Acórdão nº 02A4581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelAFONSO MELO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No contrato de empreitada de 15/03/1997, documentado a fls. 5-9, celebrado entre A com sede em Madrid, e B, Estudos e Instalações Eléctricas, Lda., com sede no lugar de ..., Guimarães, foi incluída convenção de arbitragem quanto aos eventuais litígios emergentes do contrato. De harmonia com a cláusula, a B instaurou litígio no tribunal arbitral contra a A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 20.285.410$00, referentes a trabalhos que executou, acrescidos de juros. Houve contestação e, em reconvenção, foi pedida a condenação da B a pagar à A a multa de 8.400.000 pesetas e a multa de 17 101 778$00, por atraso na execução dos trabalhos. Em 12/11/1999 o tribunal arbitral decidiu: a) Condenar a A a pagar à B 16 203 845$00 com juros à taxa de 15% desde 16/02/98 até 17/04/99 e à taxa de 12% desde a última data até ao efectivo pagamento. b) A absolver a B do pedido reconvencional. Posteriormente o mesmo tribunal, conhecendo de questões suscitadas pela A, alterou a decisão, considerando a procedência parcial do pedido reconvencional e feita a compensação, e condenou aquela a pagar à B 10 563 559$00, com juros à taxa de 15% desde 16/02/98 até 17/04/99 e à taxa de 12% desde aqui até ao efectivo pagamento. Em 22/02/2000, no Tribunal Judicial de Braga, a A intentou contra a B acção em processo comum ordinário pedindo a anulação das referidas decisões arbitrais com fundamento nos artºs 16 b) e 27, nº1 c), da Lei nº 31/86, de 29/08 - falta de citação. A B contestou por excepção (caducidade - artº 28, nº2, da Lei nº 31/86) e impugnação. Após réplica foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a excepção e a acção, absolvendo a R do pedido. A Relação negando provimento à apelação da A., confirmou a decisão. Nesta revista a A. concluiu que o acórdão recorrido violou os artºs 722º, nº2, 40º, nº2, 233º, nº5, 235º, nº1 e 2, 150º e 151º do CPC e os artºs 11º, 15º, 17º e 27º, nº1 c), da Lei nº 31/86. A recorrida sustentou a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: - A ora Ré "B - Estudos e Instalações Eléctricas, Lda", enviou à ora Autora - "A", uma carta registada com A/R. datada de 22/12/98, e mencionando que era nos termos e para os efeitos da convenção de arbitragem e do disposto na Lei n.o 31/86 de 29/08, dizendo que pretendia receber da "A" a quantia de 20.285.410$00, referente a preço dos trabalhos executado no âmbito de um contrato de empreitada, oportunamente celebrado...

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