Acórdão nº 01238/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... intentou, no TAC do Porto, acção declarativa com processo ordinário, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 6.463,40 euros por, na noite de 15/12/2002, quando conduzia o seu veículo de matrícula ..., a cerca de 40 Km/h, na Rua 25 de Abril dessa cidade, ter sido surpreendida por uns obstáculos não sinalizados (placa de sinalização, numa grade e numa pedra com cerca de 50 cm de diâmetro) que se ali se encontravam, a cerca de 3 a 4 metros da sua berma direita, atento o seu sentido de marcha, e ter embatido com a parte da frente do seu veículo nesses obstáculos, o que provocou os danos materiais e morais ora peticionados.

A Ré contestou alegando a sua ilegitimidade - uma vez que os objectos encontrados no local do acidente pertenciam a "..., EM", dono da obra que aí se realizava - e impugnou os termos em que ocorreu o sinistro e os danos que, alegadamente, dele emergiram. Além disso, requereu a intervenção principal daquela entidade.

Admitida a requerida intervenção principal e citada a identificada Interveniente, esta veio contestar dizendo que, caso se viesse a apurar que os danos alegados pela A. foram provocados pela referida obra e sua sinalização, a responsabilidade pelos mesmos pertencia em exclusivo ao empreiteiro que a executava, requerendo, por isso, o seu chamamento à acção.

Foi proferido despacho saneador onde se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade suscitadas pela Câmara Municipal de V.N. de Gaia e pelas ..., EM e se julgou parte ilegítima a Seguradora que tinha também sido admitida a intervir.

A final foi proferida sentença que considerou a Câmara Municipal de Gaia e as ..., E.M. solidariamente responsáveis pela ocorrência daquele acidente do qual resultaram parte dos prejuízos peticionados, pelo que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou, solidariamente, aquelas entidades no pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia de 3.293,40 euros acrescida de juros legais.

Inconformadas, tanto a Câmara Municipal de Gaia como ..., EM recorreram para este Tribunal.

A Câmara Municipal formulou as seguintes conclusões: I - Na decisão recorrida foi levado ao probatório, como facto admitido por acordo (Cfr. ponto 3.1), que não foi apreciado pelo Tribunal Colectivo, não constando sequer da Acta de Julgamento (fls. 400 a 404).

II - Ademais, a Recorrente alegou no item 6° da Contestação que a "... EM.", Interveniente e dona da obra levada a cabo no local do acidente é a entidade responsável pela gestão e exploração do saneamento no local onde ocorreu o sinistro.

III - Assim, ao conhecer daquela questão, apenas na Sentença, houve pronúncia sobre questão que não podia nessa sede ser conhecida, causal de nulidade, assim arguida - artigo 668, n.º 1, al. d), segunda parte do C. P. Civil.

IV - É, pois, nula a decisão recorrida e, como tal, deverá ser declarada.

Sem embargo V - Os autos ostentam que no local do acidente ocorriam obras no âmbito do Contrato de Empreitada celebrado entre a Interveniente ..., E.M. e o Consórcio ... - al.s. A) e E) da Especificação e o non liquet dos quesitos 17, 18 e 19.

VI - Tratando-se de obstáculos eventuais decorrentes dessas obras, impende a sinalização por quem lhes der causa, "in casu" a dona da obra e o empreiteiro - art.º 5° do Código da Estrada (D/L 265 - A/2001, de 28/09) e cláusula 6.ª do Contrato de Empreitada, em conformidade com a al. b), do n.º 2, do art.º 24.º, do D/L 59/99, de 2/03, por elementar hermenêutica e imperativo desses preceitos.

VII - Em concreto, não impendia sobre a Ré/Recorrente o dever de fiscalização, não lhe podendo ser assacada a imputada responsabilidade, por comportamento omissivo de não vigilância, com culpa funcional.

VIII - Ademais, os autos revelam que as obras estavam assinaladas e sinalizadas, bastando conferir as respostas dadas aos factos 20 e 21, onde se deu por provado existir placa de sinalização e uma grade.

IX - Não concorrem, pois, contra a Ré/Recorrente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (maxime, ilicitude, imputação do facto ao lesante e nexo de causalidade) não podendo ser condenada pelos danos verificados nos termos do disposto nos artigos 2° do D/L 48.051, de 21/11/67, Artigo 483º do C. Civil e 96º, n.º 1 da Lei 169/99, de 19 de Setembro, como sentenciado.

X - Decidindo em contrário e em desconformidade, violou a Sentença recorrida os sobreditos preceitos, devendo ser dado provimento ao Recurso no alcance propugnado.

A ..., E.M. concluiu do seguinte modo: A. O douto acórdão proferido nos autos, do qual vem interposto o presente recurso, condenou solidariamente a Interveniente ..., E.M. e a Ré Câmara Municipal de Gaia no pagamento à A, da quantia de € 3.293,40, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 26-02-2004 até integral pagamento; B. Nos presentes autos não estão, porém, preenchidos todos os requisitos cumulativos da responsabilidade civil, nomeadamente a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a alegada má sinalização e o sinistro ocorrido bem como os danos alegadamente sofridos na sua sequência; C. Com efeito, nos termos do douto acórdão recorrido quanto à matéria de facto, e no que respeita à sinalização da obra e seu estado de conservação, ficou provado que no local se encontrava uma placa de sinalização (sinal C2 e desvio para a esquerda) e uma grade; D. As obras estavam, assim, devidamente assinaladas e sinalizadas; E. Se ocorreu o acidente, não foi o mesmo causado por qualquer falta de sinalização que possa ser imputada à ora recorrente, tanto mais que não foi provado nos autos não existir sinalização ou que a mesma fosse deficiente; F.Já no que respeita à conduta da ré CMVNG, foi reconhecido que a mesma tem o dever legal de assegurar a vigilância, fiscalização, reparação e conservação da via municipal onde teve lugar o acidente; G. Dever esse que se mantém ainda que estejam a ser levadas a cabo obras da iniciativa e executadas por terceiros; H. Ou seja, e no cumprimento desse dever que sobre ela recai, a ré CMVNG deveria ter assegurado que a sinalização posta pela ora recorrente não sofria de qualquer tipo de problema assim como deveria ter assegurado, por exemplo, a iluminação do local, de modo a que a sinalização tivesse mais visibilidade; I - Não o tendo feito, omitiu o seu dever legal que, repita-se, não é afastado pelo facto de as obras serem levadas a cabo e sinalizadas pela ora recorrente, devendo por isso ser condenada ao pagamento integral dos danos apurado nos autos, J - Em relação aos danos, os danos morais não deverão ser indemnizáveis porquanto ficou apenas provado que a A. ficou nervosa com o sucedido e não que ficou muito abalada, não estando assim preenchida a exigência de gravidade que o artigo 496.º do C.C. determina para a indemnização dos danos morais; K - Por outro lado, não se poderá considerar a privação do uso do automóvel em si uma vez que esta não se traduz em quaisquer prejuízos para a Autora.

A Autora contra alegou para concluir do seguinte modo: I - A sentença de que se recorre não enferma de qualquer vício, encontrando-se de acordo com a prova produzida no processo. Esta impõe, sem sombra de dúvida, a decisão proferida, não havendo qualquer nulidade ou vício a apontar ao douto acórdão.

II - Nas presentes alegações, qualquer uma das recorrentes oferece razões de sobra para que a outra seja devidamente condenada, dando portanto razão ao douto acórdão do tribunal a quo. E para finalizar, o Município de Gaia vem arguir uma pretensa...

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