Acórdão nº 01238/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... intentou, no TAC do Porto, acção declarativa com processo ordinário, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 6.463,40 euros por, na noite de 15/12/2002, quando conduzia o seu veículo de matrícula ..., a cerca de 40 Km/h, na Rua 25 de Abril dessa cidade, ter sido surpreendida por uns obstáculos não sinalizados (placa de sinalização, numa grade e numa pedra com cerca de 50 cm de diâmetro) que se ali se encontravam, a cerca de 3 a 4 metros da sua berma direita, atento o seu sentido de marcha, e ter embatido com a parte da frente do seu veículo nesses obstáculos, o que provocou os danos materiais e morais ora peticionados.
A Ré contestou alegando a sua ilegitimidade - uma vez que os objectos encontrados no local do acidente pertenciam a "..., EM", dono da obra que aí se realizava - e impugnou os termos em que ocorreu o sinistro e os danos que, alegadamente, dele emergiram. Além disso, requereu a intervenção principal daquela entidade.
Admitida a requerida intervenção principal e citada a identificada Interveniente, esta veio contestar dizendo que, caso se viesse a apurar que os danos alegados pela A. foram provocados pela referida obra e sua sinalização, a responsabilidade pelos mesmos pertencia em exclusivo ao empreiteiro que a executava, requerendo, por isso, o seu chamamento à acção.
Foi proferido despacho saneador onde se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade suscitadas pela Câmara Municipal de V.N. de Gaia e pelas ..., EM e se julgou parte ilegítima a Seguradora que tinha também sido admitida a intervir.
A final foi proferida sentença que considerou a Câmara Municipal de Gaia e as ..., E.M. solidariamente responsáveis pela ocorrência daquele acidente do qual resultaram parte dos prejuízos peticionados, pelo que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou, solidariamente, aquelas entidades no pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia de 3.293,40 euros acrescida de juros legais.
Inconformadas, tanto a Câmara Municipal de Gaia como ..., EM recorreram para este Tribunal.
A Câmara Municipal formulou as seguintes conclusões: I - Na decisão recorrida foi levado ao probatório, como facto admitido por acordo (Cfr. ponto 3.1), que não foi apreciado pelo Tribunal Colectivo, não constando sequer da Acta de Julgamento (fls. 400 a 404).
II - Ademais, a Recorrente alegou no item 6° da Contestação que a "... EM.", Interveniente e dona da obra levada a cabo no local do acidente é a entidade responsável pela gestão e exploração do saneamento no local onde ocorreu o sinistro.
III - Assim, ao conhecer daquela questão, apenas na Sentença, houve pronúncia sobre questão que não podia nessa sede ser conhecida, causal de nulidade, assim arguida - artigo 668, n.º 1, al. d), segunda parte do C. P. Civil.
IV - É, pois, nula a decisão recorrida e, como tal, deverá ser declarada.
Sem embargo V - Os autos ostentam que no local do acidente ocorriam obras no âmbito do Contrato de Empreitada celebrado entre a Interveniente ..., E.M. e o Consórcio ... - al.s. A) e E) da Especificação e o non liquet dos quesitos 17, 18 e 19.
VI - Tratando-se de obstáculos eventuais decorrentes dessas obras, impende a sinalização por quem lhes der causa, "in casu" a dona da obra e o empreiteiro - art.º 5° do Código da Estrada (D/L 265 - A/2001, de 28/09) e cláusula 6.ª do Contrato de Empreitada, em conformidade com a al. b), do n.º 2, do art.º 24.º, do D/L 59/99, de 2/03, por elementar hermenêutica e imperativo desses preceitos.
VII - Em concreto, não impendia sobre a Ré/Recorrente o dever de fiscalização, não lhe podendo ser assacada a imputada responsabilidade, por comportamento omissivo de não vigilância, com culpa funcional.
VIII - Ademais, os autos revelam que as obras estavam assinaladas e sinalizadas, bastando conferir as respostas dadas aos factos 20 e 21, onde se deu por provado existir placa de sinalização e uma grade.
IX - Não concorrem, pois, contra a Ré/Recorrente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (maxime, ilicitude, imputação do facto ao lesante e nexo de causalidade) não podendo ser condenada pelos danos verificados nos termos do disposto nos artigos 2° do D/L 48.051, de 21/11/67, Artigo 483º do C. Civil e 96º, n.º 1 da Lei 169/99, de 19 de Setembro, como sentenciado.
X - Decidindo em contrário e em desconformidade, violou a Sentença recorrida os sobreditos preceitos, devendo ser dado provimento ao Recurso no alcance propugnado.
A ..., E.M. concluiu do seguinte modo: A. O douto acórdão proferido nos autos, do qual vem interposto o presente recurso, condenou solidariamente a Interveniente ..., E.M. e a Ré Câmara Municipal de Gaia no pagamento à A, da quantia de € 3.293,40, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 26-02-2004 até integral pagamento; B. Nos presentes autos não estão, porém, preenchidos todos os requisitos cumulativos da responsabilidade civil, nomeadamente a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a alegada má sinalização e o sinistro ocorrido bem como os danos alegadamente sofridos na sua sequência; C. Com efeito, nos termos do douto acórdão recorrido quanto à matéria de facto, e no que respeita à sinalização da obra e seu estado de conservação, ficou provado que no local se encontrava uma placa de sinalização (sinal C2 e desvio para a esquerda) e uma grade; D. As obras estavam, assim, devidamente assinaladas e sinalizadas; E. Se ocorreu o acidente, não foi o mesmo causado por qualquer falta de sinalização que possa ser imputada à ora recorrente, tanto mais que não foi provado nos autos não existir sinalização ou que a mesma fosse deficiente; F.Já no que respeita à conduta da ré CMVNG, foi reconhecido que a mesma tem o dever legal de assegurar a vigilância, fiscalização, reparação e conservação da via municipal onde teve lugar o acidente; G. Dever esse que se mantém ainda que estejam a ser levadas a cabo obras da iniciativa e executadas por terceiros; H. Ou seja, e no cumprimento desse dever que sobre ela recai, a ré CMVNG deveria ter assegurado que a sinalização posta pela ora recorrente não sofria de qualquer tipo de problema assim como deveria ter assegurado, por exemplo, a iluminação do local, de modo a que a sinalização tivesse mais visibilidade; I - Não o tendo feito, omitiu o seu dever legal que, repita-se, não é afastado pelo facto de as obras serem levadas a cabo e sinalizadas pela ora recorrente, devendo por isso ser condenada ao pagamento integral dos danos apurado nos autos, J - Em relação aos danos, os danos morais não deverão ser indemnizáveis porquanto ficou apenas provado que a A. ficou nervosa com o sucedido e não que ficou muito abalada, não estando assim preenchida a exigência de gravidade que o artigo 496.º do C.C. determina para a indemnização dos danos morais; K - Por outro lado, não se poderá considerar a privação do uso do automóvel em si uma vez que esta não se traduz em quaisquer prejuízos para a Autora.
A Autora contra alegou para concluir do seguinte modo: I - A sentença de que se recorre não enferma de qualquer vício, encontrando-se de acordo com a prova produzida no processo. Esta impõe, sem sombra de dúvida, a decisão proferida, não havendo qualquer nulidade ou vício a apontar ao douto acórdão.
II - Nas presentes alegações, qualquer uma das recorrentes oferece razões de sobra para que a outra seja devidamente condenada, dando portanto razão ao douto acórdão do tribunal a quo. E para finalizar, o Município de Gaia vem arguir uma pretensa...
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