Acórdão nº 01127/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Data06 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Avenida ..., interpôs recurso para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, do acórdão proferido pelo TCA - Norte, em 25/05/2006, que negou provimento ao recurso por si interposto de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Alegou oposição deste acórdão com um outro proferido pelo STA (acórdão de 12/7/89, rec. nº.5.321).

O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.

O recorrente alegou sobre a questão de fundo, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Acórdão Recorrido procedeu a uma errada interpretação dos artigos 11.° n. 3 e 16.° n. 1 do CIMSISD.

  1. A isenção de sisa na aquisição de imóveis para revenda fica condicionada a que o terceiro comprador não os adquira novamente para revenda.

  2. Assim, o artigo 16° n. 1 do CIMSISD quer evitar que a uma "isenção para revenda" se suceda outra "isenção para revenda".

  3. Mas nada impede que a uma isenção de sisa por efeito de aquisição para revenda se siga nova isenção de imposto, com base noutro motivo ou preceito.

  4. A intenção do adquirente - que compra o imóvel para revenda - tem de constar por qualquer forma, quer directa, quer indirecta ou implicitamente, do texto da escritura.

  5. Só assim se tutela a segurança jurídica do titular do direito à isenção.

  6. Só assim se garante a acção fiscalizadora por parte da Administração Tributária.

  7. A consolidação de uma isenção (do sujeito passivo) sujeita a condição, não pode estar dependente da vontade ou intenção íntima (não expressa) de um terceiro.

  8. Assim, a única forma de acautelar os interesses do titular da isenção é a de exigir que essa intenção de revenda por parte de terceiro vendedor (a existir ou a assumir relevância na caducidade da isenção) tenha sempre de constar, porque forma seja, do texto da escritura - de forma directa ou implícita.

  9. Aliás, a ser correcta a posição do Acórdão recorrido, o sujeito passivo nem poderia cumprir a sua obrigação de pagamento do imposto (nos 30 dias seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito - art. 115°, n. 5, do CIMSISD), pela razão singela que não sabia (nem podia saber) que estava afinal a ele sujeito, até porque, sendo a intenção de revenda algo marcadamente subjectivo, não é possível inferi-la ou deduzi-la, se a mesma não for exteriorizável, por qualquer forma, no texto da escritura.

  10. Os indicadores apontados no Acórdão recorrido não permitem aferir a hipotética intenção de revenda por parte da B...

  11. O facto de uma sociedade incluir no seu objecto a compra de imóveis para revenda, não implica só por si que todos os imóveis que adquira se destinem a revenda 13. A venda dos imóveis pela ... passados oito meses não prova a intenção de revenda dos mesmos, no momento da aquisição.

  12. A circunstância da recorrente, ... e ... estarem em relação de grupo, não permite inferir qualquer intenção inicial de revenda.

  13. Aliás, se o objectivo fosse a colocação dos prédios na ..., a ... nunca entraria no negócio, a venda efectuar-se-ia directamente à primeira, com a mesma isenção de que beneficiou a ....

  14. Se cada um dos indicadores apontados nada vale em si mesmo, o seu somatório também não permite inferir qualquer intenção de revenda.

    A Fazenda Pública contra-alegou, finalizando as contra-alegações no seguinte quadro conclusivo: 1. A declaração da intenção de revenda visa evitar a liquidação e pagamento, antes da escritura, da sisa relativa à aquisição do prédio a efectuar nos termos e condições previstas nos artºs. 11º, 3, e 13 A, § 1 do C.S.I.S.S.D.

  15. Se essa declaração não for efectuada, o adquirente só pode beneficiar da isenção do art.11º, 3, do C.S.I.S.S.D. quando revender o prédio.

  16. Nesta última hipótese, a isenção concretiza-se através da anulação da liquidação de sisa relativa à escritura de aquisição e consequente devolução do imposto pago.

  17. A declaração da intenção de revenda é feita, portanto, apenas no interesse do adquirente, não visando qualquer controle ou fiscalização por parte da Administração Fiscal do preenchimento das condições da isenção ou da sua caducidade.

  18. Essa declaração também não visa garantir o cumprimento do prazo do art. 115°, 5, do C.S.I.S.S., pelo adquirente, que, negociando com contribuinte também colectado pelo exercício de actividade de revenda de imóveis, deve consignar no respectivo contrato que o prédio não pode ser destinado a revenda ou que, se o for, deve ser avisado do facto para efeito de cumprimento das suas obrigações fiscais.

  19. A avaliação da justeza e adequação dos indicadores de intenção de revenda implica reanálise da matéria de facto que se encontra cerceada ao Supremo Tribunal por força do disposto no art. 12°, 5 do actual E.T.A.F.

    Subiram os autos a este STA.

    Aqui o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  20. É a seguinte a matéria de facto fixada no acórdão recorrido: 1. No dia 29 de Abril de 1994 a impugnante adquiriu à A..., SA os prédios urbanos e rústicos sitos na freguesia de Fomos e de S. Nicolau, Marco de Canaveses, descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses e inscritos na respectiva matriz; 2. Da escritura consta que a adquirente e ora impugnante "aceita este contrato, e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda, sendo esta aquisição efectuada no âmbito do exercício da actividade de compra de prédios para revenda"; 3. Mais consta que "a presente transmissão está isenta de pagamento do imposto de SISA, nos termos do número 3 do artigo 11º do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre Sucessões e Doações"; 4. Em 23 de Março de 1994 a impugnante, representada por Dr. ..., constituiu, como única accionista, ao abrigo do art. 488°, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, uma sociedade comercial anónima designada B..., SA; 5. Cujo objecto "é a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim, a construção, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros, e ainda a administração de projectos de investimento e das participações...

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