o passivo assume proporções impressionantes; - o produto, por manifesta falta de qualidade, não pode competir mesmo nos segmentos de mercado de baixa gama; 13 - e, acrescentou o A. na sua proposta, que esta situação se não havia verificado apenas depois do Relatório de Gestão ter sido elaborado; 14 - requereu, ainda, o A. ao presidente da mesa que a assembleia geral deliberasse sobre: a) a destituição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; b) a instauração imediata de um inquérito à alteração dos órgãos de gestão e fiscalização; c) mandar efectuar uma auditoria às contas da empresa; d) mandar instaurar um processo de responsabilidade social aos titulares do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; e) marcar, no mais curto prazo de tempo, uma nova Assembleia Geral para análise da situação da empresa e eleições dos novos corpos sociais; 15 -...
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