Acórdão nº 01019/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO O Município de Santarém, réu na acção ordinária que lhe move a... e que, com o nº ..., corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em requerimento autónomo, apresentado naqueles autos já depois de ter oferecido a sua contestação, suscitou as questões da incompetência material do tribunal e da ilegitimidade passiva da autora.

Em audiência preliminar o juiz a quo admitiu a junção do requerimento, limitando, contudo, o seu teor apenas à matéria relativa à excepção da incompetência material do tribunal e, considerando como não escritos todos os demais factos alegados.

1.1. Inconformado com a decisão o réu agrava do despacho para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- É o seguinte o teor da acta da audiência preliminar e do despacho sob recurso de fls. 300 dos autos: "Aberta a audiência preliminar, pelos ilustres mandatários das partes foi dito manterem na íntegra os articulados juntos aos autos, pelo que, de seguida, foi proferido o seguinte DESPACHO: Admite-se a junção do requerimento apresentado pelo réu, que constitui fls. 263 a 270, limitando, contudo, o seu teor apenas à matéria relativa à excepção de incompetência material deste Tribunal para conhecer do mérito da presente acção, incompetência esta que, por se enquadrar numa incompetência absoluta - arts. 101º e 102º ambos do C.P.Civil - pode ser invocada nesta fase processual.

Quanto ao mais, ter-se-ão por não escritos todos os demais factos alegados, bem como as excepções suscitadas, uma vez que as mesmas deviam ter sido apresentadas, se assim se tivesse entendido, em sede de contestação (conferir fls. 159 a 167).

Notifique.

Oportunamente, abra conclusão nos autos a fim de ser proferido o despacho saneador…" 2-Tendo o recorrente, já após a fase dos articulados, mas antes da realização da audiência preliminar, apresentado requerimento (fls. 263 a 270) aduzindo as excepções dilatórias de incompetência absoluta do tribunal e de ilegitimidade da autora e a excepção peremptória de ineficácia do "protocolo" dos autos, por ilegal, estava vedado à meritíssima Juíza a quo aceitar aquele requerimento apenas na parte que contende com a excepção de incompetência absoluta, dando "por não escritos todos os demais factos alegados, bem como as excepções suscitadas, uma vez que as mesmas deviam ter sido apresentadas, se assim tivesse sido atendido, em sede de contestação".

3-É que todas as referidas excepções são de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos arts. 494º, al. e), 495º e 496º do Código de Processo Civil e, como tal, pode o réu aduzi-las após a fase dos articulados, conforme se preceitua no artº 489º, nº 2, do mesmo diploma legal, 4-Assim, dando por não escritos no requerimento do réu os factos e o Direito que aí contendem com a excepção dilatória de ilegitimidade da autora e com a excepção peremptória de ilegalidade do "protocolo", violou o despacho recorrido o disposto nos citados arts. 489º, nº 2, 494º, al. e), 495º e 496º, todos do Código de Processo Civil, pois que se deveria ter aceite in toto o mencionado requerimento e apreciado e conhecido as excepções nele aduzidas; 5-Noutro passo: No quadro dos objectivos traçados nas Linhas Orientadoras do Processo Civil (Cf. "Sub Judice", nº 4, 1992, págs. 37 e ss), a audiência preliminar caracteriza-se pelas seguintes particularidades: comparência das partes; tentativa de conciliação; aperfeiçoamento dos articulados; saneamento do processo; decisão das excepções; exame da matéria de facto; debate instrutório; indicação das provas a produzir e marcação da audiência de julgamento.

6-In casu, não foi facultada às partes a discussão de facto e de direito sobre as excepções aduzidas pelo réu no seu requerimento de fls. 263 a 270, e, à revelia de qualquer fundamento, designadamente o da complexidade das questões a decidir, não foi proferido para a acta despacho saneador, pelo que não se conheceu das excepções dilatórias de incompetência absoluta do tribunal e de ilegitimidade da autora, nem da excepção peremptória de ineficácia do "protocolo" dos autos, por ilegal, tendo-se relegado para o saneador, ainda não proferido decorridos que vão mais de vinte dias sobre a data da audiência preliminar, a decisão sobre a excepção de incompetência absoluta; 7-Donde que, a audiência preliminar está irremediavelmente ferida de nulidade, mostrando-se flagrantemente violado o disposto nos arts. 508º-A, nº 1, als. b) e c) e 510º, nº 1, als. a) e b) e nº 2, do mesmo diploma legal; 8-Com efeito, as citadas disposições, conjugadas com aquelas outras que acima se indicaram, impunham: a) Que fosse aceite, in toto, o requerimento de fls. 263 a 270 dos autos (arts.489º, nº 2, 494º, al. e), 495º e 496º do CPC); b) Que, no quadro da audiência preliminar, se facultasse às partes a discussão de facto e de direito das excepções aduzidas nesse requerimento (artº 518º-A, nº 1, al. b) do CPC); c) Que se proferisse despacho saneador (artº 508º-A, nº 1, al. d), do CPC), ditando-o logo para a acta ou proferindo-o no prazo de vinte dias, se se entendesse que a complexidade das questões a resolver o exigia (artº 510º, nº 2) do CPC); d) Que se conhecesse, portanto, das excepções dilatórias (artº 510º, nº1, al, a) do CPC) e se assim se entendesse, da excepção dilatória de incompetência absoluta (artº 288º, nº 1, al. a) do CPC); e) Que se cumprissem as disposições relativas à da audiência preliminar previstas no artº 588º-A, nº 1, al. e) e nº 2.

