Acórdão nº 0124/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpusera do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 24.11.2002, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do indeferimento tácito imputável ao Director Regional de Educação de Lisboa, que se formou sobre o seu requerimento onde solicitava que lhe fosse contado o tempo de serviço que prestou como auxiliar de educação, de 02.08.71 a 08.10.72 e de 23.10.72 a 31.08.79, data em que concluiu o Curso Geral de Educadores de Infância.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O que está em causa no presente recurso é a legalidade do douto acórdão proferido em 11.10.06 pelo TCA Sul que decidiu no sentido de não contagem à recorrente do tempo de serviço por si prestado com a categoria de auxiliar de educação para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância.
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Salvo o devido respeito, o referido acórdão não procede à correcta interpretação e aplicação da lei.
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Tal acórdão encontra-se ferido de ilegalidade não só (por) contrariar o disposto no artº100º do CPA (audiência prévia) como também porque contraria designadamente o disposto na Lei 5/01, de 2 de Maio, nos artº5º e 6º do CPA e no artº13º da Constituição.
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A Lei 5/01, de 2 de Maio veio considerar expressamente equiparado a serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com o curso de promoção a que se refere o Despacho nº52/80.
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Ora, nesta medida legislativa e pelo argumento " por maioria de razão", tem necessariamente que se incluir também aqueles que como a recorrente, estão habilitados com o Curso Geral de Educadores de Infância frequentado ainda antes da criação do curso de promoção - curso esse a que a recorrente teria acesso se não tivesse diligentemente obtido aproveitamento no curso normal.
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De facto, trata-se de um curso de maior duração do que os cursos de promoção a educadores e com uma estrutura curricular muito mais completa.
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Pelas razões invocadas deverá ser feita uma interpretação extensiva das normas contidas na Lei 5/01, de 2 de Maio, de forma a incluir no seu âmbito os profissionais titulares do curso geral de educadores de infância devidamente reconhecido pelo Governo.
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Contudo, caso se entenda que tal interpretação não é possível, por alegadamente não possuir o mínimo de correspondência com a letra da lei (artº 9º do CC), há que proceder a uma aplicação analógica do aludido regime (artº10º do CC), por se verificarem, no caso omisso, as razões justificativas da regulamentação do caso previstas na lei.
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Só dessa forma se estaria a dar cumprimento aos princípios da igualdade e da justiça a que se reportam os artº 5º e 6º do CPA, respectivamente, e o artº13º da Constituição.
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Com efeito, decorre do princípio da igualdade o tratamento igual em situações semelhantes, devendo considerar-se violado esse princípio quando tempos de serviço prestados simultaneamente e com a mesma qualificação profissional são apreciados de forma diversa, discriminando-se, negativamente, ainda para mais, quem posteriormente à prestação do tempo de serviço adquiriu formação profissional mais completa.
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Por outro lado, o princípio da justiça assenta, entre outros, em valores jurídicos como a razoabilidade, igualdade e proporcionalidade, que têm, necessariamente, de ser ponderados no presente caso, devendo igualmente ter-se por violado uma vez que o tratamento conferido à ora recorrente tem de se considerar injusto relativamente a todos os casos de frequência do curso de promoção.
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O acto recorrido deve ser revogado por se encontrar ferido de ilegalidade.
*Não houve contra-alegações.
O Digno PGA pronunciou-se pelo não provimento do recurso, na linha do parecer emitido pelo MP no tribunal a quo, que subscreveu.
*II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Recorrente requereu em 19.04.2002, junto do Director Regional da Educação Escolar " (…) nos termos da Lei 5/2001 de 2 de Maio (…) o reposicionamento da carreira docente de forma a que a minha situação seja regularizada a partir de Janeiro de 2002, conforme prevê a referida Lei (…)"- fls.14 dos autos.
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Em 27.09.02, a Recorrente deduziu junto do Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico sobre o indeferimento tácito do requerido em 19.04.2002 - fls.15/18 dos autos.
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Na Direcção Regional de Educação de Lisboa-ME, foi elaborada a Informação nº485/DSRH/1º Ciclo GA de 15.11.2002, relativa à Recorrente, com o seguinte teor: "(…) INFORMAÇÃO Nº485/DSRH/1ºCICLO/GA de 15.11.2002 EXPOSIÇÃO DA EDUCADORA DE INFÂNCIA A...- APLICAÇÃO DA LEI 5/2001, DE 2 DE MAIO A educadora de infância do Quadro Único A..., em exercício de funções no Jardim de Infância ..., vem interpor " recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento imputável ao Senhor Director Regional de Educação de Lisboa", de acordo com o qual não lhe é contado o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação para progressão na carreira, de modo a ser-lhe aplicado a Lei 5/2001, de 2 de Maio.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar: 1. A 10 de Julho de 1971, a educadora A... concluiu com aproveitamento o Curso de Auxiliares de Educação, na Escola Paulo VI e em Setembro de 1979 concluiu com aproveitamento o Curso de Educadora de Infância.
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De 02.08.71 a 08.10.72, exerceu funções de Auxiliar de Educação na Casa Pia de Lisboa e entre 23.10.72 e 31.08.79 no Centro de Medicina e Reabilitação em Alcoitão-Estoril.
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Com a entrada em vigor da Lei 5/2001, de 2 de Maio, a educadora solicita a esta Direcção Regional de Educação a confirmação do tempo de serviço em que exerceu funções como auxiliar de educação, de modo a que o mesmo lhe fosse considerado como serviço efectivo em funções docentes, para progressão na carreira. No entanto, 4. Sendo a confirmação deste tempo de serviço da competência do Centro da área Educativa da área geográfica das respectivas instituições, foi o processo remetido ao CAE da Cidade de Lisboa, com conhecimento à Educadora, através do nosso ofício nº16160 de 06 de Maio de 2002. Pelo que, 5. Através dos ofícios nº10337, de 20 de Maio do CAE da Cidade de Lisboa e do ofício nº4999, de 29 de Maio, do CAE...
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