Acórdão nº 0124/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpusera do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 24.11.2002, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do indeferimento tácito imputável ao Director Regional de Educação de Lisboa, que se formou sobre o seu requerimento onde solicitava que lhe fosse contado o tempo de serviço que prestou como auxiliar de educação, de 02.08.71 a 08.10.72 e de 23.10.72 a 31.08.79, data em que concluiu o Curso Geral de Educadores de Infância.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O que está em causa no presente recurso é a legalidade do douto acórdão proferido em 11.10.06 pelo TCA Sul que decidiu no sentido de não contagem à recorrente do tempo de serviço por si prestado com a categoria de auxiliar de educação para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância.

  1. Salvo o devido respeito, o referido acórdão não procede à correcta interpretação e aplicação da lei.

  2. Tal acórdão encontra-se ferido de ilegalidade não só (por) contrariar o disposto no artº100º do CPA (audiência prévia) como também porque contraria designadamente o disposto na Lei 5/01, de 2 de Maio, nos artº5º e 6º do CPA e no artº13º da Constituição.

  3. A Lei 5/01, de 2 de Maio veio considerar expressamente equiparado a serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com o curso de promoção a que se refere o Despacho nº52/80.

  4. Ora, nesta medida legislativa e pelo argumento " por maioria de razão", tem necessariamente que se incluir também aqueles que como a recorrente, estão habilitados com o Curso Geral de Educadores de Infância frequentado ainda antes da criação do curso de promoção - curso esse a que a recorrente teria acesso se não tivesse diligentemente obtido aproveitamento no curso normal.

  5. De facto, trata-se de um curso de maior duração do que os cursos de promoção a educadores e com uma estrutura curricular muito mais completa.

  6. Pelas razões invocadas deverá ser feita uma interpretação extensiva das normas contidas na Lei 5/01, de 2 de Maio, de forma a incluir no seu âmbito os profissionais titulares do curso geral de educadores de infância devidamente reconhecido pelo Governo.

  7. Contudo, caso se entenda que tal interpretação não é possível, por alegadamente não possuir o mínimo de correspondência com a letra da lei (artº 9º do CC), há que proceder a uma aplicação analógica do aludido regime (artº10º do CC), por se verificarem, no caso omisso, as razões justificativas da regulamentação do caso previstas na lei.

  8. Só dessa forma se estaria a dar cumprimento aos princípios da igualdade e da justiça a que se reportam os artº 5º e 6º do CPA, respectivamente, e o artº13º da Constituição.

  9. Com efeito, decorre do princípio da igualdade o tratamento igual em situações semelhantes, devendo considerar-se violado esse princípio quando tempos de serviço prestados simultaneamente e com a mesma qualificação profissional são apreciados de forma diversa, discriminando-se, negativamente, ainda para mais, quem posteriormente à prestação do tempo de serviço adquiriu formação profissional mais completa.

  10. Por outro lado, o princípio da justiça assenta, entre outros, em valores jurídicos como a razoabilidade, igualdade e proporcionalidade, que têm, necessariamente, de ser ponderados no presente caso, devendo igualmente ter-se por violado uma vez que o tratamento conferido à ora recorrente tem de se considerar injusto relativamente a todos os casos de frequência do curso de promoção.

  11. O acto recorrido deve ser revogado por se encontrar ferido de ilegalidade.

    *Não houve contra-alegações.

    O Digno PGA pronunciou-se pelo não provimento do recurso, na linha do parecer emitido pelo MP no tribunal a quo, que subscreveu.

    *II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Recorrente requereu em 19.04.2002, junto do Director Regional da Educação Escolar " (…) nos termos da Lei 5/2001 de 2 de Maio (…) o reposicionamento da carreira docente de forma a que a minha situação seja regularizada a partir de Janeiro de 2002, conforme prevê a referida Lei (…)"- fls.14 dos autos.

  12. Em 27.09.02, a Recorrente deduziu junto do Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico sobre o indeferimento tácito do requerido em 19.04.2002 - fls.15/18 dos autos.

  13. Na Direcção Regional de Educação de Lisboa-ME, foi elaborada a Informação nº485/DSRH/1º Ciclo GA de 15.11.2002, relativa à Recorrente, com o seguinte teor: "(…) INFORMAÇÃO Nº485/DSRH/1ºCICLO/GA de 15.11.2002 EXPOSIÇÃO DA EDUCADORA DE INFÂNCIA A...- APLICAÇÃO DA LEI 5/2001, DE 2 DE MAIO A educadora de infância do Quadro Único A..., em exercício de funções no Jardim de Infância ..., vem interpor " recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento imputável ao Senhor Director Regional de Educação de Lisboa", de acordo com o qual não lhe é contado o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação para progressão na carreira, de modo a ser-lhe aplicado a Lei 5/2001, de 2 de Maio.

    Sobre o assunto, cumpre-nos informar: 1. A 10 de Julho de 1971, a educadora A... concluiu com aproveitamento o Curso de Auxiliares de Educação, na Escola Paulo VI e em Setembro de 1979 concluiu com aproveitamento o Curso de Educadora de Infância.

  14. De 02.08.71 a 08.10.72, exerceu funções de Auxiliar de Educação na Casa Pia de Lisboa e entre 23.10.72 e 31.08.79 no Centro de Medicina e Reabilitação em Alcoitão-Estoril.

  15. Com a entrada em vigor da Lei 5/2001, de 2 de Maio, a educadora solicita a esta Direcção Regional de Educação a confirmação do tempo de serviço em que exerceu funções como auxiliar de educação, de modo a que o mesmo lhe fosse considerado como serviço efectivo em funções docentes, para progressão na carreira. No entanto, 4. Sendo a confirmação deste tempo de serviço da competência do Centro da área Educativa da área geográfica das respectivas instituições, foi o processo remetido ao CAE da Cidade de Lisboa, com conhecimento à Educadora, através do nosso ofício nº16160 de 06 de Maio de 2002. Pelo que, 5. Através dos ofícios nº10337, de 20 de Maio do CAE da Cidade de Lisboa e do ofício nº4999, de 29 de Maio, do CAE...

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