Acórdão nº 02P1391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No P.º comum n.º 158/98.7SYLSB, da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, após pronúncia, foram submetidos a julgamento os arguidos: A e B, solteiro, montador de carros, nascido a 1.10.79, melhor ids. nos autos, tendo sido condenados, por acórdão de 2 de Julho de 2001, como co-autores materiais de um crime de roubo agravado, pp. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas: - o arguido A, de três anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período de tempo; - o arguido B, de três anos e seis meses de prisão. Não se conformando com a decisão recorreram ambos os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.02.02, negando provimento aos recursos interpostos, confirmou o acórdão recorrido. 2. Volta a recorrer para este STJ, agora apenas o arguido B, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "A) Não foi produzida prova relevante do valor atribuído pela Sentença mantida no Tribunal da Relação ao telemóvel, objecto do roubo; B) Ninguém, na audiência, se referiu sequer ao tema, e foi junta ao Recurso transcrição completa dos depoimentos de toda a prova nela prestada de viva voz; C) Também dos Autos não consta exame de avaliação, e o valor jurado coincidiu, com naturalidade, com o preço de mercado do artigo novo; D) Contudo, trata-se de um telemóvel em 2.a mão, e, segundo a experiência comum, o preço de mercado dos artigos em 2.a mão cai enormemente; E) Ainda, para mais, quando, como é o caso, os telemóveis novos, e de boas marcas, como é facto notório, atingiam no mercado o preço promocional de 9900 escudos; F) Assim, só pode, racionalmente, atribuir-se ao telemóvel desta causa valor inferior à unidade de conta; G) Deste modo, há errada qualificação penal, pois o Arguido acabou por cometer apenas um crime de roubo simples; H) Em todo o caso, por se tratar de jovem de 18 anos, não tendo a Acusação provado, como se vê da transcrição, que tenha maturidade de adulto, para mais, primário, e de vida pregressa compaginável com o conceito de juvenilidade, deve ser-lhe aplicada a lei para jovens delinquentes; I) E, neste contexto, uma medida não institucional que logo se vê ser o melhor tratamento penal do caso; J) A Sentença e o Acórdão recorrido, que a confirmou, tendo decidido em contrário, violaram o disposto nos artigos: 202°, c), 204°, n.º 2, f) e n.º 4, 210°, n.º 1, todos do Código Penal, e, ainda, o artigo 4° do D.L. 401/82, de 23 de Setembro; K) Por fim, o Acórdão recorrido, ex abundante, é nulo por omissão de pronúncia pois não tomou em consideração nem sobre ela se pronunciou, quanto à conclusão i) da minuta do recurso interposto da sentença de 1ª Instância; L) Mas não deixa de se pedir, em todo o caso, um benévolo abrandamento da pena, se o Supremo Tribunal de Justiça optar pela aplicabilidade do Código Penal, porque está convicto o Recorrente de poder beneficiar, face aos elementos da causa, de uma suspensão da pena, mormente se fizer vencimento a tese da improbabilidade do valor do telemóvel. Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa, refutando a argumentação do recorrente em ordem à manutenção do acórdão recorrido, dizendo, em síntese: - o recorrente limita-se a retomar a argumentação que expendera ingloriamente no recurso da 1.ª instância; - a resposta às teses do recorrente encontra-se feita, de forma clara e proficiente, no acórdão recorrido, merecendo breve referência, três pontos; - o primeiro, não pode o recorrente destruir com uma mera conjectura um facto dado como provado pela 1.ª Instância, de que o telemóvel roubado valia 29900 escudos; - o segundo, a prova da maturidade psicológica dos arguidos, como alegada condição da aplicação do regime penal comum a menores entre os 16 e os 21 anos, a fazer pela acusação, é mera invenção do recorrente; - o terceiro, não houve qualquer omissão de pronúncia da...

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