Acórdão nº 02S450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA FONSECA
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 248 a 257, que não admitiu, por extemporânea a apelação que o AA. interpôs para esse Venerando Tribunal da Justiça do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a fls. 174 a 181, e, consequentemente, não tomar conhecimento do seu objecto, dele agrava para o Supremo Tribunal da Justiça, nas suas alegações, a fls. 259 a 271, concluindo: 1ª - O regime do registo e gravação da prova em audiência de julgamento é aplicável ao processo laboral nos tribunais do trabalho, quer por força do âmbito de aplicação do Dec. lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, e do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, quer seja pela via da subsidiariedade da aplicação das normas da legislação processual comum civil, após a vigência daquele último diploma legal.

  1. - Nos seus próprios termos o Dec.Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, consagra uma solução legislativa substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se alcançando o triplo objectivo que enuncia, em particular a criação duma nova garantia das partes.

  2. - Opta-se pela aplicação do regime numa primeira fase apenas aos processos de natureza civil iniciados após a sua vigência que pendam em tribunais de ingresso e, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela aplicação gradual às restantes circunscrições judiciais do País, nos processos de natureza civil instaurados após a entrada em vigor do diploma respectivo (Preâmbulo, parte final, e nºs. 2 e 3 do art. 12º).

  3. - O Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, adita ao Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o art. 24º, que, em comando legislativo inequívoco e directo, dispõe ser imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do próprio diploma, o disposto no Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, relativamente ao registo das audiências.

  4. - Portanto, nos seus próprios termos aqueles dois diplomas aplicam-se expressamente aos processos (a todos, como é óbvio, já que a lei não encerra qualquer limitação) de natureza civil e a todos os tribunais do País.

  5. - O processo declarativo emergente de contrato individual de trabalho é um processo de natureza civil (para afastar pretensas dúvidas, se tal fosse necessário, bastaria atentar na epígrafe do Livro I - "Do processo civil" - do CPT, do actual e do anterior, pelo que esse regime se lhe aplica.

  6. - Por outro lado, ainda que assim não se entendesse - e se, como faz o douto Acórdão recorrido, se defender que essa aplicação se insere no âmbito dos processos regulados pelo Código do Processo Civil - então a sua aplicação aos processos regulados pelo Código do Processo do Trabalho (quer o actual quer o anterior) tem lugar por força do disposto no art. 1º deste diploma.

  7. - Com efeito, no que ora importa dispõe este preceito legal que nos casos omissos se recorre à legislação processual comum civil, a menos que essas normas subsidiárias sejam incompatíveis com a índole do processo de trabalho.

  8. - Como estamos perante uma situação de criação de nova garantia das partes (nos termos da própria lei), é por demais evidente não estarmos perante caso de incompatibilidade com a índole do processo de trabalho.

  9. - Portanto, tratando-se de matéria dessa natureza - garantia das partes - não é minimamente defensável a não aplicação do princípio da subsidiariedade, por pretensa cedência dessa nova garantia (geral, nos termos da lei) face à alegada especificidade do direito processual do trabalho.

  10. - Contrariamente ao entendimento douto Acórdão recorrido, há caso omisso quando a situação em causa não é regulada pela lei directamente aplicável. Portanto, no caso em análise, há caso omisso porque o CPT não previne a matéria da gravação da audiência e da prova (é esta a matéria que o novo regime legal vem regular).

  11. - É - tem de ser - de conhecimento do Tribunal, por força do exercício da sua actividade, que o regime da gravação da prova vem sendo pacificamente aplicado em processo laboral com base no regime legal em causa, desde data bem anterior a Janeiro de 2000.

  12. - Assim, para além do mais, a douta decisão consubstancia violação do princípio constitucional da igualdade - inconstitucionalidade que aqui se deixa arguida.

  13. - Em abono da tese interpretativa que defende vem o douto aresto recorrido apoiar-se no Dec. Lei nº 480/99, de 9 de Novembro - diploma que aprovou o novo CPT e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (apenas se aplicando aos processos instaurados a partir dessa data).

  14. - Porém, em sede de interpretação da lei é de rejeitar a elevação do preâmbulo de um diploma legal publicado em 9 de Novembro de 1999 a elemento determinante à defesa de uma tese contrária à interpretação pacificamente aceite (e à prática real e efectiva), relativamente a um diploma publicado mais de três anos antes.

  15. - Mas, ainda que assim fosse - ou seja, mesmo que se reconhecesse legitimidade para ir...

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