Acórdão nº 02B3635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Data12 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A "A", Ré na acção declarativa sumária que lhe moveu B e que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, com o n. 98/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29 de Maio de 2002, que fixou no equivalente em euros das importâncias de 8.000.000$00, 4.000.000$00, 55.000$00 e 66.138$00 de indemnização por, respectivamente, IPP, danos não patrimoniais, despesas várias e salários perdidos e não indemnizados, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. Também o referido Autor B, inconformado com o mesmo acórdão, apresentou recurso de revista. A Recorrente companhia seguradora apresentou as suas alegações, onde concluiu: I- os danos patrimoniais e não patrimoniais do A. mostram-se claramente sobrevalorizados; II- os factos alegados nos números 67º e 94° da petição inicial não são pessoais ou de que deva ter conhecimento, pelo que é válida a sua impugnação nos termos do artigo 490º n.º 3 do Código de Processo Civil, nada sendo devido ao demandante a titulo de perdas salariais; III- douto acórdão em apreço violou as regras dos artigos 496° e 566° do Código Civil. Também o Recorrente B apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1.- Existem processos de cálculo financeiro para a determinação de um capital, susceptível da produção de um determinado rendimento frustrado, durante um certo período, de tal modo que venha ele próprio a extinguir-se, no fim do período considerado. 2.- As empresas mais prósperas e os Estados mais desenvolvidos fazem a suas programações com recurso a tais métodos. 3.- O método alternativo, de recorrer a soluções de equidade é muito mais imperfeito, por não operar com critérios objectivos e se abalançar no puro domínio da subjectividade. 4.- Um aprendiz com as qualidades do A. chegaria, necessariamente, a oficial armador de ferro de primeira classe. 5.- A própria sentença de primeira instância e acórdão recorridos dão como certa tal evolução da carreira do A., se não fosse o acidente. 6.- Embora não se tenha provado quanto ganha esse oficial de primeira classe, é notório e do conhecimento dos Tribunais, pelo exercício das suas funções, que o seu rendimento liquido mensal não é inferior a 130.000$00. 7.- Seria uma gritante incongruência que se pretendesse partir, para os cálculos a efectuar, do vencimento do aprendiz, de natureza essencialmente transitória. 8.- A taxa de juro real liquida negativa tem o significado de que as vantagens de juros, emergentes do recebimento antecipado e por uma só vez, do valor de prestações futuras, que haveriam de escalonar-se no tempo são sobrelevadas pelos inconvenientes de perder a oportunidade de receber o valor das actualizações anuais das referidas prestações escalonadas, por compensação dos valores correspondentes à inflação, aos ganhos de produtividade e à progressão na carreira, que competiriam ao lesado. 9.- O A. transformou em valor positivo o valor negativo que resulta dos cálculos, para facilitar uma eventual transacção, atitude que mantém ainda. 10.- Uma vez que a percentagem de I.P.P. provada foi de montante inferior ao alegado, a operação com uma regra de três simples de proporcionalidade directa conduz ao valor da indemnização pela mesma IPP a partir dos cálculos da p.i., de 14.154.072.00. 11.- A indemnização parcelar por danos não patrimoniais fixada no acórdão recorrido é manifestamente insuficiente, face à gravidade das lesões, à continuidade dos seus efeitos e aos sofrimentos físicos, morais e espirituais por elas implicados. 12.- Tanto as consequências transitórias como as permanentes das diversas lesões sofridas pelo A. são muito graves. 13.- As consequências permanentes têm tendência para se agravar com o decurso do tempo e irão manter-se por um período previsível de 52 a 55 anos, conforme a longevidade de que o A. vier a beneficiar . 14.- O acórdão recorrido caiu numa equidade de tipo "baixista", sem olhar ao pequeno poder aquisitivo da verba fixada como indemnização por danos não patrimoniais. 15.- O rendimento da quantia atribuída não permitirá ao A. atingir satisfações pessoais significativas, durante o percurso da sua vida, proporcionais ao sofrimento físico e moral, que vai acompanhá-lo até ao fim. 16.- A indemnização parcelar por danos não patrimoniais deve ser fixada em 8.000.000$00. 17.- O uso da fórmula matemática actuarial possibilita o encontro do valor certo da indemnização...

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