Acórdão nº 0333/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Câmara Municipal de Lisboa veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 30.3.06, que julgou procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual intentada contra si por A...

, com melhor identificação nos autos.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "1.ª Só existe mora do devedor depois deste ser interpelado judicial ou extrajudicialmente para o pagamento, pelo que, no caso dos autos, a Agravante só poderá ser condenada a pagar juros a contar da data da citação.

  1. Por outro lado, o ora Agravado apenas pediu a condenação da ora Agravante a pagar juros desde a data da citação, pelo que a condenação a pagar juros de mora desde o dia imediato à data do acidente viola o art. 661°, n.º 1 do Código de Processo Civil.

  2. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender- se aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, tendo em conta as regras da equidade.

  3. No caso dos autos, apenas ficou provado que o ora Agravado sofreu dores, não tendo ficado provada a gravidade de tais dores, pelo que a indemnização fixada em sede de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva carecendo de fundamento.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs. doutamente suprirão deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida na parte referente aos danos não patrimoniais e juros de mora, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA!" Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A sentença recorrida, julgando procedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública que fora intentada, condenou a Câmara Municipal de Lisboa ao pagamento ao autor da quantia de € 8.424,92, sendo €5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora á taxa legal, contados desde o dia imediato da data do acidente sobre o montante de € 3.424,92 (danos patrimoniais).

Inconformada com a decisão recorrida, vem agora a CML em sede de recurso impugnar a sentença na parte em que a condenou ao pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data do acidente (relativo aos danos patrimoniais), assim como no referente ao montante fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais, considerando-o excessivo.

Assiste, a nosso ver, razão à recorrente.

Vejamos.

No tocante à condenação em juros de mora desde o dia imediato ao do acidente, a sentença de forma clara ignorou o próprio pedido a esse propósito formulado pelo autor, que limitou nessa matéria o pedido aos "juros legais a contar da citação e até integral pagamento", assim violando o disposto no artigo 661, n.º 1 do CPC que determina que a sentença não...

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