Acórdão nº 02S450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | AZAMBUJA FONSECA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 248 a 257, que não admitiu, por extemporânea a apelação que o AA. interpôs para esse Venerando Tribunal da Justiça do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a fls. 174 a 181, e, consequentemente, não tomar conhecimento do seu objecto, dele agrava para o Supremo Tribunal da Justiça, nas suas alegações, a fls. 259 a 271, concluindo: 1ª - O regime do registo e gravação da prova em audiência de julgamento é aplicável ao processo laboral nos tribunais do trabalho, quer por força do âmbito de aplicação do Dec. lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, e do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, quer seja pela via da subsidiariedade da aplicação das normas da legislação processual comum civil, após a vigência daquele último diploma legal.
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- Nos seus próprios termos o Dec.Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, consagra uma solução legislativa substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se alcançando o triplo objectivo que enuncia, em particular a criação duma nova garantia das partes.
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- Opta-se pela aplicação do regime numa primeira fase apenas aos processos de natureza civil iniciados após a sua vigência que pendam em tribunais de ingresso e, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela aplicação gradual às restantes circunscrições judiciais do País, nos processos de natureza civil instaurados após a entrada em vigor do diploma respectivo (Preâmbulo, parte final, e nºs. 2 e 3 do art. 12º).
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- O Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, adita ao Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o art. 24º, que, em comando legislativo inequívoco e directo, dispõe ser imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do próprio diploma, o disposto no Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, relativamente ao registo das audiências.
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- Portanto, nos seus próprios termos aqueles dois diplomas aplicam-se expressamente aos processos (a todos, como é óbvio, já que a lei não encerra qualquer limitação) de natureza civil e a todos os tribunais do País.
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- O processo declarativo emergente de contrato individual de trabalho é um processo de natureza civil (para afastar pretensas dúvidas, se tal fosse necessário, bastaria atentar na epígrafe do Livro I - "Do processo civil" - do CPT, do actual e do anterior, pelo que esse regime se lhe aplica.
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- Por outro lado, ainda que assim não se entendesse - e se, como faz o douto Acórdão recorrido, se defender que essa aplicação se insere no âmbito dos processos regulados pelo Código do Processo Civil - então a sua aplicação aos processos regulados pelo Código do Processo do Trabalho (quer o actual quer o anterior) tem lugar por força do disposto no art. 1º deste diploma.
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- Com efeito, no que ora importa dispõe este preceito legal que nos casos omissos se recorre à legislação processual comum civil, a menos que essas normas subsidiárias sejam incompatíveis com a índole do processo de trabalho.
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- Como estamos perante uma situação de criação de nova garantia das partes (nos termos da própria lei), é por demais evidente não estarmos perante caso de incompatibilidade com a índole do processo de trabalho.
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- Portanto, tratando-se de matéria dessa natureza - garantia das partes - não é minimamente defensável a não aplicação do princípio da subsidiariedade, por pretensa cedência dessa nova garantia (geral, nos termos da lei) face à alegada especificidade do direito processual do trabalho.
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- Contrariamente ao entendimento douto Acórdão recorrido, há caso omisso quando a situação em causa não é regulada pela lei directamente aplicável. Portanto, no caso em análise, há caso omisso porque o CPT não previne a matéria da gravação da audiência e da prova (é esta a matéria que o novo regime legal vem regular).
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- É - tem de ser - de conhecimento do Tribunal, por força do exercício da sua actividade, que o regime da gravação da prova vem sendo pacificamente aplicado em processo laboral com base no regime legal em causa, desde data bem anterior a Janeiro de 2000.
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- Assim, para além do mais, a douta decisão consubstancia violação do princípio constitucional da igualdade - inconstitucionalidade que aqui se deixa arguida.
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- Em abono da tese interpretativa que defende vem o douto aresto recorrido apoiar-se no Dec. Lei nº 480/99, de 9 de Novembro - diploma que aprovou o novo CPT e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (apenas se aplicando aos processos instaurados a partir dessa data).
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- Porém, em sede de interpretação da lei é de rejeitar a elevação do preâmbulo de um diploma legal publicado em 9 de Novembro de 1999 a elemento determinante à defesa de uma tese contrária à interpretação pacificamente aceite (e à prática real e efectiva), relativamente a um diploma publicado mais de três anos antes.
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- Mas, ainda que assim fosse - ou seja, mesmo que se reconhecesse legitimidade para ir...
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