Acórdão nº 02B2608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Banco A - actualmente incorporado na "..., S.A." por fusão - em 29.07.1992 requereu contra (1) "B, Ld.ª", (2) C, (3) D, (4) E, (5) F e (6) G execução para pagamento da quantia certa de 5.000.000$00 e juros, sendo os já vencidos de 971.917$90, com fundamento em ser legítimo portador e tomador da livrança, com valor facial de 6.000.000$00, já reduzido a 5.000.000$00, subscrita pela 1ª, avalizada pelos restantes executados, datada de 07.08.1990, vencida em 01.06.1991 e não paga. E, em 20.12.1992 deduziu embargos de executado invocando que: havia assinado o título mas nada tinha a ver actualmente com a sociedade porquanto, em contrato-promessa de cessão de quotas de 17.06.1991, celebrado entre si e H, respectivamente 1º e 2º outorgantes - contrato que deu origem à escritura de 10.10.1991 pela qual cedeu a sua quota ao H - ficou estabelecido na cláusula 6ª que as obrigações cambiárias decorrentes de empréstimo contraído pela sociedade «B», avalizadas pelo 1º, eram assumidas pelo 2º, quer a instituição aceitasse ou não a substituição da garantia; os gerentes da «B», enviaram a cada executado, em 29.10.1992, uma carta em que reafirmavam o compromisso assumido e informavam estar em negociações com o A para resolução definitiva do problema; ficou convencido que cessara toda a sua responsabilidade sem o que não faria sentido a carta por si recebida, a qual pressupunha ter havido negociações entre a subscritora e o exequente, pelo que ele embargante era parte ilegítima na execução. O embargado contestou: na livrança, que lhe foi entregue pela «B», o ora embargante figura como avalista, sendo assim parte legítima; desconhece e é alheio às negociações havidas entre o embargante e terceiros. Em despacho saneador de 23.12.1993 foi julgada improcedente a ilegitimidade dos "embargantes porque figuram no título como avalistas" [sic] e organizaram-se especificação e questionário. Posteriormente, o embargante requereu que o tribunal reconhecesse oficiosamente a sua ilegitimidade como executado, dado que nos termos do art.º 53º, aplicável por força do art.º 77º da LULL, se verificava a extinção do direito de acção do embargado por falta de termo de vista do subscritor e a inexistência do protesto relativamente à livrança. O requerimento foi mandado desentranhar por despacho de 23.03.1994, com fundamento em que os factos nele referidos deveriam ter sido alegados na petição de embargos. O embargante agravou do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 0821255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009
    • Portugal
    • 27 Enero 2009
    ...ao aval que, efectiva e substancialmente, quis ser prestado pêlos executados - Nestes sentido, cfr. Ac. do STJ de 09.01.2003, dgsi.pt, P.02B2608. Ademais: a aplicação judiciária do direito não pode limitar-se à mera subsunção lógico-formal a conceitos legais. Mas partindo do facto, aplica a......
1 sentencias
  • Acórdão nº 0821255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009
    • Portugal
    • 27 Enero 2009
    ...ao aval que, efectiva e substancialmente, quis ser prestado pêlos executados - Nestes sentido, cfr. Ac. do STJ de 09.01.2003, dgsi.pt, P.02B2608. Ademais: a aplicação judiciária do direito não pode limitar-se à mera subsunção lógico-formal a conceitos legais. Mas partindo do facto, aplica a......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT