Acórdão nº 01250/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Data06 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O SECRETÁRIO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS do Governo Regional dos Açores recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA de 22.06.2006 (fls. 73 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., id. a fls. 2, anulando o despacho do ora recorrente, de 04.05.2001, pelo qual foi rejeitado, por intempestividade, o recurso hierárquico necessário de decisão de homologação da lista de classificação final de concurso de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico profissional de pecuária de 2ª classe, na qual o recorrente contencioso ficara graduado em 2º lugar.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: a) O procedimento dos concursos é regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, que contém, no seu artigo 40º, normas específicas reguladoras da forma e conteúdo da notificação da lista de classificação final homologada.

b) Tais normas, dada a sua natureza especial, afastam a aplicação do art. 68º do Código do Procedimento Administrativo.

c) A alínea a) do nº 1 do artigo 40º apenas exige, quando o número de candidatos for menor que 100, como requisito da notificação, que seja efectuada por ofício registado, com cópia da lista de classificação.

d) A lista de classificação deve conter a indicação, quando a ele houver lugar, do prazo de recurso hierárquico e do órgão competente para a sua apreciação.

e) Tal menção, porém, constitui um elemento informativo coadjuvante, e por isso não essencial, cuja falta não obsta à eficácia da notificação.

f) O artigo 40º do citado Decreto-Lei, por outro lado, não exige que seja mencionada a data da decisão homologatória, menção que também não contende, de qualquer forma, com a aptidão do acto de notificação para dar a conhecer o acto notificado.

g) O artigo 40º, nº 2 apenas exige a menção na lista de classificação dos motivos da não inclusão.

h) O conteúdo do acto homologatório da lista de classificação final é constituído pela própria lista onde os candidatos são graduados.

i) A notificação efectuada à concorrente A... pelo ofício nº 1940, de 23 de Março de 2001, com a lista de classificação final, continha todos os elementos exigidos pelo artigo 40º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

j) Por isso, tal notificação é eficaz e a contagem do prazo para recurso hierárquico inicia-se com ela e, por isso, o recurso hierárquico interposto pela concorrente em 20 de Abril de 2001 é extemporâneo.

k) O despacho que não admitiu tal recurso com fundamento na interposição fora do prazo não padece de qualquer vício e, por isso, não deve ser anulado.

L) O douto acórdão recorrido fez errada selecção e interpretação da lei, violando a alínea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT