Acórdão nº 0632/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2007

Data19 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A..., identificado a fls. 1 dos autos, intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação da deliberação do GOVERNADOR CIVIL DE BRAGA, de 07.08.2003, no sentido da restrição do horário de funcionamento do estabelecimento comercial denominado Pub ...

, de que o A. é proprietário, sito no Centro Comercial ..., em Guimarães, peticionando a anulação dessa deliberação.

Por sentença daquele Tribunal, de 26.04.2005 (fls. 195 e segs.), foi declarada a caducidade do direito de acção, sendo o R. absolvido do pedido.

Interposto pelo A. recurso jurisdicional desta decisão, foi a mesma revogada por acórdão do TCA-Norte, de 23.02.2006 (fls. 260 e segs.), o qual julgou tempestiva e procedente a acção interposta, anulando a deliberação impugnada com fundamento em vício de forma por preterição de audiência prévia.

Não se conformando com este acórdão, dele vem agora o R. Governador Civil de Braga interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: I. ... exercia, aquando da sua notificação do projecto de decisão e da decisão impugnada, as funções de gerente do estabelecimento "Pub ...".

  1. Os gerentes de comércio tratam de comércio em nome e por conta do comerciante.

  2. A notificação do projecto de decisão e da decisão de restrição do horário de funcionamento do gerente produziu efeitos na esfera jurídica do Autor, considerando-se este notificado.

  3. O Douto Acórdão do TCAN violou, assim, o disposto nos art°s 248°, 249°, 250° e 251° do Código Comercial, art° 34° do Decreto-Lei n° 168/97, de 4 de Julho, nº. 1 do art° 231º do Código do Processo Civil e art° 64° do Código das Sociedades Comerciais.

  4. Na data da propositura da acção o prazo de reacção já se encontrava esgotado e o respectivo direito caduco.

  5. A decisão de restrição do horário de funcionamento foi, de facto, fundamentada na queixa de morador do prédio de 7 andares muito próximo do bar e na informação do Sr. Comandante da PSP que considerou que o estabelecimento vinha criando instabilidade nas populações ali residentes.

  6. A Autoridade Administrativa recorrida concluiu pela susceptibilidade do estabelecimento perturbar a tranquilidade e segurança dos moradores.

  7. A medida de polícia foi adequadamente proporcionada, cumprindo os direitos subjectivos em presença tão só no limite necessário à defesa dos valores da segurança, da tranquilidade e da ordem pública.

  8. O acto administrativo impugnado não violou qualquer preceito legal.

Nestes termos deverá ser dado acolhimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão e declarando-se a caducidade do direito de acção do Autor.

Contra-alegou o recorrido, nos termos de fls. 293 e segs., sustentando, em suma, a não admissibilidade da revista, por não estar em causa, em seu entender, nenhuma das circunstâncias referidas no nº 1 do art. 150º do CPTA, ou, caso assim se não entenda, a improcedência do recurso por o acórdão recorrido ter feito correcta interpretação e aplicação do direito.

Por acórdão deste STA, de 22.06.2006 (fls. 309 e segs.), em apreciação preliminar sumária proferida pela formação a que alude o nº 5 do art. 150º do CPTA, foi admitida a presente revista excepcional.

* ( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão impugnado considerou assentes os seguintes factos: 1. No seu horário de funcionamento, de 04.12.96, o estabelecimento que consiste na exploração do pub em questão (estabelecimento e pub) foi considerado do autor; 2. A decisão de restrição do horário de funcionamento do pub (cujo teor aqui se dá por reproduzido), do Governador Civil de Braga, de 07.08.03 (decisão), foi notificada a ... (...), na qualidade de gerente do...

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