Acórdão nº 02B2608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Banco A - actualmente incorporado na "..., S.A." por fusão - em 29.07.1992 requereu contra (1) "B, Ld.ª", (2) C, (3) D, (4) E, (5) F e (6) G execução para pagamento da quantia certa de 5.000.000$00 e juros, sendo os já vencidos de 971.917$90, com fundamento em ser legítimo portador e tomador da livrança, com valor facial de 6.000.000$00, já reduzido a 5.000.000$00, subscrita pela 1ª, avalizada pelos restantes executados, datada de 07.08.1990, vencida em 01.06.1991 e não paga. E, em 20.12.1992 deduziu embargos de executado invocando que: havia assinado o título mas nada tinha a ver actualmente com a sociedade porquanto, em contrato-promessa de cessão de quotas de 17.06.1991, celebrado entre si e H, respectivamente 1º e 2º outorgantes - contrato que deu origem à escritura de 10.10.1991 pela qual cedeu a sua quota ao H - ficou estabelecido na cláusula 6ª que as obrigações cambiárias decorrentes de empréstimo contraído pela sociedade «B», avalizadas pelo 1º, eram assumidas pelo 2º, quer a instituição aceitasse ou não a substituição da garantia; os gerentes da «B», enviaram a cada executado, em 29.10.1992, uma carta em que reafirmavam o compromisso assumido e informavam estar em negociações com o A para resolução definitiva do problema; ficou convencido que cessara toda a sua responsabilidade sem o que não faria sentido a carta por si recebida, a qual pressupunha ter havido negociações entre a subscritora e o exequente, pelo que ele embargante era parte ilegítima na execução. O embargado contestou: na livrança, que lhe foi entregue pela «B», o ora embargante figura como avalista, sendo assim parte legítima; desconhece e é alheio às negociações havidas entre o embargante e terceiros. Em despacho saneador de 23.12.1993 foi julgada improcedente a ilegitimidade dos "embargantes porque figuram no título como avalistas" [sic] e organizaram-se especificação e questionário. Posteriormente, o embargante requereu que o tribunal reconhecesse oficiosamente a sua ilegitimidade como executado, dado que nos termos do art.º 53º, aplicável por força do art.º 77º da LULL, se verificava a extinção do direito de acção do embargado por falta de termo de vista do subscritor e a inexistência do protesto relativamente à livrança. O requerimento foi mandado desentranhar por despacho de 23.03.1994, com fundamento em que os factos nele referidos deveriam ter sido alegados na petição de embargos. O embargante agravou do...
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Acórdão nº 0821255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009
...ao aval que, efectiva e substancialmente, quis ser prestado pêlos executados - Nestes sentido, cfr. Ac. do STJ de 09.01.2003, dgsi.pt, P.02B2608. Ademais: a aplicação judiciária do direito não pode limitar-se à mera subsunção lógico-formal a conceitos legais. Mas partindo do facto, aplica a......
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