Acórdão nº 0238/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede no Porto, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC, referente ao exercício de 1999, no montante de € 71.664,38.

Por sentença de 24/11/06, a Mma. Juíza do TAF do Porto julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a impugnante interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O Código de Procedimento e Processo Tributário, no seu Título III - Do processo judicial Tributário, capítulo II - processo de impugnação, secção II - da petição, e sob o art.º 102.º, n.º 1, alínea a), consigna o prazo para apresentação da impugnação judicial em 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias das quais o impugnante haja sido legalmente notificado.

  1. De acordo com o disposto no art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o cômputo deste prazo, quando relativo a actos processuais praticados em sede de impugnação judicial, deverá obedecer, concomitantemente: a) ao disposto no art.º 279.º do Código Civil; b) ao disposto no Código de Processo Civil.

  2. A remissão efectuada pelo art.º 20.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário tem por efeito directo e imediato afastar a aplicabilidade do disposto no art.º 72.º do Código de Procedimento Administrativo, determinando que os 90 dias para deduzir impugnação se contam de forma seguida, sem qualquer suspensão aos sábados, domingos ou feriados.

  3. Por via disso, o prazo para a apresentação da impugnação judicial nos presentes autos iniciou-se a 23/10/2003, expirando a 20/01/2004.

  4. Questão diversa, e que com ela não contende, é a emergente da remissão efectuada pelo art.º 20.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário para as regras vertidas no Código de Processo Civil.

  5. Com efeito, importa referir que estas duas remissões não se excluem mutuamente, dado que, atento o alinhamento entre as regras de contagem dos prazos determinadas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, ambas são, actualmente, conglutináveis.

  6. Por outro lado, a apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza, um acto judicial, e não um acto substantivo.

  7. Contudo, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a sua...

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