Acórdão nº 0333/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Câmara Municipal de Lisboa veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 30.3.06, que julgou procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual intentada contra si por A...
, com melhor identificação nos autos.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "1.ª Só existe mora do devedor depois deste ser interpelado judicial ou extrajudicialmente para o pagamento, pelo que, no caso dos autos, a Agravante só poderá ser condenada a pagar juros a contar da data da citação.
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Por outro lado, o ora Agravado apenas pediu a condenação da ora Agravante a pagar juros desde a data da citação, pelo que a condenação a pagar juros de mora desde o dia imediato à data do acidente viola o art. 661°, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender- se aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, tendo em conta as regras da equidade.
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No caso dos autos, apenas ficou provado que o ora Agravado sofreu dores, não tendo ficado provada a gravidade de tais dores, pelo que a indemnização fixada em sede de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva carecendo de fundamento.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs. doutamente suprirão deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida na parte referente aos danos não patrimoniais e juros de mora, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA!" Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A sentença recorrida, julgando procedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública que fora intentada, condenou a Câmara Municipal de Lisboa ao pagamento ao autor da quantia de € 8.424,92, sendo €5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora á taxa legal, contados desde o dia imediato da data do acidente sobre o montante de € 3.424,92 (danos patrimoniais).
Inconformada com a decisão recorrida, vem agora a CML em sede de recurso impugnar a sentença na parte em que a condenou ao pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data do acidente (relativo aos danos patrimoniais), assim como no referente ao montante fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais, considerando-o excessivo.
Assiste, a nosso ver, razão à recorrente.
Vejamos.
No tocante à condenação em juros de mora desde o dia imediato ao do acidente, a sentença de forma clara ignorou o próprio pedido a esse propósito formulado pelo autor, que limitou nessa matéria o pedido aos "juros legais a contar da citação e até integral pagamento", assim violando o disposto no artigo 661, n.º 1 do CPC que determina que a sentença não...
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