Acórdão nº 02A4581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | AFONSO MELO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No contrato de empreitada de 15/03/1997, documentado a fls. 5-9, celebrado entre A com sede em Madrid, e B, Estudos e Instalações Eléctricas, Lda., com sede no lugar de ..., Guimarães, foi incluída convenção de arbitragem quanto aos eventuais litígios emergentes do contrato. De harmonia com a cláusula, a B instaurou litígio no tribunal arbitral contra a A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 20.285.410$00, referentes a trabalhos que executou, acrescidos de juros. Houve contestação e, em reconvenção, foi pedida a condenação da B a pagar à A a multa de 8.400.000 pesetas e a multa de 17 101 778$00, por atraso na execução dos trabalhos. Em 12/11/1999 o tribunal arbitral decidiu: a) Condenar a A a pagar à B 16 203 845$00 com juros à taxa de 15% desde 16/02/98 até 17/04/99 e à taxa de 12% desde a última data até ao efectivo pagamento. b) A absolver a B do pedido reconvencional. Posteriormente o mesmo tribunal, conhecendo de questões suscitadas pela A, alterou a decisão, considerando a procedência parcial do pedido reconvencional e feita a compensação, e condenou aquela a pagar à B 10 563 559$00, com juros à taxa de 15% desde 16/02/98 até 17/04/99 e à taxa de 12% desde aqui até ao efectivo pagamento. Em 22/02/2000, no Tribunal Judicial de Braga, a A intentou contra a B acção em processo comum ordinário pedindo a anulação das referidas decisões arbitrais com fundamento nos artºs 16 b) e 27, nº1 c), da Lei nº 31/86, de 29/08 - falta de citação. A B contestou por excepção (caducidade - artº 28, nº2, da Lei nº 31/86) e impugnação. Após réplica foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a excepção e a acção, absolvendo a R do pedido. A Relação negando provimento à apelação da A., confirmou a decisão. Nesta revista a A. concluiu que o acórdão recorrido violou os artºs 722º, nº2, 40º, nº2, 233º, nº5, 235º, nº1 e 2, 150º e 151º do CPC e os artºs 11º, 15º, 17º e 27º, nº1 c), da Lei nº 31/86. A recorrida sustentou a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: - A ora Ré "B - Estudos e Instalações Eléctricas, Lda", enviou à ora Autora - "A", uma carta registada com A/R. datada de 22/12/98, e mencionando que era nos termos e para os efeitos da convenção de arbitragem e do disposto na Lei n.o 31/86 de 29/08, dizendo que pretendia receber da "A" a quantia de 20.285.410$00, referente a preço dos trabalhos executado no âmbito de um contrato de empreitada, oportunamente celebrado...
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