Acórdão nº 0752/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo, no recurso contencioso de anulação intentado por A…, com fundamento em OPOSIÇÃO DE JULGADOS, alegando em síntese: - existe oposição de julgado por se ter entendido que os funcionários que iniciaram funções na DGCI, após 89-10-01, também tinham direito a que as remunerações acessórias, inerentes aos funcionários vinculados em data anterior, deveriam ser levadas em conta no escalão em que fossem integrados, entendimento este contrário ao perfilhado no Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 5-7-2005, proferido no processo 02021/03, já transitado.

O recurso foi admitido, tendo o relator por despacho ordenado o prosseguimento dos autos, por entender manifesta a oposição.

Nas alegações a entidade ora recorrente concluiu: O presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido no sentido do douto acórdão fundamento, isto é, que os funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989, para o exercício de funções na DGCI, não têm direito às remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à DGCI antes de 1 de Outubro de 1989, pelo que, as mesmas não podem ser computadas na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por ser o entendimento que de forma reiterada tem vindo a seguir o Pleno desta 1ª Secção.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) A recorrente foi requisitada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, por despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 31-5-1990, tendo aí iniciado funções em 18-7-1990; b) Nessa data, era 3 oficial e tinha duas diuturnidades; c) Na situação de requisitada, a recorrente recebeu remunerações acessórias até à transição do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para o NSR em cumprimento do Decreto-Lei n° 187/90, de 7 de Junho; d) A recorrente foi integrada no índice 170, correspondente ao 2° escalão da categoria de 3° oficial; e) Em 19-4-1991 foi proferido pelo Sr. Ministro das Finanças um despacho, nos termos do qual, e ao abrigo do n° 4 do artigo 30 do Decreto-Lei n° 187/90, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, constantes dos mapas 2 a 10 anexos ao presente despacho [] que produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no artigo 15° do diploma referido no ponto 1 [doc. de fls. 9 a 11]; f) A recorrente tomou posse nos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 21-2-1992; g) A recorrente dirigiu ao recorrido o requerimento com cópia a fls. 6-8, que deu entrada nos Serviços em 10-5-1995, aqui dado por inteiramente reproduzido, que conclui da seguinte forma: "Termos em que, e tendo em conta que a requerente, em virtude do processo de descongelamento dos escalões de progressão na sua categoria a que teve direito nos termos legais se encontra actualmente integrada no índice 225, vem requerer a V. Exa: a) Que a sua integração no regime remuneratório do pessoal seja acrescido do diferencial de integração de Esc. 20.000$00, com efeitos a partir de 18 de Junho de 1990.

    1. Operada tal integração, sejam processados os vencimentos que a partir daquela data tiver direito, tendo em conta as remunerações acessórias que ainda recebem e a sua posterior progressão nos escalões do índice remuneratório da sua categoria"; h) A autoridade recorrida não proferiu despacho sobre esse requerimento.

    2.2. Matéria de direito Em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) os funcionários encontravam-se numa situação de facto semelhante, tendo ambos sido integrados no quadro da DGCI em data posterior a 1-10-89, mais concretamente, em 21-2-92, na situação apreciada no acórdão recorrido e 1-10-90, na situação apreciada no acórdão fundamento). No acórdão recorrido entendeu-se que, este facto, não afastava a aplicação do regime previsto no art. 30º e 32º do Dec. Lei 353/A/89; no acórdão fundamento entendeu-se precisamente o contrário. Verifica-se, deste modo, e sem necessidade de outras considerações, a oposição de acórdãos, pelo que se impõe apreciar a questão jurídica objecto do recurso.

    Relativamente a esta questão este Tribunal Pleno já se pronunciou sobre a questão, em recurso por oposição de acórdãos, no sentido contrário ao do acórdão recorrido, como se pode ver, além de muitos outros, do acórdão de 25-10-2005, proferido no processo 0525/04: "(…)A questão a decidir, neste recurso, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.

    Este Tribunal Pleno já se pronunciou sobre a questão, em recurso de oposição de acórdãos, no sentido do acórdão recorrido.

    No Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03, recurso 47.727, foi aquela solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.

    Dado que tal doutrina é inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e, não se vê razão para dela divergir, passar-se-á a transcrever a parte relevante do citado aresto: "A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.

    O acórdão recorrido deu resposta afirmativa...

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