Acórdão nº 0472/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO MOREIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., C.R.L., identificada nos autos, invocando o disposto, entre outros, no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), julgou improcedente a acção administrativa especial que a ora recorrente instaurara contra o Ministério da Educação.
Impugnava a recorrente um despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe aplicou, na qualidade de proprietária de um estabelecimento de ensino, a pena disciplinar de multa prevista na al. b) do n° 1 da Portaria n° 207/98 de 28.03 graduada em 3 salários mínimos nacionais (1 096,80 €), determinando ainda a reposição, pela recorrente, nos cofres do Estado, da quantia de 421 164,59 €.
A recorrente pretende agora submeter a revista duas questões distintas: Primeiro, saber se nos chamados "poderes exorbitantes" previstos no art. 180° al. a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se compreende ou não o poder de interferir em relações contratuais que já esgotaram os seus efeitos e cujos termos foram definidos de acordo com a vontade comum dos contraentes.
Segundo, saber se as condutas qualificadas pela Inspecção Geral do Ensino (IGE) como infracções disciplinares consubstanciam ou não violação do dever de zelo.
Argumenta a favor da admissão da revista com a importância fundamental que acompanha as questões enunciadas, tanto do ponto de vista jurídico como social.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA admite "excepcionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." Em interpretação deste preceito, tem a jurisprudência do STA acentuado a excepcionalidade deste instrumento processual - pois que das decisões dos TCAs proferidas na sequência de recurso jurisdicional não há, por via de regra, revista para o STA - tratando-se antes, segundo as palavras do legislador, de uma "válvula de segurança do sistema" (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII) que deve ser usada nos restritos termos fixados no...
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