Acórdão nº 02P1391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No P.º comum n.º 158/98.7SYLSB, da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, após pronúncia, foram submetidos a julgamento os arguidos: A e B, solteiro, montador de carros, nascido a 1.10.79, melhor ids. nos autos, tendo sido condenados, por acórdão de 2 de Julho de 2001, como co-autores materiais de um crime de roubo agravado, pp. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas: - o arguido A, de três anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período de tempo; - o arguido B, de três anos e seis meses de prisão. Não se conformando com a decisão recorreram ambos os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.02.02, negando provimento aos recursos interpostos, confirmou o acórdão recorrido. 2. Volta a recorrer para este STJ, agora apenas o arguido B, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "A) Não foi produzida prova relevante do valor atribuído pela Sentença mantida no Tribunal da Relação ao telemóvel, objecto do roubo; B) Ninguém, na audiência, se referiu sequer ao tema, e foi junta ao Recurso transcrição completa dos depoimentos de toda a prova nela prestada de viva voz; C) Também dos Autos não consta exame de avaliação, e o valor jurado coincidiu, com naturalidade, com o preço de mercado do artigo novo; D) Contudo, trata-se de um telemóvel em 2.a mão, e, segundo a experiência comum, o preço de mercado dos artigos em 2.a mão cai enormemente; E) Ainda, para mais, quando, como é o caso, os telemóveis novos, e de boas marcas, como é facto notório, atingiam no mercado o preço promocional de 9900 escudos; F) Assim, só pode, racionalmente, atribuir-se ao telemóvel desta causa valor inferior à unidade de conta; G) Deste modo, há errada qualificação penal, pois o Arguido acabou por cometer apenas um crime de roubo simples; H) Em todo o caso, por se tratar de jovem de 18 anos, não tendo a Acusação provado, como se vê da transcrição, que tenha maturidade de adulto, para mais, primário, e de vida pregressa compaginável com o conceito de juvenilidade, deve ser-lhe aplicada a lei para jovens delinquentes; I) E, neste contexto, uma medida não institucional que logo se vê ser o melhor tratamento penal do caso; J) A Sentença e o Acórdão recorrido, que a confirmou, tendo decidido em contrário, violaram o disposto nos artigos: 202°, c), 204°, n.º 2, f) e n.º 4, 210°, n.º 1, todos do Código Penal, e, ainda, o artigo 4° do D.L. 401/82, de 23 de Setembro; K) Por fim, o Acórdão recorrido, ex abundante, é nulo por omissão de pronúncia pois não tomou em consideração nem sobre ela se pronunciou, quanto à conclusão i) da minuta do recurso interposto da sentença de 1ª Instância; L) Mas não deixa de se pedir, em todo o caso, um benévolo abrandamento da pena, se o Supremo Tribunal de Justiça optar pela aplicabilidade do Código Penal, porque está convicto o Recorrente de poder beneficiar, face aos elementos da causa, de uma suspensão da pena, mormente se fizer vencimento a tese da improbabilidade do valor do telemóvel. Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa, refutando a argumentação do recorrente em ordem à manutenção do acórdão recorrido, dizendo, em síntese: - o recorrente limita-se a retomar a argumentação que expendera ingloriamente no recurso da 1.ª instância; - a resposta às teses do recorrente encontra-se feita, de forma clara e proficiente, no acórdão recorrido, merecendo breve referência, três pontos; - o primeiro, não pode o recorrente destruir com uma mera conjectura um facto dado como provado pela 1.ª Instância, de que o telemóvel roubado valia 29900 escudos; - o segundo, a prova da maturidade psicológica dos arguidos, como alegada condição da aplicação do regime penal comum a menores entre os 16 e os 21 anos, a fazer pela acusação, é mera invenção do recorrente; - o terceiro, não houve qualquer omissão de pronúncia da...
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