Acórdão nº 01156/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e marido ... propuseram no TAC do Porto acção declarativa contra o Município da Póvoa de Lanhoso pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 10.238,83, acrescido de juros de mora à taxa legal, a título de ressarcimento pelos danos sofridos pela forma ilegal como o Réu tinha revogado o acto de licenciamento da construção de um muro de vedação de uma propriedade dos Autores e da consequente demolição do mesmo que, entretanto, havia sido construído.

O Réu, regularmente citado, contestou para impugnar a factualidade alegada e para invocar a prescrição do direito reclamado pelos Autores.

Por sentença proferida em 13/07/2006 (fls. 62 a 68) a excepção da prescrição foi declarada verificada e, em consequência, a acção foi julgada improcedente.

Inconformados os Autores recorreram para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: 1.A sentença recorrida omite factos relevantes para a decisão, que devem ser levados à matéria de facto provada, nos termos do artº 712º do Código de Processo Civil.

  1. Na verdade, devem considerar-se provados os seguintes factos: a) Por despacho de 12.12.1991, o Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso concedeu licença de construção de muro de vedação, do logradouro de prédio dos Autores.

    1. Consequentemente, foi emitido o respectivo alvará de licença nº 535, de 16.12.1991.

    2. Os AA edificaram o muro nos termos licenciados.

    3. Por deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso de 04.09.1992, aquela licença foi dada sem efeito e ordenada a demolição de todas obras feitas, com reposição do terreno no estado anterior, com fundamento em dominialidade pública do logradouro vedado.

    4. Em 10.11.1992 os AA instauraram no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 04.09.1992, que correu termos sob o nº 3.599/92.

    5. Em 25.01.1993, os funcionários da Câmara em execução da deliberação de 04.09.1992, procederam à demolição integral do muro.

    6. Em 24.09.1993 no Rec. Cont.de Anulação nº 3.599/92, foi sobrestada até ser proferida decisão pelo Tribunal competente sobre a natureza pública ou privada da parcela de terreno vedada pelo referido muro.

    7. Por sentença de 15.07.1998 do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso foi declarado que os AA. eram donos do prédio em questão, objecto de recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação do Porto, viria a mesma a ser confirmada por acórdão de 26.04.1999.

    8. Por sentença de 29.10.1999 do TAC do Porto, proferida no âmbito do proc. nº 3.599/92, transitada em julgado, foi anulada, por erro nos pressupostos de facto e revogação ilegal de acto administrativo constitutivo de direitos para os AA., a deliberação de 04.09.1992 da Câmara Municipal da Povoa de Lanhoso.

    9. Em 24.04.2000 os AA. instauraram execução da sentença anulatória, requerendo a declaração de causa ilegítima de inexecução da sentença, a qual viria a ser declarada por decisão judicial de 21.06.2000.

      I) Por decisão judicial de 29.01.2001 foi ordenado que o Réu diligenciasse no prazo de 30 dias, pela reconstituição das obras demolidas e restituição aos AA da parcela que então havia integrado no domínio público.

    10. Em Agosto de 2002 a executada procedeu à reconstrução do muro e integrou a parcela de terreno por ela vedada aos AA.

    11. A presente acção de indemnização foi instaurada em 26.05.2003.

    12. A executada não liquidou nem pagou aos AA. exequentes qualquer indemnização pelos prejuízos que lhe causou, pelo que p) Por despacho judicial de 14/11/00 (fls. 31), foi ordenado que as partes cumprissem o disposto no artº 9-1, do D.L. 256-A, de 17/Junho.

    13. Em 4/12/00, e em obediência a esse despacho, vieram os AA. dizer que tendo em vista o cumprimento do disposto no artº 9.°-1, do D.L. 256-A/77, de 17/06, os actos e operações da presente execução, a praticar pela executada, deverão consistir no seguinte: - Restituição aos exequentes da parcela de terreno que a executada integrou no domínio público; - Reconstrução do muro que a executada demoliu; - Fixação de indemnização pelos prejuízos que a executada causou aos exequentes com a prática do acto anulado e consequente demolição do aludido muro, provocando a total devassa do seu prédio; - Prazo para a prática dos referidos actos e operações: 30 dias; - Após a restituição da parcela de terreno e reconstrução do aludido muro, deverão os exequentes e a executada ser notificados para, no prazo de 15 dias, acordarem no montante da indemnização (cfr. artº 10.°-1, do referido diploma), sob de a execução prosseguir nos termos do disposto no artº 8.°, ex vi do artº 10.°, nº 3, do mesmo diploma.

    14. em 16/09/2002 os Autores requereram, nos termos e para os efeitos do n º 1, do artº 10º do D.L. nº 256-A/77, de 17/06, que o Meritíssimo Juiz ordenasse a notificação da executada e dos exequentes para, no prazo de 15 dias, acordarem no montante da indemnização devida.

    15. Em 07/02/2002 foi esse pedido indeferido "por falta de título executivo".

    16. Pedido o seu esclarecimento e rectificação foi o mesmo indeferido, por decisão de 10.01.2003, por nada haver a rectificar ou aclarar, não restando aos AA. outro caminho senão instaurar a presente acção de indemnização, como decorre do art º 10.°, nº 4, do Dec. Lei nº 256-A/77.

  2. Ora, ao entender que a execução da sentença anulatória não interrompe a prescrição, a sentença violou os artigos 323.° em consonância com os artigos 326° e 327° todos do Código Civil.

  3. Na verdade, o recurso contencioso de anulação da deliberação camarária interrompe o prazo de prescrição de três anos previsto no artº. 498.° do CC...

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