Acórdão nº 0472/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., C.R.L., identificada nos autos, invocando o disposto, entre outros, no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), julgou improcedente a acção administrativa especial que a ora recorrente instaurara contra o Ministério da Educação.

Impugnava a recorrente um despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe aplicou, na qualidade de proprietária de um estabelecimento de ensino, a pena disciplinar de multa prevista na al. b) do n° 1 da Portaria n° 207/98 de 28.03 graduada em 3 salários mínimos nacionais (1 096,80 €), determinando ainda a reposição, pela recorrente, nos cofres do Estado, da quantia de 421 164,59 €.

A recorrente pretende agora submeter a revista duas questões distintas: Primeiro, saber se nos chamados "poderes exorbitantes" previstos no art. 180° al. a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se compreende ou não o poder de interferir em relações contratuais que já esgotaram os seus efeitos e cujos termos foram definidos de acordo com a vontade comum dos contraentes.

Segundo, saber se as condutas qualificadas pela Inspecção Geral do Ensino (IGE) como infracções disciplinares consubstanciam ou não violação do dever de zelo.

Argumenta a favor da admissão da revista com a importância fundamental que acompanha as questões enunciadas, tanto do ponto de vista jurídico como social.

Decidindo.

O art. 150º n° 1 do CPTA admite "excepcionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." Em interpretação deste preceito, tem a jurisprudência do STA acentuado a excepcionalidade deste instrumento processual - pois que das decisões dos TCAs proferidas na sequência de recurso jurisdicional não há, por via de regra, revista para o STA - tratando-se antes, segundo as palavras do legislador, de uma "válvula de segurança do sistema" (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII) que deve ser usada nos restritos termos fixados no...

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