Acórdão nº 01156/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... e marido ... propuseram no TAC do Porto acção declarativa contra o Município da Póvoa de Lanhoso pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 10.238,83, acrescido de juros de mora à taxa legal, a título de ressarcimento pelos danos sofridos pela forma ilegal como o Réu tinha revogado o acto de licenciamento da construção de um muro de vedação de uma propriedade dos Autores e da consequente demolição do mesmo que, entretanto, havia sido construído.
O Réu, regularmente citado, contestou para impugnar a factualidade alegada e para invocar a prescrição do direito reclamado pelos Autores.
Por sentença proferida em 13/07/2006 (fls. 62 a 68) a excepção da prescrição foi declarada verificada e, em consequência, a acção foi julgada improcedente.
Inconformados os Autores recorreram para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: 1.A sentença recorrida omite factos relevantes para a decisão, que devem ser levados à matéria de facto provada, nos termos do artº 712º do Código de Processo Civil.
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Na verdade, devem considerar-se provados os seguintes factos: a) Por despacho de 12.12.1991, o Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso concedeu licença de construção de muro de vedação, do logradouro de prédio dos Autores.
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Consequentemente, foi emitido o respectivo alvará de licença nº 535, de 16.12.1991.
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Os AA edificaram o muro nos termos licenciados.
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Por deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso de 04.09.1992, aquela licença foi dada sem efeito e ordenada a demolição de todas obras feitas, com reposição do terreno no estado anterior, com fundamento em dominialidade pública do logradouro vedado.
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Em 10.11.1992 os AA instauraram no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 04.09.1992, que correu termos sob o nº 3.599/92.
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Em 25.01.1993, os funcionários da Câmara em execução da deliberação de 04.09.1992, procederam à demolição integral do muro.
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Em 24.09.1993 no Rec. Cont.de Anulação nº 3.599/92, foi sobrestada até ser proferida decisão pelo Tribunal competente sobre a natureza pública ou privada da parcela de terreno vedada pelo referido muro.
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Por sentença de 15.07.1998 do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso foi declarado que os AA. eram donos do prédio em questão, objecto de recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação do Porto, viria a mesma a ser confirmada por acórdão de 26.04.1999.
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Por sentença de 29.10.1999 do TAC do Porto, proferida no âmbito do proc. nº 3.599/92, transitada em julgado, foi anulada, por erro nos pressupostos de facto e revogação ilegal de acto administrativo constitutivo de direitos para os AA., a deliberação de 04.09.1992 da Câmara Municipal da Povoa de Lanhoso.
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Em 24.04.2000 os AA. instauraram execução da sentença anulatória, requerendo a declaração de causa ilegítima de inexecução da sentença, a qual viria a ser declarada por decisão judicial de 21.06.2000.
I) Por decisão judicial de 29.01.2001 foi ordenado que o Réu diligenciasse no prazo de 30 dias, pela reconstituição das obras demolidas e restituição aos AA da parcela que então havia integrado no domínio público.
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Em Agosto de 2002 a executada procedeu à reconstrução do muro e integrou a parcela de terreno por ela vedada aos AA.
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A presente acção de indemnização foi instaurada em 26.05.2003.
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A executada não liquidou nem pagou aos AA. exequentes qualquer indemnização pelos prejuízos que lhe causou, pelo que p) Por despacho judicial de 14/11/00 (fls. 31), foi ordenado que as partes cumprissem o disposto no artº 9-1, do D.L. 256-A, de 17/Junho.
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Em 4/12/00, e em obediência a esse despacho, vieram os AA. dizer que tendo em vista o cumprimento do disposto no artº 9.°-1, do D.L. 256-A/77, de 17/06, os actos e operações da presente execução, a praticar pela executada, deverão consistir no seguinte: - Restituição aos exequentes da parcela de terreno que a executada integrou no domínio público; - Reconstrução do muro que a executada demoliu; - Fixação de indemnização pelos prejuízos que a executada causou aos exequentes com a prática do acto anulado e consequente demolição do aludido muro, provocando a total devassa do seu prédio; - Prazo para a prática dos referidos actos e operações: 30 dias; - Após a restituição da parcela de terreno e reconstrução do aludido muro, deverão os exequentes e a executada ser notificados para, no prazo de 15 dias, acordarem no montante da indemnização (cfr. artº 10.°-1, do referido diploma), sob de a execução prosseguir nos termos do disposto no artº 8.°, ex vi do artº 10.°, nº 3, do mesmo diploma.
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em 16/09/2002 os Autores requereram, nos termos e para os efeitos do n º 1, do artº 10º do D.L. nº 256-A/77, de 17/06, que o Meritíssimo Juiz ordenasse a notificação da executada e dos exequentes para, no prazo de 15 dias, acordarem no montante da indemnização devida.
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Em 07/02/2002 foi esse pedido indeferido "por falta de título executivo".
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Pedido o seu esclarecimento e rectificação foi o mesmo indeferido, por decisão de 10.01.2003, por nada haver a rectificar ou aclarar, não restando aos AA. outro caminho senão instaurar a presente acção de indemnização, como decorre do art º 10.°, nº 4, do Dec. Lei nº 256-A/77.
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Ora, ao entender que a execução da sentença anulatória não interrompe a prescrição, a sentença violou os artigos 323.° em consonância com os artigos 326° e 327° todos do Código Civil.
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Na verdade, o recurso contencioso de anulação da deliberação camarária interrompe o prazo de prescrição de três anos previsto no artº. 498.° do CC...
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