Acórdão nº 03P150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Data30 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. APV, condenado por acórdão de 4 de Dezembro de 2001, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. no artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, b), do mesmo Código, na pena de nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de dois anos e nove meses de prisão, suspensa por três anos, com a obrigação de pagar no prazo de seis meses a indemnização de 877.882$00, acrescida de juros de mora, interpôs, para Relação do Porto, recurso do acórdão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: 1 - A audiência aberta a 4 de Outubro de 2001, foi adiada para as testemunhas de defesa, para o dia 26 de Novembro de 2001, decorridos que foram 53 dias de adiamento

2 - Foram assim violados os princípios da imediação da prova e o princípio da concentração por violação do artigo 328.º, n.º 6, do CPP, tal facto constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP

3 - Como o tribunal a quo, em face dos factos contraditórios relatados pela testemunha FRA, não tratou de verificar a sua veracidade, antes remetendo para um outro processo, tecendo somente um comentário de falta de credibilidade mas sem qualquer fundamento específico

4 - Esta actuação tendo em conta o interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não lhe foi dado seguimento, assim porque sendo matéria na disposição do Presidente, e tendo em conta as garantias de defesa do arguido, não foram verificadas, deixando de se prosseguir o sistema de investigação objectiva e imparcial por parte do tribunal, violando-se assim os artigos 323.º, alínea a), 323.º, alínea b), 328.º, alínea c). Tal facto constitui nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d)

Mas o recurso foi rejeitado, por se haver entendido ser manifestamente improcedente. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal, concluindo em suma: 1. A audiência aberta a 4 de Outubro de 2001 foi suspensa/adiada para as testemunhas de defesa, para o dia 26 de Novembro de 2001, decorridos que foram 53 dias de adiamento. 2. Foram assim violados os princípios da imediação de prova e o princípio da concentração, por violação do artigo 328.º do CPP, tal facto constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP. Termina...

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