Acórdão nº 02B3981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, Réu na acção declarativa ordinária que lhe moveu "B", a correr termos pela 3ª Secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de Junho de 2002, que considerou materialmente competente para conhecer da acção aquela Vara Cível, dele veio recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal. O Recorrente apresentou alegações, onde concluiu da seguinte forma: "1. Assim, não é possível que a causa de pedir da presente acção não se debruce sobre questões emergentes das relações de trabalho subordinado. "2. Face ao disposto no art.º 85 al. b) da LOFT aprovado pela Lei 3/99 de 13/01 deverá assim entender-se que o Tribunal do Trabalho é competente para apreciar a questão suscitada nos presentes autos". Houve contralegações da Agravada, que sustenta ser o recurso improcedente e, por isso, deverá ser desatendido. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, em que se pronuncia pela competência material do tribunal comum e pela incompetência do Tribunal de competência especializada. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, há que apreciar o mérito do agravo. 2 - A matéria de facto a considerar, para a solução do recurso, é, tal como veio apurada da Relação, a seguinte: "A Autora, na sua p.i., alegou, em resumo, o seguinte: - O réu foi funcionário da autora, até 25.09.96, data da sua reforma; - Em Junho de 1997, o réu intentou e fez seguir, contra a autora, acção emergente de contrato de trabalho, no 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, na qual pedia a condenação da autora a pagar-lhe as diferenças salariais e de complemento de reforma, entre a categoria a que se achava com direito, ou seja TREI, e o vencimento e o complemento de reforma que efectivamente estava a receber, desde 30.10.90; - Este processo foi julgado procedente na 1ª instância e na Relação, mas foi alterada a decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça que mandou, apenas, reintegrar o réu na categoria TRE II desde a data de 30.10.90, categoria essa em que o réu se achava já integrado desde 1.08.91; - Por mero lapso dos serviços de processamento de vencimentos da autora, foram processados ao réu, todas as diferenças salariais e de complemento de reforma a que teria direito se tivesse obtido o vencimento da acção, recebendo o réu além do que teria direito, segundo a sentença do Supremo...

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