Acórdão nº 02P1674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002

Data05 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão do tribunal do júri de 28.2.2002 (fls. 491 a 521) proferido no processo nº 767/00.6 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portimão foram julgadas e condenadas as arguidas, melhor identificadas nos autos e abaixo referidas: a. A, pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela I-A anexa, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; b. B, pela prática de um crime p. p. pelo art. 25, al. a), do D.L. 15/93, citado, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo D.L., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para este S.T.J. a arguida A, oferecendo as motivações constantes de fls. 532 a 545, que concluiu: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. dos autos, condenou a arguida aqui recorrente numa pena de cinco anos e quatro meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no nº 1 do artigo 21º do DL 15/93, de 22.01; 2. Assentou tal condenação na circunstância de a arguida "deter" num armário do seu quarto diversas substâncias, entre elas heroína e cocaína "e que esta sabia que " era proibida tal detenção e mesmo assim não se absteve de adoptar tal conduta, tendo agido voluntariamente". 3. Ora a factualidade provada por si e ainda em conjugação com a não provada não permite sustentar a alegada detenção ilícita do produto estupefaciente pela arguida, incorrendo nessa medida o douto acórdão no vício a que se alude na al. a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.Penal, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 4. Na verdade o único facto que existe é o estupefaciente dos autos ter sido encontrado na residência da arguida, não existindo qualquer outro que corrobore a sua detenção por aquela. 5. Antes pelo contrário, provou-se que em certa altura a arguida aí residiu com um companheiro; Que à data dos factos constantes da acusação a arguida trabalhava, saindo para esse efeito de casa pelas oito da manhã e regressando entre as oito e dez da noite; Que a arguida encontra-se a residir em Portugal há mais de 23 anos e que sempre trabalhou; 6. Não se provou por outro lado que a arguida alguma vez tivesse cedido a quem quer que fosse qualquer produto estupefaciente e que não destinava o apreendido nos autos a esse fim; Não se provou que no decurso do ano 2000, em colaboração com a arguida B a recorrente se dedicasse a tal actividade; Não se provou que os objectos em outro apreendidos resultassem de qualquer actividade de tráfico; Não se provou que a arguida conhecesse que a venda, oferta, uso e compra de estupefaciente eram proibidos por lei. 7. O mero facto de ter sido encontrado no local onde residia o produto estupefaciente elencado na douta acusação e reproduzido no douto acórdão não é suficiente para se achar preenchido o tipo de ilícito previsto no artº 21º, nº 1 do DL 15/93, 22.01, como entendeu o tribunal "a quo". 8. Para a consumação de tal crime de tráfico exige-se que a detenção do produto estupefaciente seja dolosa, ou seja, que o agente tenha representado a intenção de traficar a assumido essa mesma intenção. 9. No douto acórdão recorrido ficou, aliás, não provado que a arguida alguma vez tivesse procedido a qualquer acto de tráfico. 10. Desta forma deveria ter sido absolvida da prática do crime de que vinha acusada, 11. Pelo que julgando de forma diversa, e como o fez, condenado a arguida violou o tribunal recorrido o dispositivo legal referido no ponto 7 destas conclusões. 12. E se tal absolvição não se impusesse por mera decorrência da matéria de facto dada como provada e não provada sempre seria pela observância e aplicação do princípio in dubio pro reo, não fazendo, violou o tribunal a quo tal princípio de forma que a recorrente entende, salvo o devido respeito, ser flagrante. 13. Mesmo que assim não se entendesse sempre a conduta da arguida deveria ter sido subsumida ao tráfico de menor gravidade (artº 25 do DL 15/93, de 22.01), já que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, 14. E daí devendo-se fixar a pena próximo do limite mínimo legal, e suspensa na sua execução dadas as circunstâncias pessoais dadas como provadas e a completa inserção familiar e profissional da arguida no meio onde reside há cerca de 23 anos. 15. E mantendo a condenação pelo crime de tráfico previsto no artigo 21º do DL 15/93, sempre e pelas razões acima expendidas deverá a pena aplicada ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução. 16. Ao assim não ter decidido o Mmº Juiz fez, salvo o devido respeito, incorrecta aplicação do disposto nos artigos 50º, 71º e 72º do Código Penal. Pelo que pugna pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que absolva a arguida, ou, a subsunção da matéria de facto ao crime de tráfico de menor gravidade, com uma pena próximo do mínimo legal e suspensa na sua execução, ou ainda, mesmo subsumindo ao art. 21, nº 1 do DL 15/93, a aplicação de uma pena substancialmente atenuada e suspensa, pretendendo-se ainda, "caso assim se não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite", a remessa dos autos para um novo julgamento, de acordo com o disposto no art. 410, nº 2, al. a) e 426, nº 1, do C.P.Penal. 3. Respondendo, o MP junto da 1ª instância teceu os considerandos que se estendem de fls. 554 a 569, concluindo no sentido da improcedência do recurso: 1ª. A arguida A, ora recorrente, foi nestes autos julgada e condenada como autora material de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21 nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; 2ª. O douto acórdão recorrido não enferma, como pretende a recorrente, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de...

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