Acórdão nº 01231/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL: 1.- A A. , notificada do despacho saneador que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido, com os sinais dos autos, dizendo-se inconformada com o mesmo, veio a fls. 85 "nos termos do disposto no artigo 102º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo".

A fls. 87 foi pelo Relator sobre aquele requerimento proferido o seguinte despacho: "Parece-nos que a requerente visa recorrer do que terá pressuposto trata-se de um acórdão quando o despacho saneador foi proferido pelo relator julgando procedente a excepção da caducidade do direito de acção.

Ora, o despacho do relator não é imediatamente recorrível devendo a parte que por ele se considere prejudicada requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, situação em que o relator submeterá o caso á conferência, depois de ouvida a parte contrária - cfr. artº 700º nº 3 do CPC.

O acórdão que recaísse sobre a matéria do despacho seria então recorrível segundo o regime regulado nos artºs. 140º e ss do CPTA e não, como é referido pela requerente ( no que parece trata-se de lapso manifesto) nos termos do artº 102º da LPTA.

Face ao exposto, notifique-se a requerente para dizer o que lhe aprouver, assumindo a conduta que melhor quadre à finalidade tida em vista com o presente requerimento".

Notificada de tal despacho, veio a A a fls. 89/90 "…requerer Mui Respeitosamente a Vossa Excelência, ouvida a parte contrária que, o referido despacho seja submetido a conferência nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil".

Notificada a parte contrária para responder, nos termos do nº 3 do artº 700º, parte final, do CPC veio manifestar a sua oposição à admissão e apreciação da reclamação ou, ainda que assim não se entenda, deve, pelo menos, ser proferido Acórdão que mantenha a decisão constante do despacho saneador a fls…, que julgou procedente a excepção invocada pelo R. da caducidade do direito de acção.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. Face ao alegado pode delimitar-se a questão que vem submetida à conferência como sendo a de saber se, tendo a recorrente sido notificada nos termos e para os efeitos do despacho do relator e vindo, nessa sequência, requerer, sem mais, que "…ouvida a parte contrária que, o referido despacho seja submetido a conferência nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil", deverá admitir-se e apreciar-se essa "reclamação" por da simples leitura do seu requerimento resultar que a mesma não contém qualquer alegação, embora decorram dos autos as razões da sua divergência com a decidida caducidade do direito de acção, se devia absolver a entidade demandada do pedido.

Para apreciação de tal divergência, importa assentar no que ao caso interessa e se apura dos autos:

  1. A recorrente interpôs a presente acção (fls. 2 e ss) pedindo a condenação da AF "à prática do acto devido, designadamente a proferir decisão no sentido do deferimento do pedido de dedução dos prejuízos fiscais autorizando o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais havidos pela sociedade Autal S.A., para a...

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