Acórdão nº 01127/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007
Data | 06 Junho 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Avenida ..., interpôs recurso para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, do acórdão proferido pelo TCA - Norte, em 25/05/2006, que negou provimento ao recurso por si interposto de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Alegou oposição deste acórdão com um outro proferido pelo STA (acórdão de 12/7/89, rec. nº.5.321).
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
O recorrente alegou sobre a questão de fundo, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Acórdão Recorrido procedeu a uma errada interpretação dos artigos 11.° n. 3 e 16.° n. 1 do CIMSISD.
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A isenção de sisa na aquisição de imóveis para revenda fica condicionada a que o terceiro comprador não os adquira novamente para revenda.
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Assim, o artigo 16° n. 1 do CIMSISD quer evitar que a uma "isenção para revenda" se suceda outra "isenção para revenda".
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Mas nada impede que a uma isenção de sisa por efeito de aquisição para revenda se siga nova isenção de imposto, com base noutro motivo ou preceito.
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A intenção do adquirente - que compra o imóvel para revenda - tem de constar por qualquer forma, quer directa, quer indirecta ou implicitamente, do texto da escritura.
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Só assim se tutela a segurança jurídica do titular do direito à isenção.
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Só assim se garante a acção fiscalizadora por parte da Administração Tributária.
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A consolidação de uma isenção (do sujeito passivo) sujeita a condição, não pode estar dependente da vontade ou intenção íntima (não expressa) de um terceiro.
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Assim, a única forma de acautelar os interesses do titular da isenção é a de exigir que essa intenção de revenda por parte de terceiro vendedor (a existir ou a assumir relevância na caducidade da isenção) tenha sempre de constar, porque forma seja, do texto da escritura - de forma directa ou implícita.
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Aliás, a ser correcta a posição do Acórdão recorrido, o sujeito passivo nem poderia cumprir a sua obrigação de pagamento do imposto (nos 30 dias seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito - art. 115°, n. 5, do CIMSISD), pela razão singela que não sabia (nem podia saber) que estava afinal a ele sujeito, até porque, sendo a intenção de revenda algo marcadamente subjectivo, não é possível inferi-la ou deduzi-la, se a mesma não for exteriorizável, por qualquer forma, no texto da escritura.
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Os indicadores apontados no Acórdão recorrido não permitem aferir a hipotética intenção de revenda por parte da B...
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O facto de uma sociedade incluir no seu objecto a compra de imóveis para revenda, não implica só por si que todos os imóveis que adquira se destinem a revenda 13. A venda dos imóveis pela ... passados oito meses não prova a intenção de revenda dos mesmos, no momento da aquisição.
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A circunstância da recorrente, ... e ... estarem em relação de grupo, não permite inferir qualquer intenção inicial de revenda.
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Aliás, se o objectivo fosse a colocação dos prédios na ..., a ... nunca entraria no negócio, a venda efectuar-se-ia directamente à primeira, com a mesma isenção de que beneficiou a ....
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Se cada um dos indicadores apontados nada vale em si mesmo, o seu somatório também não permite inferir qualquer intenção de revenda.
A Fazenda Pública contra-alegou, finalizando as contra-alegações no seguinte quadro conclusivo: 1. A declaração da intenção de revenda visa evitar a liquidação e pagamento, antes da escritura, da sisa relativa à aquisição do prédio a efectuar nos termos e condições previstas nos artºs. 11º, 3, e 13 A, § 1 do C.S.I.S.S.D.
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Se essa declaração não for efectuada, o adquirente só pode beneficiar da isenção do art.11º, 3, do C.S.I.S.S.D. quando revender o prédio.
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Nesta última hipótese, a isenção concretiza-se através da anulação da liquidação de sisa relativa à escritura de aquisição e consequente devolução do imposto pago.
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A declaração da intenção de revenda é feita, portanto, apenas no interesse do adquirente, não visando qualquer controle ou fiscalização por parte da Administração Fiscal do preenchimento das condições da isenção ou da sua caducidade.
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Essa declaração também não visa garantir o cumprimento do prazo do art. 115°, 5, do C.S.I.S.S., pelo adquirente, que, negociando com contribuinte também colectado pelo exercício de actividade de revenda de imóveis, deve consignar no respectivo contrato que o prédio não pode ser destinado a revenda ou que, se o for, deve ser avisado do facto para efeito de cumprimento das suas obrigações fiscais.
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A avaliação da justeza e adequação dos indicadores de intenção de revenda implica reanálise da matéria de facto que se encontra cerceada ao Supremo Tribunal por força do disposto no art. 12°, 5 do actual E.T.A.F.
Subiram os autos a este STA.
Aqui o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada no acórdão recorrido: 1. No dia 29 de Abril de 1994 a impugnante adquiriu à A..., SA os prédios urbanos e rústicos sitos na freguesia de Fomos e de S. Nicolau, Marco de Canaveses, descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses e inscritos na respectiva matriz; 2. Da escritura consta que a adquirente e ora impugnante "aceita este contrato, e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda, sendo esta aquisição efectuada no âmbito do exercício da actividade de compra de prédios para revenda"; 3. Mais consta que "a presente transmissão está isenta de pagamento do imposto de SISA, nos termos do número 3 do artigo 11º do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre Sucessões e Doações"; 4. Em 23 de Março de 1994 a impugnante, representada por Dr. ..., constituiu, como única accionista, ao abrigo do art. 488°, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, uma sociedade comercial anónima designada B..., SA; 5. Cujo objecto "é a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim, a construção, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros, e ainda a administração de projectos de investimento e das participações...
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