Nestes termos, revogando o despacho recorrido e proferindo acórdão que admita, in toto, o requerimento de fls. 263 a 270, julgando, consequentemente, tempestivas as excepções aí deduzidas e que decrete nula a audiência preliminar, ordenando a realização de nova audiência para os fins previstos no artº 508º-A do Código de Processo Civil, designadamente para discussão e conhecimento, em saneador, daquelas referidas excepções, farão Vªs Exªs, venerandos Juízes Conselheiros, uma vez mais JUSTIÇA.

1.2. Tendo os autos prosseguido, foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, o tribunal a quo, julgou as partes legítimas.

O Réu discorda e recorre também deste outro despacho para este Supremo Tribunal mediante uma alegação na qual formulou as seguintes conclusões: 1- A acção vem interposta contra o aqui recorrente, município de Santarém, apenas por uma das comproprietárias do imóvel nos autos, a saber, A...

2- A causa de pedir e o pedido relevam do alegado incumprimento, por parte do recorrente, do "protocolo" junto a fls. 74 a 84, "protocolo" que a autora apresenta na p.i. como contrato administrativo, que tem por objecto a modificação do fim económico e a alteração substancial da situação jurídico - real e jurídico - registral, do imóvel da compropriedade identificado no processo, conquanto implica a integral afectação desse prédio rústico a fins urbanos pela via da sua divisão em diversos outros imóveis autónomos, em consequência de operações de loteamento a promover e a pagar pelo município, tudo acrescido de isenção de taxas, peticionando a recorrida, a final, 1/3 do "valor pecuniário correspondente ao todas as contrapartidas previstas a favor da autora e demais comproprietários, o âmbito do protocolo, que totaliza o montante de € 23 556 206,87" (Cf. artigo 182º da p.i.), ou, em alternativa, € 2 731 691,41 nos termos exarados nos artigos 184º e 185º da p.i.

3-O mencionado "protocolo" foi outorgado e assinado em 9 de Dezembro de 1999 pelo, então, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, arrogando-se a qualidade de "representante" do município de Santarém, por um lado, e, por outro lado, por ..., por si e, alegadamente, "em representação de sua mãe ...", e, ainda, "substabelecido de suas irmãs A... e ....", sendo que… 4 -a ..., entretanto falecida, era usufrutuária do prédio identificado no artigo 1º da p.i., e os ..., A... e ..., são os únicos comproprietários do mesmo imóvel.

5-Nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (nº 1), interesse que se afere pelo prejuízo que para ele advenha da procedência da acção (nº 2), atendendo à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (nº 3). Sucede, in casu, que… 6-tal como a autora configura a relação jurídica material nos seus articulados, o réu município não integra essa relação, um vez que, atento o objecto do "protocolo" de fls. 74 a 84 dos autos, que sustenta a causa de pedir e o pedido, o Presidente da Câmara Municipal de Santarém não tinha competência, nem estava mandatado pela Assembleia Municipal de Santarém, para obrigar o recorrente nos termos em que o fez nesse documento, nem aquele órgão deliberou e aprovou o "protocolo", cuja validade e eficácia dependiam, ademais, da ratificação, pelo Governo, da alteração ao PDM de Santarém, nem, finalmente a recorrida alega que a Assembleia Municipal de Santarém tenha deliberado sobre o "protocolo" e o tenha aprovado.

7-Porque da forma como a autora configura a relação jurídica na sua p.i. resulta que o município de Santarém não integra essa relação, e porque, sendo assim, a acção jamais poderá proceder de mérito contra ele, é o recorrente parte ilegítima, nos termos do disposto no artº 26º, nºs 1, 2 e 3 do Código de...

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